TJRO - 7010890-45.2018.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 12:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/04/2022 12:55
Devolvidos os autos
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23/03/2022 15:49
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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23/03/2022 15:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 10:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 02/02/2022 23:59.
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08/11/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 10:41
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 06:30
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 06:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 08:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2021 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/09/2021 08:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 08:25
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2021 15:33
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2021 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 16:48
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2021 05:43
Conclusos para decisão
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01/07/2021 05:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 05:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/06/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2021.
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23/06/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2021 00:00
Intimação
ABERTURA DE VISTA Embargos de Declaração em Apelação nº 7010890-45.2018.8.22.0005 (PJe) Origem: 7010890-45.2018.8.22.0005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Leandro José de Souza Bussioli (OAB/RO 3493) Procurador: Toyoo Watanabe Junior (OAB/RO 5728) Embargado: Sebastião Pereira do Nascimento Advogado: Hudson da Costa Pereira (OAB/RO 6084) Advogado: Flademir Raimundo de Carvalho Avelino (OAB/RO 2245) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA “Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001 e do art. 1.023 § 2º do CPC, fica o(a) embargado(a), intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias.” Porto Velho/RO, 22 de junho de 2021. Elder Miyache Cad. 204362-9 - C.ESPECIAL - CPE/2º GRAU -
22/06/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 17:23
Expedição de #Não preenchido#.
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19/03/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 08:06
Expedição de #Não preenchido#.
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05/03/2021 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2021 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2021 15:28
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7010890-45.2018.8.22.0005 Apelação (PJe) Origem: 7010890-45.2018.8.22.0005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Toyoo Watanabe Junior (OAB/RO 5728) Apelado: Sebastião Pereira do Nascimento Advogado: Hudson da Costa Pereira (OAB/RO 6084) Advogado: Flademir Raimundo de Carvalho Avelino (OAB/RO 2245) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 28/02/2020 DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Apelação.
Administrativo.
Cobrança.
Ilegitimidade passiva do Estado de Rondônia.
Rejeição.
Licença prêmio.
Conversão em pecúnia.
Férias não gozadas.
Servidor transposto ao quadro federal.
Aquisição do direito enquanto servidor estadual.
Recurso não provido.
Tratando-se de pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada enquanto o sujeito era servidor público do Estado, deve este ente responder pela cobrança, não vingando a preliminar de ilegitimidade passiva em virtude da transposição da parte ao quadro federal.
O servidor adquire o direito à licença-prêmio após cada quinquênio de efetivo serviço público prestado, e o indeferimento do gozo, mesmo motivado, configura a conversão em pecúnia.
As férias não gozadas pelo servidor público em atividade deve ser convertida em pecúnia, visando a evitar o enriquecimento ilícito da Administração. -
23/02/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 17:09
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido.
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02/12/2020 09:01
Deliberado em sessão
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20/11/2020 09:44
Expedição de Certidão.
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12/11/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2020 10:57
Retirado pedido de inclusão em pauta
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06/03/2020 16:36
Conclusos para decisão
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06/03/2020 16:36
Expedição de Certidão.
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05/03/2020 17:42
Juntada de termo de triagem
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28/02/2020 14:48
Recebidos os autos
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28/02/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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