TJRO - 7056704-82.2024.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:39
Decorrido prazo de CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA em 26/09/2025 23:59.
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26/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2025 00:30
Publicado DESPACHO em 18/09/2025.
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17/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2025 18:58
Conclusos para decisão
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12/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2025 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2025.
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25/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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12/06/2025 07:10
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 02:31
Decorrido prazo de CAERD - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:53
Decorrido prazo de CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2025 00:31
Publicado DESPACHO em 17/04/2025.
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16/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 13:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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03/04/2025 01:36
Decorrido prazo de CAERD - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo de CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2025 01:19
Publicado SENTENÇA em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7056704-82.2024.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Fornecimento de Água AUTOR: C. -.
C.
D. Á.
E.
E.
D.
R.
ADVOGADO DO AUTOR: PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700 REU: CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Cuida-se de ação monitória na qual a parte autora apresenta documento escrito sem força executiva.
Com a inicial juntou os documentos de representação e os títulos em nome do requerido.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo concedido para que efetuasse o pagamento dos valores ou opusesse embargos.
Analisando os autos verifico que a matéria versada é exclusivamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Versam os presentes autos acerca ação monitória onde a autora pretende a satisfação de sua pretensão.
A presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, decorrente da revelia, não induz necessariamente à procedência dos pedidos – art. 344 do CPC.
No caso em tela, os documentos que instruem a inicial evidenciam os fatos nela narrados, os quais são presumivelmente verdadeiros, ante a falta de defesa da parte adversa.
Caberia à requerida a prova de fato extintiva, modificativa ou impeditiva ao direito da requerente, nos termos do art. 373, II do CPC.
Conforme já mencionado, a presunção de veracidade dos fatos alegados, ante a revelia, não é absoluta, mas estando a inicial instruída com a prova escrita sem eficácia de título executivo exigida pela lei, não há elementos nos autos capazes de formar convicção em contrário.
Como consequência, cabe o julgamento imediato do processo, na forma preestabelecida no art. 701, §2º do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I do CPC, para constituir de pleno direito, por sentença, o título executivo judicial e converto o mandado inicial em mandado executivo, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da parte especial do CPC/2015.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A parte autora, caso queira, deverá peticionar requerendo a execução do título executivo constituído nestes autos, apresentando planilha de cálculo atualizada.
Não havendo requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes.
Pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de março de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito -
10/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo de CAERD - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA em 28/01/2025 23:59.
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12/01/2025 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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17/12/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:52
Publicado DESPACHO em 04/12/2024.
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03/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:07
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/10/2024 22:51
Publicado DESPACHO em 22/10/2024.
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24/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7056704-82.2024.8.22.0001 Classe Monitória Assunto AUTOR: C. -.
C.
D. Á.
E.
E.
D.
R.
ADVOGADO DO AUTOR: ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA, OAB nº RO11004 REU: CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de: - recolher as custas processuais iniciais, com guia vinculada ao processo, sob pena de indeferimento.
A Lei n. 3.896/2016, em seu artigo 12, estabelece que as custas iniciais serão de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, ainda considerando que este procedimento tem rito específico, o montante de 2% deverá ser recolhido no momento da distribuição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos em emendas.
Porto Velho, 21 de outubro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. -
21/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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