TJRO - 7017360-91.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/05/2025 07:12
Processo Desarquivado
-
26/04/2025 00:46
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:39
Arquivado Provisoriamente
-
24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DENIZ ALVES TORRES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:10
Decorrido prazo de WAGSMAR GONCALVES DO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/04/2025 01:13
Publicado DECISÃO em 16/04/2025.
-
15/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de DENIZ ALVES TORRES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de DENIZ ALVES TORRES em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 01:56
Decorrido prazo de DENIZ ALVES TORRES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:54
Decorrido prazo de WAGSMAR GONCALVES DO NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2025 01:25
Publicado SENTENÇA em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7017360-91.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Veículos Valor da causa: R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais) Parte autora: DENIZ ALVES TORRES, RUA YACI 3566, TEL. 9299-8994 (ESPOSA NADIELI) FLORES - 76876-446 - ARIQUEMES - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: WAGSMAR GONCALVES DO NASCIMENTO, RUA HELENITE FERREIRA DE SOUZA 1905, TEL. 69.9.283-3900 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Vistos e examinados As partes entabularam acordo conforme ata de audiência de ID n. 118410256, postulando por sua homologação e consequente extinção do feito, medida que se impõe.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, nos a ata de audiência do ID n. 118410256, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.
P.
R.
I.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se com as baixas devidas.
SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO AO DETRAN E SEFIN para que proceda a transferência da titularidade do veículo marca PSG/AUTOMOVEL/NAO APLIC., Marca Modelo: FORD/FIESTA FLEX, Combustível: ALCO/GASOL, Ano de Fabricação/Modelo: 2012/2013, Cor: PRATA, Placa: NXR4109, Chassi: 9BFZE55A3D8427738, Cód.
Renavam: 497436329, bem como todos os débitos decorrentes deste (impostos, taxas e multas) a partir de 10/10/2017, em favor de WAGSMAR GONÇALVES DO NASCIMENTO, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF n. *10.***.*16-53, contato: 69 9 9242-4581, residente e domiciliado(a) na Rua Vereador Elinho, n. 557, Setor 07, Buritis/RO, desde a data 10/10/2017, que deverá ser cumprido independentemente de vistoria.
Instrua-se com cópia da ata de audiência.
Ariquemes terça-feira, 25 de março de 2025 às 12:19 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2025 12:19
Homologada a Transação
-
25/03/2025 00:29
Decorrido prazo de WAGSMAR GONCALVES DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 22:33
Conclusos para julgamento
-
23/03/2025 22:33
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/03/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 01:10
Decorrido prazo de DENIZ ALVES TORRES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:55
Decorrido prazo de WAGSMAR GONCALVES DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 11:22
Recebidos os autos.
-
05/02/2025 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 06:34
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2025 02:00
Publicado DECISÃO em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7017360-91.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Veículos Valor da causa: R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais) Parte autora: DENIZ ALVES TORRES, RUA YACI 3566, TEL. 9299-8994 (ESPOSA NADIELI) FLORES - 76876-446 - ARIQUEMES - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: WAGSMAR GONCALVES DO NASCIMENTO, RUA HELENITE FERREIRA DE SOUZA 1905, TEL. 69.9.283-3900 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Agende-se nova audiência, cite-se e intime-se por mandado.
Ariquemes domingo, 2 de fevereiro de 2025 às 13:28 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
02/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2025 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2025 10:37
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/01/2025 03:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/01/2025 03:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2024 07:03
Recebidos os autos.
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02/12/2024 07:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 12:49
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/11/2024 11:06
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/11/2024 00:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2024 00:29
Decorrido prazo de WAGSMAR GONCALVES DO NASCIMENTO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:23
Decorrido prazo de DENIZ ALVES TORRES em 06/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:08
Decorrido prazo de DENIZ ALVES TORRES em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 04:18
Publicado DESPACHO em 14/10/2024.
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14/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7017360-91.2024.8.22.0002 REQUERENTE: DENIZ ALVES TORRES, CPF nº *04.***.*70-30 REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: WAGSMAR GONCALVES DO NASCIMENTO, CPF nº *10.***.*16-53 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebo a inicial.
O artigo 22, § 2º da Lei nº 9.099/95 dispõe que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
Sendo assim, as audiências por videoconferência passam a fazer parte do rito do Juizado Especial e devem ser estimuladas.
Diante disso, autorizo a realização da audiência de conciliação por videoconferência e determino à CPE1G que providencie dia e horário para a realização da solenidade, ficando a encargo do Núcleo de Conciliação e Mediação - Nucomed definir a plataforma a ser empregada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado pelas partes aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando.
Cite-se a parte requerida para tomar ciência do processo e intime-se para informar e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência.
Caso não constem os dados de e-mail e telefone da parte autora no processo, intime-se para em igual prazo se manifestar nos autos indicando tais dados.
Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes) e designação de data e horário, encaminhe-se o processo ao Núcleo de Conciliação e Mediação - Nucomed para realização da audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso.
No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, para que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual.
Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro.
A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial.
Tratando-se de pessoa jurídica, a parte requerida deverá participar da audiência de conciliação munida de carta de preposto com poderes específicos para transacionar, sob pena de revelia, nos moldes dos artigos 9º, § 4º e 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia.
Advirta-se, desde logo, que a não participação da parte autora na audiência, acarretará a extinção do processo.
A não participação da parte requerida, por sua vez, acarretará a decretação da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Com a defesa, no mesmo ato, a parte autora deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados, sob pena de preclusão.
Encerrado o tempo de manifestação da parte autora, o conciliador responsável deverá instar ambas as partes acerca do interesse na produção de prova oral a ser colhida em audiência de instrução ou se elas pretendem o julgamento antecipado da lide.
Restando infrutífera a conciliação, caberá à parte requerida oferecer contestação, nos próprios autos, até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência de conciliação (art. 24, XV, Prov.
Corregedoria nº 019/2021), oportunidade em que deverá especificar eventuais provas a serem produzidas e inclusive indicar as testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço), sob pena de revelia, devendo as partes comunicarem eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos.
Com a defesa, poderá a parte requerente apresentar a réplica, até às 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil posterior ao da audiência de conciliação (art. 24, XVI, Prov.
Corregedoria nº 019/2021).
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá, no mesmo ato, informar o nome completo e o contato telefônico das respectivas testemunhas, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas de que os prazos processuais nos Juizados Especiais contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado e, havendo necessidade de assistência por Defensor Público, deverão solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente à sede da Defensoria Pública.
Caso alguma das partes não tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá comparecer ao Núcleo de Conciliação e Mediação - Nucomed, de forma presencial para participar da audiência naquela setor, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência.
Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer ao Nucomed para que a audiência presencial seja realizada.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO: a) CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: REQUERIDO: REQUERIDO: WAGSMAR GONCALVES DO NASCIMENTO, CPF nº *10.***.*16-53 b) CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: REQUERENTE: REQUERENTE: DENIZ ALVES TORRES, CPF nº *04.***.*70-30 Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe.
Angela Maria da Silva Juíza de Direito Eleitoral -
11/10/2024 13:59
Recebidos os autos.
-
11/10/2024 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/10/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 12:12
Juntada de termo de triagem
-
10/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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