TJRO - 7013887-88.2024.8.22.0005
1ª instância - 5ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 01:48
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO - EDITAL em 07/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2025 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2025.
-
22/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 01:49
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO - EDITAL em 09/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2025 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2025.
-
23/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de PRIMEIRA PUBLICAÇÃO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de PRIMEIRA PUBLICAÇÃO em 26/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2025 16:52
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2025.
-
08/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 02:49
Decorrido prazo de RAPHAEL WILLIAM DO AMARAL em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 11:21
Juntada de Petição de outras peças
-
07/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2025 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7013887-88.2024.8.22.0005 Classe: Interdição/Curatela Polo Ativo: E.
H.
D.
A.
ADVOGADOS DO REQUERENTE: SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO12259, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019, ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652, LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693 Polo Passivo: R.
W.
D.
A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 1.412,00 ( mil e quatrocentos e doze reais).
SENTENÇA
Vistos.
E.
H.
D.
A., por meio de seu advogado, ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO e PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA em face de R.
W.
D.
A., aduzindo, em síntese, que é irmão do réu, o qual foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, deficiência intelectual CID 6A02.3 e F 84.
A mãe do autor e do réu é idosa, 74 anos, depende da ajuda do filho.
Quem representava o réu era seu genitor, que faleceu em 03/03/2024.
O réu não tem condições de exercer com autonomia os atos da vida civil.
Requereu a concessão da tutela antecipada para concessão da curatela provisória.
No mérito, a procedência dos pedidos iniciais para confirmação da liminar. (ID 112205390) Decisão inicial em que foi concedida a curatela provisória (ID 112397885) Relatório estudo social. (ID 116033903) Contestação por negativa geral. (ID 113898395) Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou-se pela procedência dos pedidos (ID 116264136). É o relatório.
Decido.
O laudo médico (ID 112258537/112258533) demonstra que o interditando apresenta: " Síndrome do x frágil, doença genética, que não dispõe de tratamento clínico, que causa síndromes autísticas e não tem qualquer perspectiva de melhora.
Apresenta comportamentos desde a infância, dificuldade de aprendizado, linguagem funcional prejudicada, prejuízo no comportamento social recíproco, desregulação emocional, dificuldade de atenção, entre outros.
Encontre-se em uso de medicação controlada.
Incapaz para atividades laborativas." O artigo 1.767, inciso II do Código Civil dispõe: “Estão sujeitos a curatela: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” No caso dos autos, sendo a doença de caráter limitante, e sendo a causa duradoura, que dificulta o interditando de exercer suas atividades cotidianas, oportuna é a interdição e a nomeação de curador.
Com efeito, a Lei 13.146/2015, que instituiu o estatuto da pessoa com deficiência, dispõe que "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." No entanto, cumpre ressaltar que, a doença, ainda que permanentemente impossibilite a expressão da vontade, não implica na incapacidade absoluta, hipótese na qual enquadra-se apenas o menor de dezesseis anos.
Trata-se, pois, o caso analisado nos autos de incapacidade relativa.
Assim, presentes os requisitos para sua decretação, é de ser deferida a pretensão da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, de modo que confirmo a liminar antes concedida, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, DECRETO a curatela de R.
W.
D.
A., CPF nº *07.***.*55-06, devidamente qualificada na inicial.
Registre-se que esta decisão não autoriza a contratação de empréstimos consignados e tampouco a aquisição de bens vultosos.
Em consequência, de acordo com o art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio como curador E.
H.
D.
A., brasileiro, inscrito no RG sob o n. 480.541 SSP/RO e CPF sob o n.*57.***.*24-91, residente e domiciliado na Rua B BNH, N. 205,Bairro Mario Andreazza, CEP 76.913-082, a fim de representá-lo exclusivamente nos atos de natureza patrimonial e negocial e perante a previdência social, nos termos dos artigos 84 e 85 do Estatuto das Pessoas com Deficiência, sendo que, considerando o estado clínico do curatelado, em caráter excepcional, tal exercício se dará por tempo indeterminado, tendo-se em vista os sintomas permanentes da doença.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil do local em que está registrado o assento de nascimento/casamento da curatelada, em cumprimento ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e nos arts. 89 e 92, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
Providencie-se a publicação da presente sentença no órgão oficial e em jornal local, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos termos do mencionado art. 755, § 3º, do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Isento de custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Esta sentença serve como Termo de Curatela e como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Ji-Paraná, 31 de janeiro de 2025.
Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito -
06/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
31/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:11
Juntada de Petição de parecer
-
30/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:22
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
18/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DO AMARAL em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:15
Decorrido prazo de RAPHAEL WILLIAM DO AMARAL em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:17
Decorrido prazo de RAPHAEL WILLIAM DO AMARAL em 05/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:46
Juntada de termo de triagem
-
15/10/2024 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
15/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:54
Publicado DECISÃO em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7013887-88.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: E.
H.
D.
A.
ADVOGADOS DO AUTOR: SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO12259, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019, ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652, LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693 Polo Passivo: R.
W.
D.
A.
REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.412,00mil e quatrocentos e doze reais.
DECISÃO E.
H.
D.
A. ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de R.
W.
D.
A., aduzindo que é irmão do réu e que ele foi diagnosticado com transtorno do espectro autista e deficiência intelectual CID 6A02.3 e F 84.
Que a mãe do autor e do réu é idosa (74 anos) e depende da ajuda do filho.
Quem representava o réu era seu genitor, que faleceu em 03/03/2024.
Que o réu não tem condições de exercer com autonomia os atos da vida civil.
Requereu a concessão da tutela antecipada para concessão da curatela provisória.
No mérito, a procedência dos pedidos iniciais para interdição e confirmação da liminar.
DECIDO.
O laudo médico (ID 112258531/112258533) demonstra que o interditando apresenta": dificuldade de aprendizado, linguagem funcional prejudicada, prejuízo no comportamento social recíproco, dificuldade em interpretar pistas sociais, desregulação emocional, ingenuidade, dificuldade de atenção, esquecimentos, padrões restritos-repetitivos, ansiedade, irritabilidade," entre outros.
Portanto, evidenciada a verossimilhança do direito, e tendo em vista o notório perigo na demora e urgência da medida, nomeio a pessoa de E.
H.
D.
A., brasileiro, inscrito no RG sob o n. 480.541 SSP/RO e CPF sob o n.*57.***.*24-91, residente e domiciliado na Rua B BNH, N. 205,Bairro Mario Andreazza, CEP 76.913-082, como curador provisório de R.
W.
D.
A., CPF n.º *07.***.*55-06, a fim de que, por ora, possa somente gerir os atos negociais perante os órgãos públicos e instituições financeiras, vedada a alienação de bens e contratação de empréstimos em nome do interditando.
Cite-se o curatelado na pessoa do curador provisório para impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 752 do Código de Processo Civil.
Desde já nomeio a Defensoria Pública para atuar como curadora especial do requerido.
Realize-se estudo social.
Defiro a gratuidade judiciária.
Cientifique-se o Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE TERMO DE CURATELA, RESTANDO, DISPENSADO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
Ji-Paraná, 14 de outubro de 2024.
Jose Antonio Barretto Juiz de Direito -
14/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:14
Publicado DESPACHO em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7013887-88.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: E.
H.
D.
A.
ADVOGADOS DO AUTOR: SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO12259, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019, ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652, LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693 Polo Passivo: REU: R.
W.
D.
A.
REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.412,00 ( mil e quatrocentos e doze reais).
DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para emendar à inicial e juntar ao processo documentos que comprovem o estado de saúde do requerido e a necessidade de interdição, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ji-Paraná, 10 de outubro de 2024.
Jose Antonio Barretto Juiz de Direito -
10/10/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:37
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
10/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7006523-71.2024.8.22.0003
Edmar Malheiros
Dionisia Aparecida Correia
Advogado: Antonio Zenildo Tavares Lopes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/10/2024 10:19
Processo nº 7006448-32.2024.8.22.0003
Maria Celia de Lima Moraes
Banco Bmg SA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/10/2024 11:38
Processo nº 7006527-11.2024.8.22.0003
C &Amp; a Moto Pecas LTDA - ME
Vilmar Tomaz da Cruz
Advogado: Bruna Damascena da Cunha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/10/2024 10:47
Processo nº 7006513-27.2024.8.22.0003
Altair de Almeida Batista
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Emilze Maria Almeida Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/10/2024 08:19
Processo nº 7006350-79.2017.8.22.0007
Allan Almeida Costa
Estado de Rondonia
Advogado: Thiago Roberto Graci Estevanato
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/03/2018 17:11