TJRO - 7054433-03.2024.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:04
Decorrido prazo de JEVANITA ALVES DE FRANCA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/08/2025 00:54
Publicado DESPACHO em 07/08/2025.
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06/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/05/2025 03:38
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2025.
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27/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 01:18
Decorrido prazo de JEVANITA ALVES DE FRANCA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
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24/10/2024 21:40
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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23/10/2024 00:00
Intimação
Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7054433-03.2024.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: JEVANITA ALVES DE FRANCA ADVOGADO DO AUTOR: TEREZA ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO10436 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A prática desde Juízo revela que muitas empresas, tais como a requerida, não ofertam propostas de acordo nas audiências preliminares realizadas pelo CEJUSC, razão pela qual é contraproducente designar tal ato. 1- Diante do exposto, fica intimada a parte autora, via advogado, para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único do CPC), devendo: a) comprovar o pagamento das custas iniciais remanescentes (1% do valor atribuído à causa); b) informar dados eletrônicos (e-mail e número de telefone) da parte autora, sob pena de o processo não prosseguir como "Juízo 100% Digital" e ter seguimento nos termos de praxe; c) juntar o extrato do PASEP, considerando que o documento do ID 112084474 encontra-se ilegível. 2- Decorrendo in albis o prazo, certifique e voltem-me conclusos para extinção. 3- Cumprida a determinação do item 1, conclusos para despacho inicial/emenda.
Porto Velho - RO, 22 de outubro de 2024.
Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) -
22/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 02:04
Publicado DECISÃO em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7054433-03.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JEVANITA ALVES DE FRANCA ADVOGADO DO AUTOR: TEREZA ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO10436 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Em consulta ao sistema PJE, verifico que o requerente propôs ação idêntica a esta, a qual recebeu o número 7016392-64.2024.8.22.0001 e foi distribuída inicialmente à 9ª Vara Cível desta Comarca, todavia, o feito foi extinto sem resolução de mérito.
O art. 286, II, do Código de Processo Civil reza que “serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Eis o caso do presente feito.
Assim, reconheço de ofício a prevenção do juízo da 9ª Vara Cível desta Comarca para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa do feito àquela, nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Porto Velho/RO, terça-feira, 15 de outubro de 2024 .
Angela Maria da Silva Juíz(a) de Direito -
15/10/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 20:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/10/2024 10:26
Juntada de Petição de custas
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07/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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