TJRO - 7012146-83.2024.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:20
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO CANDIDO PEDRO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:55
Decorrido prazo de CENTRAL VEICULOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:33
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES NETO em 13/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/08/2025 02:37
Publicado DESPACHO em 11/08/2025.
-
08/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 03:08
Decorrido prazo de RODRIGO CANDIDO PEDRO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:52
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:22
Decorrido prazo de CENTRAL VEICULOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES NETO em 14/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2025 01:34
Publicado DESPACHO em 27/06/2025.
-
26/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 00:36
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2025 00:55
Publicado DECISÃO em 12/05/2025.
-
09/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:01
Decorrido prazo de CENTRAL VEICULOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:36
Decorrido prazo de RODRIGO CANDIDO PEDRO em 05/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 28/01/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de RODRIGO CANDIDO PEDRO em 08/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de CENTRAL VEICULOS LTDA em 08/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO CANDIDO PEDRO em 08/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/02/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Processo : 7012146-83.2024.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SOARES NETO Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO - RO9427 REU: CENTRAL VEICULOS LTDA e outros (2) Advogado do(a) REU: JULIA MATOS ZANELATO - RO14617 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM - RO2609 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. -
03/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:29
Intimação
-
03/02/2025 08:29
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 16/01/2025.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Processo: 7012146-83.2024.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SOARES NETO Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO - RO9427 REU: CENTRAL VEICULOS LTDA e outros (2) Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM - RO2609 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Vilhena, 15 de janeiro de 2025. -
15/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:16
Intimação
-
15/01/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 11:01
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
-
18/12/2024 10:59
Recebidos os autos.
-
18/12/2024 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 10:15
Juntada de Petição de outras peças
-
18/12/2024 07:44
Juntada de outras peças
-
17/12/2024 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 07:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 10:38
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO CANDIDO PEDRO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CENTRAL VEICULOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 06:30
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES NETO em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
30/10/2024 00:15
Publicado DECISÃO em 23/10/2024.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7012146-83.2024.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SOARES NETO Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO - RO9427 REU: CENTRAL VEICULOS LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CGJ, ficam as PARTES, por seus advogados, intimadas da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe.
Fica a parte advertida de que a não participação na audiência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º).
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 18/12/2024 10:00.
HORÁRIO DE RONDÔNIA O prazo para CONTESTAÇÃO fluirá da data da realização da audiência designada, ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II).
Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º).
O patrono deve prestar à parte as informações necessárias para a realização da audiência, conforme informações contidas na Certidão ID 112837214. -
23/10/2024 08:21
Recebidos os autos.
-
23/10/2024 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 08:00
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7012146-83.2024.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 21/10/2024 AUTOR: ANTONIO SOARES NETO ADVOGADO DO AUTOR: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427 REU: RODRIGO CANDIDO PEDRO, CENTRAL VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A.
ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A R$ 88.371,36 D E C I S Ã O
Vistos.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária à parte autora.
ANTONIO SOARES NETO ajuizou ação ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra RODRIGO CANDIDO PEDRO, CENTRAL VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A.
Alega que foi vítima de fraude perpetrada pelo réu RODRIGO, que lhe induziu a fazer uma simulação de compra de veículo na empresa Central Veículos, porém o réu efetuou contratos de financiamento em nome do autor, sem seu consentimento, junto ao banco requerido.
Pugna que as rés se abstenham de solicitar bloqueio de bens do autor e de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Caso já negativado, que seja levantada a restrição.
Nos termos do art. 300, §2º do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência manejada pela parte autora, pois estão presentes os requisitos autorizadores da medida: A probabilidade do direito está consubstanciada pela alegação do autor de que não contratou com os réus e que foi vítima de fraude, corroborado pelo registro de ocorrência policial anexo aos autos, assim como pela existência de inúmeras outras ações ajuizadas contra o réu Rodrigo, nas quais é relatado o mesmo modo de agir do suposto fraudador.
O perigo de dano se revela no fato de que há possibilidade de inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, o pode causar diversos prejuízos ao requerente, tais como a restrição de crédito, a negativa em concessão de financiamentos e outros constrangimentos que afetam diretamente a sua vida financeira e social.
A medida é plenamente reversível, visto que, caso se conclua pela improcedência da ação ao final do processo, o nome do requerente pode ser inscrito nos cadastros de inadimplentes, portanto não há prejuízo irreparável ou de difícil reparação para a parte contrária.
