TJRO - 7017059-47.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE AFONSO DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:52
Publicado SENTENÇA em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE AFONSO DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:15
Determinado o arquivamento
-
12/11/2024 11:15
Extinto o processo por desistência
-
11/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE AFONSO DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7017059-47.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: JOSE AFONSO DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, Conforme fatos narrados na inicial ao tentar emitir novo documento de identificação, o autor fora impedido pelo órgão competente considerando que seus dados anteriores constante em sua base de dados estão equivocados, porém em posse de sua certidão de casamento com os dados corretos não lhe fora permitido a devida retificação administrativa.
Ocorre que a negativa administrativa não fora juntada nos autos, tendo a parte autora apenas alegado tal informação.
Em seus pedidos, requer ainda além da emissão do novo RG, a emissão de nova carteira de trabalho e CNH, porém os órgãos competentes para emissão destes dois últimos documentos não foram incluídos no polo passivo.
Portanto, deverá a parte autora emendar a petição inicial juntando os documentos solicitados, bem como adequar seus pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial,.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Ariquemes/RO, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito -
21/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/10/2024 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:16
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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07/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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