TJRO - 7034219-69.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2021 20:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/07/2021 12:24
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 08:30
Expedição de #Não preenchido#.
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02/06/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 18 de maio de 2021 – por videoconferência AUTOS N. 7034219-69.2016.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE: SUPERMERCADOS DB LTDA.
ADVOGADO(A): HARLEI JARDEL QUEIROZ GADELHA – RO9003 ADVOGADO(A): RODRIGO BORGES SOARES – RO4712 EMBARGADOS: SOUZA & FRANCA CABELOS E ESTÉTICA LTDA. – ME E OUTROS ADVOGADO(A): DULCINEIA BACINELLO RAMALHO – RO1088 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA SUSPEITO : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 08/03/2021 “EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Ônus da sucumbência.
Honorários.
Fixação.
Critério.
Contradição.
Acolhimento. Ante a sucumbência mínima da parte requerida, impõe-se a condenação dos autores no pagamento integral das custas processuais e honorários de advogado, que devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa, por não ser baixo nem irrisório ou inestimável o proveito econômico pretendido na demanda. -
01/06/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/05/2021 13:44
Deliberado em sessão
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07/05/2021 10:50
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 16:43
Pedido de inclusão em pauta
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20/04/2021 11:00
Conclusos para decisão
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20/04/2021 11:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 13:52
Expedição de #Não preenchido#.
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22/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7034219-69.2016.8.22.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EMBARGANTE : SUPERMERCADOS DB LTDA.
ADVOGADO(A): HARLEI JARDEL QUEIROZ GADELHA - RO9003 ADVOGADO(A): RODRIGO BORGES SOARES - RO4712 EMBARGADOS : SOUZA & FRANCA CABELOS E ESTÉTICA LTDA. - ME E OUTROS ADVOGADO(A): DULCINEIA BACINELLO RAMALHO - RO1088 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA INTERPOSTO EM 08/03/2021 DESPACHO
Vistos.
Supermercados DB Ltda. opôs embargos de declaração pedindo efeitos infringentes, por isso, em atenção ao princípio do contraditório, faculto a embargada, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca do aludido incidente.
Publique-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Juiz Convocado ALDEMIR DE OLIVEIRA Relator -
19/03/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2021 14:04
Conclusos para decisão
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12/03/2021 14:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 12:43
Expedição de #Não preenchido#.
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01/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 02/02/2021 - por videoconferência AUTOS N. 7034219-69.2016.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : SUPERMERCADOS DB LTDA.
ADVOGADO(A): HARLEI JARDEL QUEIROZ GADELHA - RO9003 ADVOGADO(A): RODRIGO BORGES SOARES - RO4712 APELADOS : SOUZA & FRANCA CABELOS E ESTÉTICA LTDA. - ME E OUTROS ADVOGADO(A): DULCINEIA BACINELLO RAMALHO - RO1088 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA SUSPEITO : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/08/2019 REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM 27/07/2020 Decisão: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Sala comercial.
Infiltração.
Reparação.
Ausência.
Contrato de aluguel.
Rescisão antecipada.
Multa compensatória.
Condenação.
Julgamento extra petita.
Sucumbência. Tratando-se de aluguel de sala comercial que apresentou problemas de infiltração desde o início da vigência do contrato, dificultando a utilização, e não havendo o devido reparo pelo locador, há que se reconhecer seu inadimplemento a dar causa à rescisão contratual. Em atenção ao princípio da congruência ou da adstrição, o julgador deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, por isso, não havendo pretensão deduzida pela parte autora quanto ao recebimento de multa compensatória, há que se excluir tal condenação. Deve ser distribuído o ônus da sucumbência, quando autor e réu são vencidos na demanda. -
26/02/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 11:55
Conhecido o recurso de SUPERMERCADOS DB LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
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02/02/2021 16:27
Deliberado em sessão
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22/01/2021 17:10
Expedição de Certidão.
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16/11/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 12:02
Pedido de inclusão em pauta
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27/07/2020 13:01
Conclusos para decisão
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27/07/2020 12:46
Juntada de termo de triagem
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27/07/2020 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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27/07/2020 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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27/07/2020 10:12
Declarada suspeição por \"nome do magistrado\"
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27/07/2020 10:12
Declarada suspeição por \"nome do magistrado\"
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27/07/2020 10:12
Determinada a redistribuição dos autos
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24/07/2020 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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24/07/2020 13:31
Declarada suspeição por \"nome do magistrado\"
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29/08/2019 17:23
Conclusos para decisão
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29/08/2019 16:44
Juntada de termo de triagem
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29/08/2019 15:38
Recebidos os autos
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29/08/2019 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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