TJRO - 7011801-20.2024.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:48
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:43
Decorrido prazo de UMBERTO APARECIDO DUARTE CALIXTO em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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19/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 06:04
Publicado DESPACHO em 19/08/2025.
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18/08/2025 22:32
Juntada de Certidão
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18/08/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/08/2025 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2025.
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01/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:30
Juntada de Petição de outras peças
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05/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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30/05/2025 01:23
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/05/2025 23:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/04/2025 23:59.
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02/05/2025 19:08
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 24/04/2025 23:59.
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02/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:43
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:48
Decorrido prazo de UMBERTO APARECIDO DUARTE CALIXTO em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7011801-20.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Isenção, Competência Tributária, Liminar REQUERENTE: UMBERTO APARECIDO DUARTE CALIXTO ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCELO SUZUKI CALIXTO, OAB nº MT32654O REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da legislação pertinente.
DECIDO.
Das preliminares Da alegação de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar, porque embora se trate de questão polêmica, este juízo partilha do entendimento da teoria da asserção, para a qual as condições da ação devem ser aferidas conforme a narrativa dos fatos pela parte autora (in status assertionis), reputando-os, hipotética e provisoriamente, verdadeiros.
Se ao final tal situação de fato restar provada, a decisão, em tese, poderá ser de improcedência do pedido e não de ilegitimidade de partes.
Ademais, tanto o Estado de Rondônia quanto o IPERON, atuam nessa relação jurídica seja como titular, seja como retentor do tributo.
Rejeito, assim, a preliminar.
Da alegação de ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porque tal pressuposto processual está vinculado à necessidade, adequação e utilidade do processo, todos presentes na ação em análise.
Além disso, o esgotamento da via administrativa para solução do problema não importa em óbice ao regular desenvolvimento do processo ou pré-requisito para a propositura da ação.
Falar em ausência de interesse de agir, nesse caso, seria restringir o acesso à justiça, direito constitucionalmente garantido.
Assim, rejeito a preliminar.
Do mérito A parte requerente pretende ver declarado isenta a incidência de imposto de renda sobre seus vencimentos e a devolução dos valores retidos pelos requeridos após o ato de concessão da aposentadoria, tendo por fundamento o art. 100, §2º, da Constituição Federal e art. 6º, Inciso XIV da Lei n. 7.713/1988.
Entende a parte requerente ser indevida a retenção a título de pagamento de imposto de renda face ao conteúdo normativo dos citados dispositivos legais, já que se aposentou e é portador de doença profissional, no caso concreto, Tendinite calcificada, Síndrome do Manguito Rotador, Artrose do quadril, Artrose primária de outras articulações, Artrose do joelho e Transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia, relacionadas à lesão de esforço repetitivo ocasionado no trabalho, pelo que, em tese, faria jus ao benefício legal de isenção do referido imposto.
Os requeridos, em sua defesa, aduzem que há necessidade de realização de perícia médica oficial, sendo que o autor apenas apresentou laudos particulares.
Compulsando os autos, é incontroverso que a parte requerente é servidor público aposentado, que a sua aposentadoria foi paga com retenção dos valores relativos à alíquota de imposto de renda, bem como que é portador de tendinopatia crônica, lesão do manguito rotador em ombro bilateral, relacionada à lesão de esforço repetitivo, além cervicalgia crônica, lombalgia crônica, artrose em quadril e joelhos, com dor contínua e incapacitante em coluna total, quadril e joelhos, relacionado à lesão causada por sobrecarga mecânica na sua atividade profissional, de caráter irreversível e definitivo, caracterizado como portador de moléstia profissional, consoante demonstra o laudo médico (Id: 112361045).
Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, são isentos de imposto de renda os proventos oriundos da aposentadoria por acidente em serviço ou percebidos por aposentados portadores de moléstia profissional ou integrantes do respectivo rol de doenças graves.
