TJRO - 0809709-42.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 19:59
Decorrido prazo de BASA - BANCO DA AMAZONIA SA em 17/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:02
Decorrido prazo de BASA - BANCO DA AMAZONIA SA em 17/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:01
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
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10/09/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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15/04/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 11:13
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 01:32
Decorrido prazo de BASA - BANCO DA AMAZONIA SA em 23/02/2021 23:59:59.
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28/02/2021 23:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2021 04:30
Decorrido prazo de BASA - BANCO DA AMAZONIA SA em 19/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0809709-42.2020.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7003068-40.2020.8.22.0003 – Jaru/ 1ª Vara Cível Agravante: Basa – Banco da Amazônia S/A Advogado: Thales Silvestre Junior (OAB/AM 2406) Agravada: Lopes Informatica Ltda - Epp Agravada: Weslenia Ventura Ferreira Agravado: Rogerio Freire Lopes Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por sorteio em 07/12/2020 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco da Amazônia S/A, em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Lopes Informatica Ltda - Epp e outros, indeferiu o pedido de penhora do bem imóvel, visto que deve-se respeitar a ordem preferencial (Art. 835 do CPC).
Em suas razões, afirma que a decisão acima não merece prosperar, sob pena de tornar o Instituto da hipoteca em mera figura decorativa no direito pátrio e, como ocorreu a inadimplência, não restou outra alternativa a não ser buscar a prestação jurisdicional para recuperar o dinheiro público emprestado.
O agravante fundamenta a sua pretensão em dispositivo que determina a penhora sobre os bens gravados de garantia real, ou seja, no caso dos autos, os agravados deram em garantia o bem descrito na petição inicial.
Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal, a fim de deferir a liminar para que seja determinado ao Sr.
Oficial de Justiça que proceda a penhora do bem especialmente dado em garantia.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que o agravo de instrumento foi interposto com o objetivo de ver reformada a decisão agravada, a fim de realizar a penhora do bem especialmente dado em garantia e que foi juntado ao processo pedido de desistência, tendo como anexo o termo de acordo entre as partes, com homologação pelo juízo de primeiro grau, é imperioso reconhecer a perda superveniente do objeto.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda do objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Procedidas às anotações necessárias, arquivem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Juiz Convocado Aldemir de Oliveira -
23/02/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 00:20
Decorrido prazo de BASA - BANCO DA AMAZONIA SA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 18:27
Prejudicado o recurso
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04/02/2021 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2021 09:47
Conclusos para decisão
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04/02/2021 09:47
Expedição de Certidão.
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11/01/2021 17:26
Expedição de Certidão.
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11/01/2021 12:42
Expedição de Ofício.
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30/12/2020 14:54
Expedição de #Não preenchido#.
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29/12/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 07/01/2021.
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29/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/12/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2020 11:12
Expedição de Certidão.
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28/12/2020 11:11
Expedição de Ofício.
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22/12/2020 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2020 17:14
Conclusos para decisão
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08/12/2020 17:14
Juntada de termo de triagem
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07/12/2020 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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