TJRO - 7016691-38.2024.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:11
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS RICARDO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:13
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS RICARDO em 09/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:37
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS RICARDO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:35
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS RICARDO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MAYRA MIRANDA GROMANN em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 01:05
Publicado NOTIFICAÇÃO em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7016691-38.2024.8.22.0002 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DIAS JUNIOR - RO7361, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675 REU: FELIPE DOS SANTOS RICARDO INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
13/12/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 01:40
Publicado SENTENÇA em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7016691-38.2024.8.22.0002 Classe: Monitória Valor da Causa:R$ 14.207,57 Última distribuição:01/10/2024 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do(a) AUTOR: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, JOSE CARLOS DIAS JUNIOR, OAB nº RO7361, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA REU: FELIPE DOS SANTOS RICARDO Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Conforme se depreende dos autos, a pretensão restou integralmente satisfeita, tendo em vista a realização de novação, informada pelo credor.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACÓRDO.
RENÚNCIA AO CRÉDITO.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRIMITIVA.
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a execução, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 1.1.
Os executados pedem a reforma da sentença apenas para que seja determinada a extinção do feito, com resolução do mérito, forma do art. 487, III, 'b' e 'c', do CPC, sob o argumento de que, no acordo apresentado houve renúncia do credor quanto ao crédito da execução. 2.
No caso, a transação formalizada entre as partes não se tratou de mera renegociação de prazo ou forma de pagamento da obrigação estabelecida no título executivo anterior, cuja obrigação originária estava centrada na entrega de sacas de milho, conforme previsto no título executivo exequendo ( Cedula de Produto Rural), mas sim, na modalidade de extinção de obrigação anterior em virtude da constituição de uma nova que passou a ocupar o lugar da primitiva. 2.1.
Situação que reclama a incidência do art. 924, III e IV, combinado com o art. 487, III, 'b' e 'c', do CPC, resultando na extinção da execução com resolução do mérito. 2.2.
Outrossim, sobre o tema tratado, ainda incide o instituto da novação, previsto no art. 360 do CC, o qual estabelece que: "Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior". 3.
No acordo apresentado em juízo, a credora informou que ?optou, nos termos do Plano de Recuperação Judicial - PRJ, ser credora parceira financiadora?, indicou que o seu crédito ?já se encontra listado no Quadro Geral de Credores?, tendo, ao final, inclusive informado que ?expressamente renuncia ao direito de oferecer, propor ou prosseguir em ações (...) ou ao recebimento do crédito de maneira diversa da que é estabelecida neste Plano de Recuperação Judicial?. 3.1.
O acordo registrou, ainda, que "as Partes, em conjunto, concordam com a extinção de todos os processos, renunciando aos direitos existentes, mantendo, tão somente, o crédito já habilitado a ser pago exclusivamente nos termos da clausula 4.1.5.7 do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado", motivo pelo qual o feito deve ser extinto, com resolução do mérito, em decorrência da extinção da obrigação primitiva, substituída por outra formalizada no ajuste. 4.
Portanto, considerando que o acordo apresentado pelas partes revela novação com a extinção do título executivo anterior (Cédula de Crédito Rural) e sua substituição, nos termos do ajuste, o qual abrangeu todo o débito anterior, a sentença recorrida comporta reforma para que o processo seja extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III e IV, combinado com o art. 487, III, 'b' e 'c', do CPC. 5.
Recurso provido. (TJDF - 07240874320198070001 1660789, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) Desta feita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com arrimo no artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação originária executada.
Ante o pedido de extinção feito pela parte credora, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único).
Certifique-se a (in)existência de custas processuais.
Havendo valores a serem pagos, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias.
Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema.
Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema.
Ariquemes, 12 de dezembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
12/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 01:35
Publicado SENTENÇA em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7016691-38.2024.8.22.0002 Classe: Monitória Valor da Causa:R$ 14.207,57 Última distribuição:01/10/2024 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, AC BURITIS 1109, AVENIDA PORTO VELHO 1579 SETOR 1 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, JOSE CARLOS DIAS JUNIOR, OAB nº RO7361, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA RÉU: FELIPE DOS SANTOS RICARDO, RUA NAFTALI 5575, - DE 5210/5211 AO FIM JARDIM PARANÁ - 76871-466 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA contra FELIPE DOS SANTOS RICARDO, sustentando, em síntese, ser credor(a) da parte ré da quantia de R$ 14.207,57, referente aos documentos que acompanham a inicial.
Juntou documentos.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Do mérito: Como é cediço, a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado.
Neste sentido, disciplina o artigo 700 e seu inciso I do CPC que a: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Tal documento escrito, exigido pela lei, deve ser merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
No caso em liça, verifico que, apesar de devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, nada trazendo aos autos, a fim de comprovar ter honrado com o compromisso assumido e tampouco ofereceu defesa que justificasse fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do(a) requerente (CPC, art. 373, II).
