TJRO - 7002458-03.2024.8.22.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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20/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/12/2024.
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20/12/2024 00:00
Intimação
7002458-03.2024.8.22.0013 Recurso em Sentido Estrito Origem: 7002458-03.2024.8.22.0013 Cerejeiras/1ª Vara Genérica Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Leandro Rui Castilho da Cunha Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 18/10/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão que revogou a prisão preventiva do recorrido, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público sustenta a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, bem como para evitar a continuidade de práticas delituosas, apontando que o recorrido possui condenação anterior por crime doloso, com sentença transitada em julgado, o que justificaria a manutenção da custódia cautelar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva do recorrido, nos termos do art. 312 do CPP; III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva, por ser medida excepcional, somente se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, devendo existir prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além da necessidade concreta de proteger a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal ou garantir a instrução criminal.
No caso, embora haja materialidade e indícios de autoria, não foi demonstrada a necessidade concreta de decretação ou manutenção da prisão preventiva para resguardar a eficácia do processo penal.
A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça considera que a gravidade abstrata do delito e maus antecedentes, por si só, não justificam a prisão preventiva, sendo insuficientes para configurar o periculum libertatis.
As medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo juízo de primeiro grau (comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento noturno, entre outras) revelam-se adequadas e suficientes para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
A falta de contemporaneidade entre os fatos delituosos anteriores e a presente situação processual também contribui para afastar o risco de reiteração criminosa, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente se justifica quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade de proteção da ordem pública, da aplicação da lei penal ou da conveniência da instrução criminal.
Medidas cautelares diversas da prisão podem ser adequadas e suficientes para acautelar os fins do processo penal, especialmente na ausência de elementos concretos que justifiquem a necessidade da prisão.
Maus antecedentes, isoladamente, não constituem fundamento suficiente para decretação ou manutenção da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRO, RESE nº 0801982-90.2024.822.0000, Rel.
Des. Álvaro Kalix Ferro, 2ª Câmara Criminal, j. 09/05/2024.
TJRO, RESE nº 0806707-93.2022.822.0000, Rel.
Des.
José Jorge Ribeiro da Luz, 2ª Câmara Criminal, j. 30/09/2022.
STJ, HC 662.298/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/09/2021, DJe 28/09/2021. -
19/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:26
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e não-provido
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17/12/2024 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2024 10:26
Juntada de Petição de ofício
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16/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 10:41
Pedido de inclusão em pauta
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24/10/2024 07:17
Conclusos para decisão
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24/10/2024 06:54
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:10
Juntada de termo de triagem
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18/10/2024 09:21
Recebidos os autos
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18/10/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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