TJRO - 7013287-67.2024.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:34
Publicado SENTENÇA em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo n.: 7013287-67.2024.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Correção Monetária EXEQUENTES: LOURIVAL TEIXEIRA DA COSTA, MARIA DO CARMO DA SILVA COSTA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Valor da causa:R$ 76.851,51 SENTENÇA Por este juízo fora determinada a emenda da inicial, tendo a parte Exequente postulado a desistência do feito.
DECIDO A pretensão do Exequente encontra amparo no artigo 775 do CPC que assim dispõe: "Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva." Desta feita inexiste óbice legal a homologação da desistência do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência para fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, via de consequência, declaro extinto o processo nos termos dos artigos 485, VIII do Código de processo Civil, sem resolução de mérito.
Sem custas iniciais nos termos do art. 13 da Lei Estadual 3.896/16 e sem custas finais, nos termos do inciso III do art. 8º do mesmo estatuto.
Face a desistência, dou por dispensado o prazo recursal.
Decisão transitada em julgado nesta data.
Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Ji-Paraná/RO, 31 de outubro de 2024.
ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:30
Extinto o processo por desistência
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30/10/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 18:11
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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01/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:46
Publicado DESPACHO em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia FÓRUM DES.
SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA Av.
Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná/RO 3ª VARA CÍVEL (3º andar).
Telefone: (69) 3411 2923.
Balcão virtual: https://meet.google.com/ozo-ctyg-sij Processo n.: 7013287-67.2024.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Correção Monetária EXEQUENTES: LOURIVAL TEIXEIRA DA COSTA, CPF nº *83.***.*70-04, RUA CAFÉ FILHO 299, - DE 261/262 A 410/411 SÃO PEDRO - 76913-568 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MARIA DO CARMO DA SILVA COSTA, CPF nº *85.***.*91-87, RUA CAFÉ FILHO 299, - DE 261/262 A 410/411 SÃO PEDRO - 76913-568 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Valor da causa:R$ 76.851,51 DESPACHO À parte autora para emendar a inicial indicando a data em que foi implementado em folha de pagamento, a progressão funcional da parte Exequente, informação esta imprescindível para constatação do termo final dos valores e apuração do montante devido.
Ainda, observo que os causídicos que atuaram na fase de conhecimento foram Nailson Nando de Oliveira Santana e Irvandro Alves da Silva.
No presente feito de cumprimento de sentença, a parte está representada por Jordan Luiz Miranda Holanda e Márcio Calado da Silva e Holanda, sendo que a procuração foi outorgada a estes em setembro desse ano 2024, revelando que não atuaram na fase de conhecimento.
Considerando que os honorários sucumbenciais são devidos aos Patronos que atuaram na fase de conhecimento, deverão os causídicos comprovarem suas legitimidades para execução da referida verba, caso contrário, deverão promover a exclusão da mesma do montante ora em execução.
Prazo de 15(quinze) dias, pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Int.
Ji-Paraná/RO, 30 de setembro de 2024.
ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2024 17:43
Conclusos para decisão
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29/09/2024 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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