Os documentos acostados aos autos, servem de início de prova material das alegações constantes da inicial.
Tratando-se de direito disponível, a ausência de contestação traz a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na inicial, havendo assim que ser a ação julgada procedente.
Noto, por ser oportuno que, tinha a parte requerida a obrigação de honrar seus compromissos, a menos que provasse o descumprimento ou abuso pela parte requerente, prova da qual não se desincumbiu.
Com esse quadro à mostra, impõe-se o reconhecimento de que os documentos coligidos pelo(a) credor(a) constituem prova suficiente da existência do débito e da relação jurídica entre as partes, sendo de rigor a procedência da demanda.
Nesse passo, tenho por devidos os valores discriminados na petição inicial, fundados no(s) documento(s) angariado(s) aos autos, totalizando o valor de R$ 14.207,57 quatorze mil, duzentos e sete reais e cinquenta e sete centavos.
A correção monetária com aplicação dos índices adotados pelo Tribunal de Justiça, bem como os juros de mora de 1% ao mês são devidos desde o vencimento de cada parcela (CC, artigo 397).
Nessa quadratura, decorrido o prazo sem pagamento voluntário, não faz jus a parte ré ao incentivo inserto no art. 701, caput e §1°, do CPC, devendo a verba honorária ser fixada na forma da regra geral disposta no artigo 85 do mesmo codex, veja-se: Apelação.
Ação monitória.
Pagamento imediato.
Não ocorrência.
Embargos.
Inexistência.
Custas processuais.
Honorário de advogado regulares.
Fixação.
Na ação monitória, se o devedor não efetuar o pagamento voluntário do mandado inicial no prazo estabelecido arcará com as despesas processuais.
Mesmo sem a oferta de embargos à monitória, os honorários de advogados devem ser fixados em conformidade com a regra disposta no artigo 85 do Código de Processo Civil, afastando-se a incidência da anterior fixação em percentual reduzido, previsto no artigo 701, a qual estimulava o devedor ao adimplemento imediato da obrigação no prazo legal. (TJRO - AC 7003887-74.2020.822.0003, Data de Julgamento: 07/12/2021) A propósito do tema, a doutrina de Marinoni, Arenhart e Mitidiero bem esclarecem a mens legis que dá sustentáculo a norma sub examine, in verbis: [...] 7.
Estímulo ao Cumprimento do Mandado.
A ação monitória foi instituída para evitar o custo de tempo inerente ao procedimento comum, objetivando um acesso mais rápido à concreta realização do direito.
No art. 701, caput e § 1.º, CPC, o legislador demonstra acreditar que, havendo prova escrita capaz de demonstrar a probabilidade do direito, o devedor poderá preferir cumprir o mandado a correr o risco de perder a demanda e ter que pagar custas e honorários integrais de advogado. [...] 9.
Não Oposição dos Embargos ao Mandado, Multa do art. 502, § 1.º, CPC, e Honorários de Advogado.
Se o demandado não apresenta embargos ao mandado monitório que pretende o pagamento de soma, forma-se o título executivo judicial (art. 701, § 2.º, CPC).
Formado o título, tem o devedor de ser intimado para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias.
Não adimplida a obrigação, incide a multa sancionatória de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1.º, c/c art. 520, § 2.º, CPC), honorários advocatícios regulares, fixados segundo os padrões do art. 85, CPC, e despesas processuais.
A partir daí, expede-se o mandado de penhora e avaliação (arts. 523, § 3.º e 701, § 2.º, CPC). (In Código de processo civil comentado [livro eletrônico]/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021).
Assim, a fixação da verba honorária deve se dar nos moldes da regra geral posta do CPC, em seu art. 85, § 2º.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 702, §8º, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para o fim de CONSTITUIR em favor da parte autora título executivo judicial no valor correspondente a R$ 14.207,57 quatorze mil, duzentos e sete reais e cinquenta e sete centavos, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data da atualização e até o efetivo pagamento.
Majoro a fixação dos honorários fixados no despacho inicial em 10%.
Processo civil.
Apelação.
Ação monitória.
Honorários de advogados.
Não cumprimento do mandado de pagamento.
REVELIA.
Majoração.
Cabimento.
Recurso provido.
Tratando-se de ação monitória, a fixação de honorários de advogados segue regramento especial previsto no artigo 701 do CPC, segundo o qual é de 5% sobre o valor da dívida, sem prejuízo de majoração para o caso de não cumprimento do mandado de pagamento no prazo assinalado.
Recurso provido. (TJRO - AC 7025471-09.2020.822.0001, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 20/08/2021.) 2.
Intime-se a parte autora para que apresente valor atualizado da dívida. 3.
Com os cálculos, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído ou representado pela Defensoria Pública, para pagar em 15 (quinze) dias, o débito executado, ATUALIZADO na data do pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários, eis que estes foram fixados no início do procedimento monitório, constituindo o cumprimento de sentença fase automática do procedimento inicialmente instaurado, nos termos do art. 702, §2º do CPC.
