TJRO - 7006718-56.2024.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 01:59
Publicado DESPACHO em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7006718-56.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Gratificações Municipais Específicas Requerente/Exequente:LEILA MARA CORREA, LINHA 605, KM 42 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do requerente: ANTHONY HENRIK WEBLER, OAB nº RO10953 Requerido/Executado: REQUERIDO: MUNICíPIO De THEOBROMA, 13 DE FEVEREIRO 1431 CENTRO - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA DESPACHO
Vistos. 1- Recebo o recurso inominado nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. 2- Constato que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões. 3- Remetam-se os autos à E.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Jaru - RO, sábado, 14 de dezembro de 2024.
Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
14/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 13:28
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) Processo nº : 7006718-56.2024.8.22.0003 Requerente: REQUERENTE: LEILA MARA CORREA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ANTHONY HENRIK WEBLER - RO10953 Requerido(a): REQUERIDO: MUNICÍPIO DE THEOBROMA Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Jaru, 9 de dezembro de 2024. -
09/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:54
Intimação
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09/12/2024 08:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 01:21
Publicado SENTENÇA em 25/11/2024.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7006718-56.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Gratificações Municipais Específicas Requerente/Exequente: LEILA MARA CORREA, LINHA 605, KM 42 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do requerente: ANTHONY HENRIK WEBLER, OAB nº RO10953 Requerido/Executado: MUNICíPIO De THEOBROMA, 13 DE FEVEREIRO 1431 CENTRO - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de cobrança e implementação salarial, promovida por LEILA MARA CORREAem face de MUNICÍPIO DE THEOBROMA.
Alega que exerce o cargo de Professora, desde 01/03/2000.
Aduz que tem direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço, no entanto, o requerido nunca efetuou o pagamento.
Afirma que o art. 92, da Lei nº 036/95 prevê o pagamento do adicional à razão de 5% sobre o vencimento, a cada 5 anos de exercício contínuo ou não.
Requer a implementação do total de 20% sobre o vencimento, bem como o pagamento das parcelas retroativas, e seus reflexos sobre a gratificação natalina, férias e terço constitucional.
O requerido alegou que há duas legislações que regem os servidores, sendo a Lei Municipal n. 036/1995 (Estatuto Geral dos Servidores) e a Lei Municipal n. 211/2007 (PCCS).
Narra que o adicional de tempo de serviço previsto na Lei Municipal n. 036/1995 não foi pago porque a Lei Municipal n. 211/2007 criou o benefício da progressão funcional, que utiliza a mesma base de cálculo do adicional de tempo de serviço, portanto ambos possuem o mesmo suporte fático e a mesma base de cálculo, constituindo, assim, cumulação ilegal de acréscimos pecuniários, nos termos do art. 37, inciso IV da CF.
Passo à analisar o mérito. 1.
Do direito ao adicional por tempo de serviço e da distinção em relação à progressão funcional A pretensão da parte autora consiste na condenação do Município ao pagamento de adicional por tempo de serviço “quinquênio”, calculado à razão de cinco por cento (5%) sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 92 da Lei Municipal 036/95, que assim dispõe: "Art. 92.
O Funcionário terá direito após cada período de 5 (cinco) anos de exercício contínuo ou não à percepção do adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, a que se incorpora para todos os efeitos legais salvo exceções." Não obstante a previsão legal, alega o ente municipal que o adicional não foi pago porque a Lei Municipal n. 211/2007 criou o benefício da progressão funcional, que utiliza a mesma base de cálculo do adicional de tempo de serviço.
Esse, em síntese, é o conflito.
Necessário, portanto, fazer a distinção entre progressão funcional (já recebido pela parte autora) e do anuênio/Adicional por Tempo de Serviço-ATS pleiteado, em discussão nesses autos.
A lei regente do cargo da parte autora - Lei Municipal n. 211/2007 (PCCS) - prevê expressamente o direito à progressão funcional: Art. 15.
A progressão funcional é a promoção ou passagem do Professor, do Especialista Educacional e do Auxiliar Educacional para a faixa imediatamente superior à que pertence, dentro de uma categoria funcional, considerando-se para isso o tempo de serviço, avaliação de desempenho e cursos realizados, na área de educação para Professores, Especialista e Auxiliares Educacionais.
No caso destes últimos, curso compatível com a função. [...] §3º.
O interstício entre as classes será de 2%, ocorrendo a progressão por antiguidade ou por merecimento.
Art. 16.
Para efeito de promoção será contado o efetivo exercício, no mesmo nível, pelo período de 04 (quatro) anos, ocorrendo a cada 02 (dois) anos promoção por antiguidade ou por merecimento (avaliação de desempenho). § 1º.
Serão considerados para avaliação do desempenho: I - assiduidade e pontualidade; II -participação em reuniões pedagógicas e administrativas e/ou cursos oferecidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação ou entidade equivalente; III -tempo de serviço prestado na Rede Municipal de Ensino, em todo processo educativo; Pela leitura dos dispositivos acima, verifica-se que a Promoção Horizontal por Antiguidade e o Adicional de Tempo de Serviço constituem verbas distintas.
