TJRO - 7050391-81.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/10/2021 15:18
Expedição de Certidão.
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03/10/2021 15:17
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 30/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 30/08/2021 23:59.
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07/07/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 16:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2 ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 7050391-81.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7050391-81.2019.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Estado de Rondônia Procuradora: Luciana Fonseca Azevedo de Souza (OAB/RO 5726) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Embargada: Sthefanny Jeielly Rosário Canela Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) Advogado: Marcos Aurélio de Menezes Alves (OAB/RO 5136) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 28/03/2021 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação.
Alegação de omissão.
Não ocorrência.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Vício inexistente.
Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A jurisprudência preconiza que o magistrado não está obrigado a examinar e a aderir as teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente.
Isso é, os fundamentos da decisão são aqueles que o juízo entender necessários, suficientes e convenientes para convencer, independentemente das alegações das partes, às quais não se vincula. Não havendo alegação de vícios, o inconformismo quanto ao acolhimento de tese que não lhe era conveniente não é motivo justificador de interposição dos declaratórios, traduzindo-se a irresignação em insatisfação com o resultado da decisão. -
23/06/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 05:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2021 15:25
Deliberado em sessão
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07/05/2021 08:03
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2021 13:44
Conclusos para decisão
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20/04/2021 13:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 09:01
Expedição de #Não preenchido#.
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29/03/2021 08:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 07:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7050391-81.2019.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7050391-81.2019.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Apelada: Sthefanny Jeielly Rosário Canela Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) Advogado: Marcos Aurélio de Menezes Alves (OAB/RO 5136) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Redistribuído em 26/08/2020 Retirado em 17/11/2020 DECISÃO: "RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Apelação.
Administrativo.
Leis 1.993/2008 e 1.067/2002.
Classe dos médicos.
Progressão funcional horizontal e vertical.
Revogação tácita.
Inocorrência.
Previsão legal.
Recurso não provido.
Os vencimentos fixos estabelecidos na Lei n.º 1.993/2008 para os médicos estaduais não implicam revogação do dispositivo da Lei n.º 1.067/2002 que, no Plano de Cargos e Salários, prevê direito à progressão funcional.
Precedentes desta Corte.
Não observada a regra da progressão funcional para efeito remuneratório, impõe-se o enquadramento do servidor no nível de referência previsto na Lei n.º 1.067/2002, bem como o pagamento das respectivas diferenças salariais e reflexos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. -
23/02/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 10:45
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido.
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15/12/2020 19:29
Deliberado em sessão
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03/12/2020 23:22
Expedição de Certidão.
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30/11/2020 09:20
Pedido de inclusão em pauta
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17/11/2020 17:45
Retirada de pauta
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16/11/2020 12:53
Expedição de Certidão.
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10/11/2020 16:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/11/2020 16:05
Expedição de Certidão.
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03/11/2020 14:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/11/2020 08:12
Expedição de Certidão.
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28/10/2020 07:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/10/2020 12:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2020 08:10
Expedição de Certidão.
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09/10/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2020 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2020 14:11
Conclusos para decisão
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26/08/2020 14:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2020 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2020 09:35
Juntada de termo de triagem
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18/08/2020 14:03
Recebidos os autos
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18/08/2020 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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