Caso tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, intime-se, igualmente, pela via editalícia, conforme art. 513, §2º, IV do CPC.
Advirta-se que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação à execução como técnica de defesa (art. 525 do CPC).
Fica a parte executada ainda ciente que, havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa incidirá sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC.
Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito.
Sem prejuízo, desde logo, caso pleiteado pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte interessada efetue o protesto da decisão.
Em sendo efetuado o pagamento no prazo legal, expeça-se alvará judicial em nome da(o) Exequente.
Antes porém, certifique a escrivania se não há notícia de penhora no rosto do autos ou notícia de decisão decretando indisponibilidade do crédito, informada no bojo do processo.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 27 de novembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
27/11/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:44
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 00:09
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS RICARDO em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS RICARDO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MAYRA MIRANDA GROMANN em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 07:47
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:33
Publicado DESPACHO em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7016691-38.2024.8.22.0002 Classe: Monitória Valor da Causa:R$ 14.207,57 Última distribuição:01/10/2024 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do(a) AUTOR: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, JOSE CARLOS DIAS JUNIOR, OAB nº RO7361, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA REU: FELIPE DOS SANTOS RICARDO Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. 1.
Versam os autos sobre ação monitória.
Comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 112126362). 2.
CITE-SE a parte ré dos termos da presente ação para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, a entrega da coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 701, caput). 2.1 Anote-se no mandado que caso a obrigação seja cumprida no prazo supra, a parte ré ficará isenta do pagamento das custas processuais, conforme art. 701, § 1º, do CPC. 3.
Advirta-se a parte ré de que poderá, no prazo de 15 dias, independentemente de prévia segurança do juízo, oferecer EMBARGOS MONITÓRIOS, conforme artigo 702 do CPC. 3.1 Esclareça à parte requerida que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito da parte requerente, poderá, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em discussão, mais custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC), advertindo-o de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º). 4.
Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). 4.1 Deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. 5.
Havendo oposição de embargos ou reconvenção, INTIME-SE o autor para responder em 15 dias (art. 702, §5º, CPC). 6.
Decorrido o prazo para embargos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
PARA USO DA CPE: I - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial.
II - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento.
III - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação.
IV - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
V - Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007).
Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido.
VI - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA, devendo o meirinho, por ocasião do cumprimento da diligência, indagar à parte comunicada se há interesse na autocomposição, bem como a existência de proposta, devolvendo o mandado com certidão a respeito (CPC, art. 154, VI) NOME: REU: FELIPE DOS SANTOS RICARDO (qualificação completa nos autos).
ENDEREÇO: Na petição inicial.
OBSERVAÇÃO: Em razão da Lei Geral de Proteção de Dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todas essas informações (como endereço, CPF, RG, etc.) apresentadas nos autos, deverão ser diligenciadas.
FINALIDADE: Citar a parte demandada, nos termos do artigo art. 701, caput, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor principal e honorários fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC), podendo, nesse prazo, opor embargos monitórios.
ADVERTÊNCIAS: Se não efetuar o pagamento ou oferecer defesa no prazo legal, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, prosseguindo a ação com seus acréscimos legais, para a posterior busca de bens do devedor que possam responder pelo crédito em cobrança, até que a dívida esteja integralmente satisfeita.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje VALOR atualizado da ação: R$ 14.207,57.
Sobre o valor incidem custas (3%) e honorários advocatícios (5%).
Anexos: Prazo para cumprimento do mandado: 45 dias (art. 37, III das Diretrizes Gerais do TJRO).
Observações Gerais: Em atenção ao Provimento 61 de 17/10/2017 do Conselho Nacional de Justiça, a qualificação da parte executada deverá abranger nome, CPF, nacionalidade, endereço, e-mail, profissão e estado civil.
Para adequação do cadastro, o Credor deverá indicar os dados não apresentados em petição, nos próprios autos.
Por sua vez, a parte Executada poderá fornecer os dados ao Oficial de Justiça no momento da citação ou via email ([email protected]), com a menção ao número desta cobrança/processo.
Orientações para pagamento: As custas processuais por meio de boleto bancário, obtido no site do TJRO, na aba "Boleto Bancário", opção "Custas Judiciais".
Na página seguinte, selecionar "Emissão de guia de recolhimento VINCULADA AO PROCESSO" (link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf).
Após a inserção do número do processo judicial, deverão ser selecionadas as opções "Custa inicial 1%" (cod. 1001.1), "Custa inicial adiada +1%" (cod. 1001.2) e "Custa final - Satisfação da execução" (cod. 1004.2).
Ariquemes, 16 de outubro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito -
16/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:06
Determinada a citação de FELIPE DOS SANTOS RICARDO
-
16/10/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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