TJRO - 7012195-34.2022.8.22.0002
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 00:01
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 09/09/2025 23:59.
-
29/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
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17/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA ROCHA em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2025 01:20
Publicado DESPACHO em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Número do processo: 7012195-34.2022.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: ELIAS DA SILVA ROCHA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Devidamente intimada sobre o bloqueio a parte executada nada disse.
Diante disso, DEFIRO o pedido do exequente e promovo, nesta oportunidade, a expedição de alvará na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, conforme documento anexo.
O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, por cinco 5 (cinco) dias, o cumprimento da ordem.
Após, intime-se a Fazenda Pública para manifestação, dando útil andamento ao feito no prazo de 5 dias.
Serve o presente de Ofício/Alvará/Intimação Porto Velho/RO, segunda-feira, 31 de março de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz (a) de Direito -
31/03/2025 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:49
Expedido alvará de levantamento
-
04/12/2024 19:21
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA ROCHA em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
29/10/2024 22:20
Publicado DECISÃO em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7012195-34.2022.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: ELIAS DA SILVA ROCHA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.406,64 DECISÃO Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com Repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184).
De acordo com as Notas Técnicas neste sentido, regulamentando o supracitado entendimento, o CNJ editou a Resolução n.° 547 de 22/02/2024, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja porque não foram localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo certo que há mais de um ano não se vislumbra uma movimentação útil ao processo.
Assim, em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC e diante das questões expostas acima, INTIME-SE o ente exequente para, querendo, se manifestar quanto ao lapso temporal já transcorrido e a ausência de movimentação útil, sob pena de extinção por ausência de interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
Salienta-se que eventual extinção do processo não inviabilizará que a Fazenda Pública proponha nova execução fiscal sobre o respectivo débito, desde que respeitado o prazo prescricional e trazendo informações novas capazes de tornar o processo útil ao fim a que se destina.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito -
21/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 09/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:21
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA ROCHA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:17
Juntada de Petição de juntada de ar
-
17/04/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:08
Conclusos para decisão
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21/10/2023 00:28
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:13
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2023 13:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 14/06/2023 23:59.
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15/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2023 09:54
Conclusos para decisão
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11/05/2023 12:22
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 03:39
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA ROCHA em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:14
Juntada de Certidão
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27/01/2023 03:01
Publicado DESPACHO em 30/01/2023.
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27/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/01/2023 12:16
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 20:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/01/2023 06:39
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 06:39
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 08:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 13/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 09/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 14:48
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 07:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:02
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA ROCHA em 05/10/2022 23:59.
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13/09/2022 00:26
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA ROCHA em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 00:21
Publicado DECISÃO em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 06:10
Conclusos para despacho
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02/09/2022 16:03
Mandado devolvido sorteio
-
02/09/2022 16:03
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2022 03:24
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA ROCHA em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 01:46
Publicado DESPACHO em 10/08/2022.
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09/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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