Isso porque a progressão horizontal, por merecimento ou antiguidade, consiste na progressão dentro da classe ocupada pelo servidor.
Em outras palavras, está relacionada ao vencimento base do cargo, possibilitando ao servidor a passagem para a referência imediatamente superior dentro do padrão estabelecido para sua carreira funcional, observado o desempenho.
Por seu turno, o Adicional por Tempo de Serviço configura um plus ao vencimento-base, inserindo-se no conceito de vencimentos lato sensu do servidor, ou seja, a soma entre vencimento-base e as vantagens de caráter permanente O quinquênio é um benefício específico outorgado aos servidores, em razão de sua permanência no serviço público.
Não existe a necessidade de cumprimento de qualquer outro requisito.
Assim, não há que se confundir a Adicional por Tempo de Serviço/ATS/Quinquênio com a Progressão funcional/enquadramento por tempo de serviço/biênio.
Aliás, a lei Municipal n. 211/2007 que previu a progressão funcional, também previu o adicional por tempo de serviço, conforme consta no art. 25, inc.
I e art. 28 da referida legislação.
Ainda, diferente do que alega o Município, não há concomitância de Planos, bem como não houve a substituição do Adicional por Tempo de Serviço- ATS pela Progressão Funcional/Enquadramento por Tempo/Biênio pelo Adicional por Tempo de Serviço- ATS, ou seja, a progressão dos servidores da educação não se dá pelo quinquênio, mas sim pela progressão funcional de acordo com as faixas.
Também é certo que não houve revogação do dispositivo. “Adicional por tempo de serviço é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo de serviço estabelecido em lei para o auferimento da vantagem. É um adicional ex facto temporis, resultante de serviço já prestado pro labore facto.
Daí porque se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e aposentadoria”, conforme entendimento de Hely Lopes Meirelles.
Nessa ordem, o adicional é abrangido pelo conceito de vencimentos lato sensu, ao passo que a promoção horizontal se prega, indissoluvelmente, ao conceito de vencimento enquanto salário-base, de modo que se tratam de verbas distintas.
Enquanto o adicional é uma vantagem pecuniária paga pelo transcurso de tempo funcional, a promoção horizontal é uma forma de provimento derivado na carreira.
Nesse sentido: Apelação.
Ação declaratória e cobrança.
Direito administrativo.
Adicional por tempo de serviço.
Servidores do município de Ji-Paraná.
Previsão legal.
Não revogação.
Bis in idem.
Progressão funcional.
Biênio.
Não ocorrência.
Naturezas distintas.
Precedentes.
Recurso não provido. 1.
A Lei n. 1.405/2005, que unificou o Regime Jurídico dos servidores do Município de Ji-Paraná, não revogou os adicionais previstos nos diversos planos de carreira e cargos em vigência, não havendo bis in idem desse adicional com a progressão funcional (enquadramento por tempo de serviço – biênio).
Precedentes da Corte. 2.
No caso, em razão da observância da segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, impõe reconhecer como legítima a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço, na forma como reconhecida na sentença. 3.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006816-40.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 08/12/2022 (TJ-RO - AC: 70068164020218220005, Relator: Des.
Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 08/12/2022 Promoção horizontal e adicional por tempo de serviço Necessidade do lapso de 5 anos Institutos, no entanto, com natureza juridicamente diversa Impossibilidade de a promoção horizontal substituir o adicional por tempo de serviço Inexistência de violação ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal Respeitável sentença, de improcedência, objeto de reforma Recurso inominado ao qual se dá provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível1000737-61.2018.8.26.0646; Relator (a): Fernando Antonio de Lima; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Urânia - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019) Servidor Público Municipal.
Adicional por tempo de serviço(quinquênio) previsto no artigo 156 da Lei Municipal nº001/92.
Promoção horizontal prevista no artigo 4º da Lei Municipal nº 14/2010.
Necessidade de lapso de 5 anos.
Institutos, no entanto, com natureza juridicamente diversa.
Impossibilidade de a promoção horizontal substituir o adicional por tempo de serviço.
Inexistência de violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Recurso a que sê dá provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível1000726-32.2018.8.26.0646; Relator (a): José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Urânia - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro:01/03/2019) Ademais, configurada habitualidade no recebimento da vantagem pecuniária é devido o pagamento dos seus reflexos, conforme jurisprudência: Juizado Especial da Fazenda Pública.
Recurso Inominado.
Reflexo.
Gratificação.
Serviço voluntário.
Vantagem pecuniária de caráter remuneratório.
Habitualidade.
Incorporação.
Recurso Não Provido.
Sentença Mantida.1.Para os efeitos do art. 7º, inc.
VIII da CF/88, entende-se por vantagens permanentes aquelas de caráter remuneratórios incorporáveis ao vencimento (in casu, soldo), para todos os efeitos legais, a exemplo da base de cálculo para dedução de contribuição previdenciária e imposto de renda, reflexos no 13º salário (abono ou gratificação natalina), terço constitucional de férias 2.Configurada a habitualidade no recebimento da vantagem pecuniária é devido o pagamento dos seus reflexos no cálculo do 13º salário e 1/3 de férias. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7048518-80.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Des.
Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 24/06/2021) Assim, havendo previsão legal de adicional por tempo de serviço e inércia da administração em implementá-la, é de se reconhecer o direito pleiteado, bem como as diferenças salariais do período prescricional quinquenal. 2.
Da inobservância, pelo Município de Theobroma, dos requisitos legais para o pagamento da progressão funcional Tal como já mencionado, a Lei Municipal nº 211/2007 estabelece, em seu art. 15, que a progressão funcional é a promoção ou passagem do Professor, do Especialista Educacional e do Auxiliar Educacional para a faixa imediatamente superior à que pertence, dentro de uma categoria funcional, considerando-se para isso o tempo de serviço, avaliação de desempenho e cursos realizados, na área de educação para Professores, Especialista e Auxiliares Educacionais.
O art. 16, §1º da Lei Municipal nº 211/2007 prevê que serão considerados para a avaliação de desempenho, para fins de progressão: I- Assiduidade e pontualidade; II- Participação em reuniões pedagógicas e administrativas e/ou, cursos oferecidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação ou entidade equivalente; III- Tempo de serviço prestado na Rede Municipal de Ensino, em todo o processo educativo.
Ainda, o §3º do art. 16 da referida Lei dispõe que "a avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada dois anos".
Em sua contestação, o Município afirma que efetua o pagamento da progressão utilizando somente o critério da antiguidade, ou seja, o tempo de serviço.
Tanto é que a parte autora recebe a referida progressão, mas não há qualquer prova de avaliação de assiduidade ou pontualidade, tampouco de participação em cursos ou reuniões pedagógicas, tal como exigido pelos artigos 15 e 16 da Lei Municipal nº 211/2007.
Portanto, há indícios de irregularidade e ilegalidade no pagamento das progressões funcionais no âmbito do Município de Theobroma, ante a não observância dos requisitos legais para o pagamento do benefício, de modo que se faz necessária a intimação do chefe do Poder Executivo municipal, para que tome ciência da irregularidade e adote as medidas pertinentes, considerando, inclusive, a possibilidade de suspensão/interrupção imediata, mediante sua avaliação e responsabilidade, do pagamento da referida progressão.
Saliento, por fim, que o presente caso não se amolda às situações onde há necessidade de devolução dos valores recebidos de boa fé, tendo em vista que o pagamento têm ocorrido com base em suposta interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, tal como já assentado pelo STJ no Tema 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Assim, são parcialmente procedentes os pedidos inicias, nos termos fixados nesta sentença.
Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por LEILA MARA CORREAem face do MUNICÍPIO DE THEOBROMA/RO, com resolução de mérito, para: a) reconhecer o direito da parte autora no adicional de tempo de serviço, sob o vencimento básico, inclusive os reflexos, de acordo com a Lei Municipal n. 036/1995. b) condenar o requerido a implementar o adicional de tempo de serviço da parte autora, considerando-se como inicial de contagem dos percentuais a data da posse da parte autora, com reflexos na gratificação natalina, férias e terço constitucional. c) condenar a pagar em favor da parte autora o retroativo de adicional por tempo de serviço (quinquênio), inclusive os reflexos, nos termos do art. 92 da Lei Municipal 036/95, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos na gratificação natalina, férias e terço constitucional.
Havendo valores devidos até 12/2021, incidirá a correção monetária com aplicação do índice do IPCA-E e com juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947 pelo plenário do STF, ressaltando que os juros somente incidirão a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ); No que tange aos valores devidos a partir de 01/2022, a correção monetária e os juros serão devidos de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021, a partir do vencimento da cada parcela.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Sirva a presente de comunicação/intimação.
P.R.I.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jaru/RO, sexta-feira, 22 de novembro de 2024 Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
22/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:30
Julgado procedente em parte o pedido
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21/11/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Processo: 7006718-56.2024.8.22.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEILA MARA CORREA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTHONY HENRIK WEBLER - RO10953 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE THEOBROMA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Jaru, 18 de novembro de 2024. -
18/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:11
Intimação
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18/11/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:15
Decorrido prazo de LEILA MARA CORREA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:45
Juntada de termo de triagem
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18/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:51
Publicado DESPACHO em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] _________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 7006718-56.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Requerente/Exequente: LEILA MARA CORREA Advogado do requerente: ANTHONY HENRIK WEBLER, OAB nº RO10953 Requerido/Executado: MUNICíPIO De THEOBROMA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA DESPACHO
Vistos. 1.
Recebo a inicial, nos termos da Lei 12.153/09. 2- Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade, bem como que até o momento não há notícia de que o Estado/Município, ora demandado, tenha editado norma que autorize seus Procuradores a conciliar em audiência, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação, visto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer benefício prático às partes. 3- Cite-se o requerido, por meio do sistema PJe, para que, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009). 4- Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, para que apresente réplica em 05 dias úteis. 5- Inexistindo pedido de produção de provas na contestação ou na réplica, faça-se a conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quinta-feira, 17 de outubro de 2024.
Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
17/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
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16/10/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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