TJRO - 7018475-92.2020.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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09/09/2022 08:50
Processo Desarquivado
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03/05/2021 16:56
Arquivado Definitivamente
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10/04/2021 03:06
Decorrido prazo de CARTÓRIO GODOY 1° OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DE PORTO VELHO/RO em 09/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 06:09
Decorrido prazo de VALDETE APARECIDA PEDRO em 22/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 15:15
Juntada de Certidão
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26/02/2021 03:22
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2021.
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26/02/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2021 09:37
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70184759220208220001.pdf
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25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7018475-92.2020.8.22.0001 Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil REQUERENTE: VALDETE APARECIDA PEDRO ADVOGADOS DO REQUERENTE: EVANDRO DA SILVA DIAS, OAB nº RJ211008, DALMAN CANDIDO PEREIRA, OAB nº RO7121 SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos e examinados.
Pretende VALDETE APARECIDA PEDRO a retificação do assento de óbito de GESIL LUCIANO DA COSTA, sob o argumento de que constou no assento que a requerente era companheira de Gesil, o que não condiz com a realidade dos fatos, já que a interessada era, tão somente, sua cuidadora.
Requer a parte autora, com base na Lei nº 6.015/73 a determinação ao oficial do registro civil competente para proceder à retificação do registro de óbito e junto ao pedido, apresentou as diversas informações necessárias com base na norma mencionada.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação. É o relatório.
Decido.
O processo teve seu curso regular.
Observado o princípio da jurisdição voluntária (artigo 720 CPC/2015), cabe ao magistrado, apenas aferir acerca das formalidades legais, não havendo, portanto, necessidade de designação de audiência instrutória, já que as provas constantes do processo são suficientes para o exame do mérito.
Com efeito, e como corolário da prova constituída quanto à existência de uma certidão, a Lei de Registros Públicos dispõe em seu artigo 109, o seguinte: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. Pois bem.
Quanto à existência do nome de VALDETE APARECIDA PEDRO no assento de óbito, na condição de companheira, a supressão da informação pugnada, merece ser acolhida, pois não é recomendável que conste tais dados no assento.
Com efeito, levantadas suspeitas de que o assento de óbito não representa a realidade fática vivenciada pelo falecido, entendo razoável o entendimento segundo a qual união estável não é estado civil e recomenda-se que não conste no registro de óbito ou no campo observações da certidão menção a tal circunstância, sendo que a prova da união estável deverá ser feita pelas vias previstas em lei.
Na hipótese, pontuais os entendimentos trazidos pelo Enunciado n° 33 E 34 do Colégio de Registro Civil de Minas Gerais e Provimento n° 3 do CNJ para que se evitem os problemas decorrentes da inclusão do nome do cônjuge/convivente ou o nome e número de filhos no assento de óbito, na medida em que outros descendentes podem surgir após o efetivo registro.
A Vara de Registros Públicos é competente para analisar e julgar demandas que importem em restauração, suprimento ou retificação de registro civil, objetivando afastar erros e incorreções de documentos públicos ao fiel cumprimento da legislação civil e não discussões de reconhecimento de união estável.
Ademais, não se vislumbrando indícios de fraude ou falsidade nas afirmações apresentadas, face a prova documental apresentada, o pedido deve ser deferido.
ISTO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado aos autos, com fulcro nos artigos 29, inciso I, 109 da Lei nº 6.015/73 e inciso I, do artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em consequência, DETERMINO ao senhor(a) Oficial do 1º Registro Civil de PORTO VELHO-RO que PROCEDA a RETIFICAÇÃO do registro de óbito de GESIL LUCIANO DA COSTA (matrícula n° 095687 01 55 2017 4 00111 103 0058599 81), excluindo-se dele a informação de que “o falecido convivia com VALDETE APARECIDA PEDRO”, permanecendo os demais dados inalterados.
Transitada em julgado, cumpra-se.
Com a restauração/retificação, Solicito a gentileza do(a) nobre delegatário(a) para que em 10 dias ENVIE uma cópia da certidão retificada ao e-mail do juízo ([email protected]).
A parte deverá procurar o Cartório do 1° Oficio de Registro Civil Porto Velho-RO para retirar da certidão retificada ou procurar o juízo para comunicar o descumprimento.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ INTIMAÇÃO/ MANDADO. Ultimadas as medidas de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa de estilo.
P.R.I. Porto Velho, 9 de fevereiro de 2021 Amauri Lemes Juiz(a) de Direito -
24/02/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 16:19
Juntada de Certidão
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09/02/2021 19:20
Outras Decisões
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09/02/2021 19:20
Julgado procedente o pedido
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14/12/2020 12:59
Conclusos para despacho
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02/12/2020 00:46
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA DIAS em 01/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 20:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 00:00
Publicado DESPACHO em 09/11/2020.
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06/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 14:40
Outras Decisões
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21/08/2020 11:35
Conclusos para despacho
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31/07/2020 09:36
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70184759220208220001.pdf
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22/07/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 00:02
Decorrido prazo de Cartorio de Registro Civil em 21/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL DE RONDONIA em 21/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 16:21
Juntada de Certidão
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24/06/2020 00:16
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA DIAS em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 00:16
Decorrido prazo de VALDETE APARECIDA PEDRO em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 00:11
Decorrido prazo de DALMAN CANDIDO PEREIRA em 23/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 10:45
Juntada de Petição de ofício
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15/06/2020 10:45
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 11:11
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2020 11:56
Outras Decisões
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28/05/2020 08:04
Conclusos para despacho
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25/05/2020 09:12
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70184759220208220001.pdf
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25/05/2020 00:10
Publicado DESPACHO em 26/05/2020.
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25/05/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 14:15
Outras Decisões
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14/05/2020 18:09
Conclusos para despacho
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14/05/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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