Portanto, DETERMINO que os réus se abstenham de solicitar bloqueio de bens do autor e de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Caso já negativado, que seja levantada a restrição, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias.
Intime-se a parte ré sobre esta decisão.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Convido as partes a refletirem acerca da possibilidade de solucionar a questão controvertida mediante a conciliação, uma vez que o acordo construído pelos envolvidos otimiza ganhos e minimiza eventuais prejuízos diante do tempo que o processo poderá levar para ser concluído, revelando, de fato, a verdadeira justiça.
Nesse contexto, espero que, com espírito de colaboração, os advogados cooperem nesse ideal de justiça, uma vez que são também responsáveis pela solução pacífica dos conflitos. 1) Nos termos do art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser agendada pela CPE e realizada por videoconferência pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, por meio dos aplicativos WhatsApp ou Google Meet.
Os participantes poderão utilizar qualquer aparelho eletrônico, desde que disponível sistema de vídeo e áudio, tais como celular, notebook ou computador de mesa.
As partes deverão acessar o ambiente virtual por meio do seguinte link da videochamada: https://meet.google.com/mfm-rjro-eva.
Deverão, ainda, observar as seguintes recomendações: a) as partes deverão informar nos autos, em até 05 dias antes da solenidade, o endereço de e-mail e/ou número do WhatsApp, viabilizando o envio do link da sala virtual.
Caso necessário, os interessados poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do telefone (69) 3316-3640; b) o servidor responsável encaminhará o link para participação ao ato para o contato informado, em até 24 horas antes da sessão; c) no horário da solenidade, as partes deverão estar com o telefone disponível para atender as ligações do Poder Judiciário; d) os advogados e as partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência, apresentando o documento oficial com foto; d.1) durante a audiência de conciliação, além dos envolvidos estarem munidos com seus documentos pessoais, deverão ter em mãos seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; e) adverte-se às partes que o comparecimento/participação na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, instituído por procuração específica com poderes para negociar e transigir), de modo que a falta e o não atendimento injustificado do contato, no horário da audiência, poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e aplicada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. 2.
Registre-se que a audiência de conciliação designada somente não será realizada caso ambas as partes sinalizem, expressamente, o desinteresse na audiência de conciliação (CPC, art. 334, §4, I).
Caso somente uma delas se manifeste nesse sentido, o pedido não será analisado, sendo desnecessária a conclusão para tanto. 3.
Intimem-se as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada, para comparecimento/participação na solenidade agendada, a fim de averiguar a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do artigo 334, caput, do CPC.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 3.1.
A intimação da parte autora para a audiência será na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC), salvo se for patrocinado pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica. 4.
INTIME-SE/CITE-SE a parte ré, para que compareça a audiência de conciliação acima designada, devidamente acompanhado por advogado ou Defensor Público. 4.1.
Caso não detenha condições financeiras de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública. 4.2.
Atente-se o senhor Oficial de Justiça para, no ato da citação/intimação, indagá-la acerca do número de telefone com WhatsApp, a fim de viabilizar o contato para a realização da audiência. 4.3.
Caso a citação ocorra por carta, a parte deverá informar os referidos dados mediante peticionamento nos autos, em até 05 (cinco) dias antes da audiência. 5.
Havendo acordo, tornem conclusos para homologação mediante sentença. 5.1.
Não havendo acordo, e caso a parte autora não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá complementar as custas processuais iniciais no prazo de 05 dias (caso tenha pago somente 1%). 5.2.
A(s) parte(s) ré(us) poderá(ão), em 15 dias, contados a partir da audiência (CPC, art. 335, I), apresentar(em) resposta, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e, consequente decretação de revelia, nos termos do art. 344, do CPC, que assim dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." 5.2.1.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, dê-se vista à parte autora para, em 15 dias, apresentar impugnação (CPC, art. 350 e 351), e conclusos. 6.
Ciência ao CEJUSC.
Expeça-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Vilhena/RO,22 de outubro de 2024. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito -
22/10/2024 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:58
Determinada a citação de RODRIGO CANDIDO PEDRO
-
22/10/2024 09:58
Determinada a citação de BANCO PAN S.A.
-
22/10/2024 09:58
Determinada a citação de CENTRAL VEICULOS LTDA
-
22/10/2024 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO SOARES NETO.
-
22/10/2024 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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