TJRO - 7001957-40.2024.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:31
Decorrido prazo de MARLENE PRUSQUI DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2025 02:17
Publicado SENTENÇA em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MARLENE PRUSQUI DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 02:32
Decorrido prazo de MARLENE PRUSQUI DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:32
Expedição de Alvará.
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03/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:39
Processo Desarquivado
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02/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo de MARLENE PRUSQUI DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2025 00:44
Publicado DECISÃO em 16/05/2025.
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15/05/2025 18:24
Arquivado Provisoriamente
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15/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:39
Determinado o arquivamento definitivo
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13/05/2025 17:07
Conclusos para decisão
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02/04/2025 02:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2025 02:09
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001957-40.2024.8.22.0016 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE PRUSQUI DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MAIESKY KUASINSKI REIS - RO11862, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as PARTES intimadas, por meio de seu advogado/procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedidas nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.
Prazo para manifestação parte autora: 5 (cinco) dias Prazo para manifestação parte requerida (INSS): 10 (dez) dias -
17/03/2025 17:49
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
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15/02/2025 00:49
Decorrido prazo de MARLENE PRUSQUI DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001957-40.2024.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Tramitando regularmente o feito, o INSS ofertou proposta de acordo (ID 113213507), o que foi aceita pela parte autora (ID 115717396).
Isso posto, HOMOLOGO por sentença a composição que chegaram as partes (art. 487, III, b, CPC), que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, CPC). À CPE: Altere-se a classe para cumprimento de sentença. 1) Intime-se o INSS, via sistema, para comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. 2) Expeça-se a RPV para pagamento, observando o valor e a data-base constante no acordo, dando ciência prévia às partes sobre o requisitório antes do envio ao setor de pagamento para que, caso queira, se manifestem.
Prazo da parte autora: 05 (cinco) dias / Prazo do INSS: 10 (dez) dias. 2.1 Não havendo insurgência das partes, e conferida a RPV, voltem os autos conclusos para assinatura e encaminhamento ao setor de pagamento. 2.2 Com a comprovação do depósito e verificada a inexistência de eventuais irregularidades pela escrivania, expeça-se o alvará em nome da parte credora para levantamento do valor integral depositado e eventuais correções legais que incidirem até a data do saque, intimando a sobre a realização do depósito e para proceder o levantamento observando o prazo limite do alvará. 2.3 Dê ciência à parte requerida sobre a expedição do alvará. 2.4 Intime-se a parte autora sobre o valor depositado por meio de seu advogado constituído OU pessoalmente em caso de patrocínio pela DPE\RO e sobre a expedição do alvará para saque. 2.5 Com a retirada do alvará e respectivo levantamento, a parte autora dá quitação ao processo e anui com a extinção pelo cumprimento da obrigação, uma vez que o pagamento do débito via RPV implica na quitação do pedido inicial e extinção do feito, nos termos do artigo 128, § 6º, da Lei 8.213/1991.
Após, voltem os autos conclusos para extinção. 2.6 Caso ainda não tenha solicitado, providencie à CPE com urgência, ofício requisitório ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014, do CJF.
Cumpra-se, expedindo o que for necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 24 de janeiro de 2025.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito -
24/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:03
Homologada a Transação
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21/01/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:15
Decorrido prazo de MARLENE PRUSQUI DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 01:51
Publicado DECISÃO em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001957-40.2024.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARLENE PRUSQUI DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARLENE PRUSQUI DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pugnando pela concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, com pedido de antecipação de tutela, a fim de que a Autarquia inicie, imediatamente, o pagamento do benefício vindicado.
Para tanto, sustenta que é segurada da previdência social, na qualidade de especial, uma vez que sempre laborou em atividade rural em regime de economia familiar.
Alega ainda que se encontra atualmente com 60 (sessenta) anos.
Requereu o benefício da gratuidade da justiça e antecipação da tutela.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, é a existência ou não de prévio requerimento administrativo.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n. 631240), em casos de pretensão previdenciária o interesse de agir da parte autora exsurge com o indeferimento do benefício pretendido junto a Autarquia previdenciária, o que restou comprovado nos autos.
Superada tal questão, recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Passo analisar o pedido de tutela de urgência.
O Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural são: a) qualidade de segurado da Previdência Social; b) preencher o requisito etário – 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres; c) comprovação do exercício de atividade rural no período de carência exigido (que pode ser integral ou descontínuo), a teor do disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
No caso em tela, num exame perfunctório, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito invocado.
Em que pese a parte autora preencher o requisito etário, vez que, atualmente, conta com 60 (sessenta) anos, não se pode emergir, de plano, a constatação de que faz jus à concessão do benefício ora pleiteado.
Outrossim, os documentos juntados pela postulante não são suficientes para comprovação do exercício de atividade rural, conforme artigo 106 da Lei n. 8.213/1991.
Desta feita, tenho que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora, sendo necessária a produção de prova testemunhal.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Ressalto, contudo, que tal indeferimento é precário e pode ser revisto futuramente, em razão da reversibilidade do provimento.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que em todas as ações em trâmite neste juízo em desfavor do INSS os seus representantes legais jamais se fazem presentes, bem como nunca há acordo.
Pautada no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo a escrivania a prática dos seguintes atos ordinatórios: 1) CITE-SE a parte ré para apresentar contestação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, por ser esta a mais razoável interpretação possível dos arts. 231, 334 e 335, caput e inc.
II do CPC. 2) Com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista à parte ré, pelo igual prazo de 15 (quinze) dias; 3) Apresentada a contestação ou depois da réplica, providencie o Cartório a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir - e caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda - no prazo comum de 05 (cinco) dias, transcorrido o referido prazo, venham conclusos para as finalidades dos arts. 354/357 do CPC.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 8 de outubro de 2024.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito -
08/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE PRUSQUI DA SILVA.
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07/10/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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