Vejamos: Art. 6º Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Moléstia profissional, para os efeitos pretendidos pelo referido dispositivo, é toda e qualquer morbidade com origem nas atividades profissionais do contribuinte, em ordem a abranger tanto as doenças profissionais típicas, com nexo causal intrínseco ao exercício de determinada profissão, quanto às atípicas (mesopatias ou doenças do trabalho), que também podem ser causadas pelas atividades profissionais, embora não se trate da única causa possível, entre as quais pode-se mencionar, ilustrativamente, a lesão por esforço repetitivo (art. 20, da Lei nº 8.213/91).
Com efeito, a tendinopatia crônica e a lesão do manguito rotador em ombro bilateral, doenças que acometem a parte autora, são mesopatias características de esforço repetitivo, relacionada com as atividades profissionais, inclusive as desenvolvidas pelo autor ao longo da vida: Agente de Polícia, cargo cujas funções demandavam a elaboração de relatórios de investigação, bem como coordenar e executar operações de investigação, atividades que demandam esforços físicos repetitivos.
Logo, o autor possui direito subjetivo à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Ao contrário do alegado pelos requeridos, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, conforme entendimento da Súmula 598, do STJ.
No caso em análise, os laudos médicos colacionados aos autos são suficientes para comprovar que o autor está acometido por doença de cunho profissional.
Portanto, é devida a isenção do imposto de renda em favor da parte requerente, que se enquadra como portador de moléstia profissional.
Motivo pelo qual seu pedido é procedente, pelo que declaro o autor, com base na legislação acima mencionada, isento da tributação de imposto de renda pessoa física incidente sobre a sua aposentadoria.
Da obrigação de cada requerido Com relação ao pedido de devolução ele também é procedente.
Considerando que tanto o Estado de Rondônia quanto o IPERON atuam nessa relação jurídico-tributária-administrativa, passo a analisar a responsabilidade de cada um deles.
Ao Estado pertence o imposto de renda retido na fonte de seus servidores, logo, é o responsável pelo reembolso dos valores descontados.
Quanto ao IPERON, é ele quem paga os proventos de aposentadoria da parte requerente procedendo os descontos e a retenção dos valores que são repassados ao Estado.
Assim, ao Estado incumbe o ressarcimento dos valores descontados e ao IPERON a obrigação de cessar os descontos do imposto sobre os vencimentos da parte requerente.
Seguindo este raciocínio, deverá o Estado de Rondônia proceder o ressarcimento dos valores retidos na fonte desde a data da aposentadoria da parte autora, ou seja, 27/10/2022, considerando que já estava acometido de moléstia decorrente de esforço repetitivo.
Isso porque, para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico.
No presente caso, quando o autor se aposentou, já estava acometido pela doença de cunho ocupacional, razão pelo qual o marco inicial deve ser a data da concessão da aposentadoria.
Saliento que os valores do imposto de renda retido na fonte deverão ser devolvidos de modo simples, portanto, sem a dobra, porque não configurada má-fé do requerido, mas simples mora da administração.
E ao IPERON determino que proceda a cessação dos descontos, de modo a não mais realizar a retenção do imposto de renda na fonte.
Da atualização do valor Incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde 27/10/2022, mês a mês, até a citação.
A partir da citação, portanto quando o Estado foi constituído em mora, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que por força do art. 3º da EC 113/2021 (abaixo transcrito), englobando, pois juros e correção monetária.
Não se ignora a ampla discussão a respeito da natureza da Selic, que seria projetiva da inflação futura, com tendência regulatória do mercado e, portanto, monetariamente não corresponderia a juros ou correção monetária de incidência pretérita.
Nada obstante tal distinção doutrinária, por força do referido art. 3º da EC 113, a Selic englobaria, para efeitos jurídicos em relação a Fazenda Pública, juros e correção monetária: EC113/2021 - Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Certo, porém, que referida emenda não modificou o termo inicial de fluência de juros e correção monetária, já consagrados jurisprudencialmente conforme a natureza da obrigação.
No caso concreto, a Fazenda foi constituída em mora com a citação, de modo que juros, mesmo aqueles abarcados pela Selic, fluem a partir de então.
Antes disso, apenas a correção monetária, motivos para a distinção acima feita no caso em julgamento: até citação, correção monetária pelo IPCA-E; a partir da citação, exclusivamente Selic.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos que UMBERTO APARECIDO DUARTE CALIXTO deduzira em face de ESTADO DE RONDÔNIA e INSTITUTO DE PREV.
