TJRO - 0816857-65.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO RODRIGUEZ em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO RODRIGUEZ em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO RODRIGUEZ em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2024.
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12/11/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:18
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 12:35
Conhecido o recurso de MARCOS AURELIO RODRIGUEZ e não-provido
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11/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 00:00
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada do Oeste - RO em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:33
Pedido de inclusão em pauta
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29/10/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2024 20:30
Publicado DECISÃO em 21/10/2024.
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23/10/2024 07:54
Conclusos para decisão
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22/10/2024 20:26
Juntada de Petição de parecer
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22/10/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:20
Juntada de Petição de informação
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21/10/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0816857-65.2024.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: MARCOS AURELIO RODRIGUEZ ADVOGADO DO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: J.
D.
D.
D. 1.
V.
C.
D.
C.
D.
A.
D.
O. -.
R.
D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública de Rondônia em favor de M.
A.
R., apontado como autoridade coatora o Juiz da Vara Única de Alvorada Do Oeste/RO, que deferiu medidas protetivas em favor do filho do paciente por supostas agressões.
O impetrante narra que no dia 23/09/2024 a ex-mulher do paciente solicitou medidas protetivas em favor do filho do casal, alegando que o menor havia sido agredido pelo pai, ora paciente.
Sustenta que até o momento não há ação penal instaurada em desfavor do paciente, tampouco foi oferecida denúncia.
Da mesma forma, inexiste representação pela produção antecipada de provas pela autoridade policial e não consta ação cautelar de depoimento especial em favor do menor.
Aduz que a decisão que decretou as medidas protetivas apresenta-se genérica e carece de fundamentação concreta, desconsiderando os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, alega que o juízo não analisou adequadamente o contexto familiar específico do caso, especialmente em relação às provas apresentadas pela defesa.
Requer liminarmente a revogação da medida protetiva e, no mérito, a concessão da ordem. É o suficiente para o relato.
Passo à análise do pedido liminar.
Consta no Boletim de Ocorrência: "Compareceu nesta UNISP a nacional J. relatando que foi casada com M. durante sete anos, estão separados há quatro anos, e tiveram um filho (o menor P.A.E.R.).
Que acordaram o regime de visitação do genitor à visita quinzenal, iniciando-se na sexta-feira ao final da tarde e encerrando-se na segunda-feira com a entrega do menor na escola, por isso na tarde do dia 06/09/2024 o menor foi para a casa do pai, tendo retornado para a casa da mãe na tarde de hoje (09/09/2024).
Que hoje, 09/09/2024, seu filho P.A.E.R. relatou que foi agredido pelo pai com dois tapas, sendo um na boca e outro no antebraço esquerdo.
Que as agressões ocorreram na manhã do dia 09/09/2024 na casa do pai e foram motivadas porque o menor derramou café com leite no material escolar e também porque ele não quis fazer a tarefa da escola.
Em anexo, ECD Lesão Corporal.".
Em razão desses fatos, a mãe do menor compareceu até a delegacia para relatar as agressões e requereu medidas protetivas em favor do filho, bem como desejou representar criminalmente o paciente.
No dia 25/09/2024, o Magistrado analisou o pedido e fixou medidas protetivas em desfavor do paciente sob os seguintes fundamentos: O Artigo 2º da Lei n. 14.344/2022, define violência doméstica e familiar contra criança e adolescente nos seguintes termos: I - no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação".
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/90), em seu art. 5º preceitua que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.” No mesmo sentido, o caput do art. 3º do ECA estabelece que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e desenvolvimento, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Concomitantemente, o art. 3º da lei 14.344/2022 dispõe que “a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.” Já o art. 20 do mesmo diploma legal estabelece que: Art. 20.
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente nos termos desta Lei, o juiz poderá determinar ao agressor, de imediato, em conjunto ou separadamente, a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - o afastamento do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima; III - a proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, com a fixação do limite mínimo de distância entre estes e o agressor; IV - a vedação de contato com a vítima, com seus familiares, com testemunhas e com noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunicação; V - a proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da criança ou do adolescente, respeitadas as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VI - a restrição ou a suspensão de visitas à criança ou ao adolescente; VII - a prestação de alimentos provisionais ou provisórios; VIII - o comparecimento a programas de recuperação e reeducação; IX - o acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem, e todas as medidas devem ser comunicadas ao Ministério Público. § 2º Na hipótese de aplicação da medida prevista no inciso I do caput deste artigo, encontrando-se o agressor nas condições referidas no art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, e o superior imediato do agressor ficará responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
Dessa forma, resta cristalino que tanto o ECA quanto a lei 14.344/2022 permitem que se valha de Lei ou outro meio que permita ações no sentido de resguardar o melhor interesse da criança e/ou adolescente.
Em outras palavras, entende-se que se trata de caso que permite o deferimento de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, tendo em vista a gravidade dos fatos narrados, bem como em face da necessidade de salvaguardar a dignidade moral e física da criança de uma situação de risco em potencial.
Demais disso, o perigo na demora é notório posto que o risco da vítima é atual e iminente.
A proibição de aproximação se demonstra plausível e, mais que isso, apresenta-se como medida mais adequada ao caso.
Di
ante ao exposto, nos termos do art. 14, I; arts. 15, 16 e art. 20, II, III e IV, todos da Lei n. 14.344/2022, evidenciada, em Juízo de cognição sumária, a prática de violência familiar contra indícios de materialidade e autoria e, para salvaguardar a integridade física do ofendido, fixo medidas protetivas, PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES, nos seguintes termos: 1- a proibição do requerido de se aproximar da vítima a menos de 100 (cem) metros de distância, pelo prazo supra, prorrogável mediante solicitação fundamentada e específica da representante da vítima; 2 - a vedação de contato com a vítima, com seus familiares, com testemunhas e com noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunicação.
Sabe-se que o Juiz, com base no poder geral de cautela, pode fixar as medidas que entender pertinentes ao caso concreto. É certo, ainda, que deve ser observado o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, de modo que, por qualquer âmbito que se olhe, verificada a situação de risco e vulnerabilidade, como in casu, caberia a fixação de medidas protetivas em favor dos menores.
Apesar do impetrante alegar que as marcas das agressões supostamente teriam sido provocadas por alergia, há nos autos exame de corpo de delito, que periciou o menor e concluiu se tratar de hematomas provocados por agressão física.
Vale ressaltar que o Ministério Público manifestou que irá ajuizar Ação de Cautelar de Depoimento Especial em favor da vítima.
Nesse contexto, mostra-se necessária que seja resguardada a integridade física e mental da vítima, ao menos até que seja ouvida em depoimento especial para melhor esclarecimento dos fatos.
Diante de tal situação, no caso em análise preambular, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não visualizo, de plano, aparentes ilegalidades na manutenção da prisão cautelar do paciente e a presença de pressupostos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, o que enseja analisar o mérito sob um melhor prisma quando vindas as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, razões pela qual INDEFIRO o pedido de liminar.
Requisitem-se informações à autoridade tida como coatora, facultando prestá-las no prazo de 48h no e-mail [email protected] ou por malote digital com solicitação de confirmação de recebimento, ou outro meio que atenda celeridade e economia processuais.
Após, à Procuradoria de Justiça para parecer.
Ultimadas as diligências, retornem os autos conclusos para análise do mérito.
Intime-se.
Porto Velho, sexta-feira, 18 de outubro de 2024 Desembargador Jorge Luiz dos Santos Leal -
18/10/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:38
Juntada de termo de triagem
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17/10/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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