DOS SERV.
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON e, por consequência, DECLARO que o autor é isento do pagamento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, desde 27/10/2022.
CONDENO o ESTADO DE RONDÔNIA ao ressarcimento dos valores descontados a título de imposto de renda, a partir de 27/10/2022, corrigidos pelo IPCA-E até a citação.
A partir da citação, incidência exclusiva de Selic, conforme acima fundamentado.
O montante a ser restituído (de forma simples) deve ser apurado por simples soma dos valores efetivamente no quinquênio anterior à propositura da ação, conforme fundamentação supra.
Com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito sem causa da parte autora, autorizo a dedução de valores que já foram restituídos a título de imposto de renda.
CONDENO, ainda, o IPERON para que cesse os descontos do imposto, bem como para que não realize mais a retenção do imposto de renda na fonte.
Sem custas, despesas ou honorários conforme o sistema próprio do Juizado Especial, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publicação, registro e intimação via sistema/DJ.
Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, inciso XIX, das Diretrizes Judiciais.
Intimem-se.
Vilhena-RO, 29/03/2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral -
29/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
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25/11/2024 19:56
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 19:53
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço: Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 ===================================================================================================== Processo nº: 7011801-20.2024.8.22.0014 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: UMBERTO APARECIDO DUARTE CALIXTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO SUZUKI CALIXTO - RO14.221 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (Dez) dias, apresentar impugnação às contestações de ID nº 113321013 e 113621274.
Vilhena/RO, 22 de novembro de 2024. -
22/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:09
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de UMBERTO APARECIDO DUARTE CALIXTO em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011801-20.2024.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: UMBERTO APARECIDO DUARTE CALIXTO ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCELO SUZUKI CALIXTO, OAB nº MT32654O REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA DECISÃO Trata-se de ação na qual o requerente UMBERTO APARECIDO DUARTE CALIXTO pretende a declaração de isenção do imposto de renda e a condenação dos requeridos ESTADO DE RONDÔNIA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON na restituição dos valores recolhidos a esse título, bem como a concessão de tutela provisória de urgência.
Juntou documentos.
Decido.
Em que pesem os laudos médicos particulares anexados aos autos, não há como determinar, de plano, a suspensão dos descontos realizados a título de imposto sobre a renda porque, embora as mencionadas lesões acometam o requerente de longa data, deverá ser estabelecido o contraditório e ampla defesa para se aferir se a mencionada doença decorreria de moléstia profissional, conforme elencado no rol do inciso XIV, do art. 6º, da Lei n.7.713/1988.
Deste modo, diante da ausência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), indefiro a antecipação de tutela pretendida.
Intimem-se os requeridos desta decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação porquanto a experiência prática tem revelado que o ente requerido não realiza acordos, sob o argumento de que o interesse público é indisponível, não sendo matéria passível de transação.
Saliento que não haverá qualquer prejuízo às partes, porque embora não sendo designada audiência de conciliação, elas poderão transigir a qualquer tempo.
Portanto, exclua-se da pauta eventual audiência designada automaticamente pelo sistema.
Assim, considerando as advertências do procedimento da Lei n° 12.153/2009, citem-se os requeridos, bem como intimem-os, por seu representante, para que, no prazo 15 (quinze) dias, apresente a defesa e eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos, especificando as provas que pretende produzir, inclusive qualificando eventuais testemunhas arroladas, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Cientifique-o que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas de direito público (art. 7º).
Com a apresentação de resposta, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, sua impugnação, indicando provas que pretenda produzir e justificando sua necessidade e pertinência, inclusive qualificando eventuais testemunhas arroladas, sob pena de preclusão ou indeferimento.
As citações e intimações serão realizadas nos termos do art. 242, §3º e art. 246, inciso V, § 2º do CPC.
A parte autora será intimada via DJ/sistema, por seu advogado constituído.
Servirá esta decisão como mandado ou expeça-se o necessário.
Vilhena, 14 de outubro de 2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
14/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 19:23
Conclusos para decisão
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11/10/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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