TJRO - 7056726-43.2024.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 06:07
Conclusos para decisão
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24/09/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/09/2025 23:59.
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22/09/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2025 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2025.
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11/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2025 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2025.
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02/09/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:08
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:08
Juntada de termo de triagem
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02/05/2025 17:39
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 07:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:35
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DE RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de AV09 COMERCIO EXTERIOR S.A. em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2025 00:10
Publicado SENTENÇA em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7056726-43.2024.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: AV09 COMERCIO EXTERIOR S.A.
ADVOGADO DO IMPETRANTE: SILVANO DENEGA SOUZA, OAB nº SC26645 IMPETRADOS: C.
G.
D.
R.
E.
D.
S.
D.
E.
D.
F.
D.
R., ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de LIMINAR impetrado por AV09 COMÉRCIO EXTERIOR S.A. em desfavor do COORDENADOR GERAL DE RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA e ESTADO DE RONDÔNIA.
Narra o impetrante em sua peça inicial que é contribuinte sediado no Estado de Rondônia e possui filiais em outros Estados e que, em virtude disso, realiza deslocamento interestadual de mercadorias; contudo, a autoridade coatora tem exigido o recolhimento de ICMS em virtude do deslocamento entre estabelecimento do mesmo contribuinte.
Entende assim violação ao seu direito líquido e certo e portanto, requer, liminarmente a suspensão dos efeitos do crédito tributário pela concessão da liminar e, ao final, a declaração do direito de o direito de não recolher ICMS no deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que seja deslocamento interestadual.
Proferida decisão indeferindo o pedido liminar (ID 113036613).
O Estado de Rondônia ingressou no feito (ID 114041446).
Requereu a denegação da segurança.
A autoridade coatora apresentou informações (ID 114261771).
Pugnou pela denegação da segurança.
O Ministério Público apresentou parecer pela concessão parcial da segurança (ID 115802220).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança, como remédio constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data contra ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art, 5º, LXIV da Constituição Federal).
Segundo Alexandre de Moraes: Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (Moraes, Alexandre/Direito Constitucional. 2002, p. 164).
A viabilidade do mandado de segurança é aferida no momento da impetração, verificando se o direito invocado na inicial está substancialmente comprovado, de forma a prescindir de qualquer outro meio probatório.
O mandado de segurança só é possível quando houver direito líquido e certo, o que quer dizer fato incontroverso diante de prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
Sem vícios ou preliminares a serem superadas, estando o processo maduro, passo a análise do mérito.
O cerne da questão centra-se no fato de a Impetrante realiza a transferência de mercadorias de uma unidade para outra e estar obrigada a responder pelo tributo de ICMS, do que discorda sob argumento de tratar-se de simples transferência entre matriz e filial.
De fato, a documentação acostada aos autos, demonstra que a impetrante possui filiais e estabelecimentos em diversas localidades, inclusive no Estado de Rondônia.
Portanto, os estabelecimentos estão localizados em diferentes Unidades da Federação, de mesma titularidade e com o mesmo propósito negocial, não sendo de todo desarrazoada a alegação de que alguma remessa de mercadoria, de um dos mencionados Estados para outro, será somente a título de mera transferência.
Desse modo, para configurar o fato gerador do ICMS, imperioso que haja a circulação jurídica de mercadoria, ou seja, a transferência de patrimônio, não bastando a simples movimentação física entre a mesma empresa, mesmo que em diferentes Estados da Federação.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça registrou pela Súmula nº 166 que "não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal registrou no Tema de Repercussão Geral nº 1.099 que "não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em Estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia".
Desse modo, vários estados federativos continuaram a exigir o ICMS no mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, com fundamento no artigo 12, inciso I, da Lei Complementar n. 87/96 (Lei Kandir), que expressamente autorizava a exação, vejamos: Art. 12.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular Para pôr fim à celeuma, o estado do Rio Grande do Norte ingressou com a ADC n. 49 pretendendo que o STF declarasse a constitucionalidade dos dispositivos constantes na Lei Kandir, de forma a permitir a incidência do ICMS no deslocamento de mercadorias entre o mesmo titular.
Porém, em 2021, a Suprema Corte julgou improcedente o pedido formulado na ADC, e, por sua vez, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996.
Desse modo, o julgamento proferido pelo STF seguiu a mesma linha do que já havia sido decidido anteriormente pelo STJ e pelo próprio STF, vedando a incidência do ICMS, só que desta vez com força vinculante para a Administração, nos termos do 102, § 2º, da Constituição Federal.
Contudo, após a oposição de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão proferida na ADC, em 19.04.2023, declarando que a inconstitucionalidade teria eficácia somente a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 04.05.2021, data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS.
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENETOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS.
MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO.
OMISSÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2.
O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3.
Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4.
Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.” (STF, ACD 49 ED/RN, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 19.04.2023).
Em reforço, em 03/02/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.490.708, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 1367), foi estabelecida a seguinte tese: "A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)”.
Ementa: Direito constitucional e tributário.
Recurso extraordinário.
ICMS.
Transferência de mercadoria entre estabelecimentos do contribuinte em estados distintos antes de 2024.
Reafirmação de jurisprudência.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.
Isso, no entanto, em contrariedade à decisão de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADC 49, ao fundamento de que a modulação não imporia a incidência do ICMS nas situações ressalvadas pelo STF.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte impõe a incidência do tributo nas operações não ressalvadas pela modulação.
III.
Razões de decidir 3.
O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.255.885 (Tema 1.099/RG) e da ADC 49, afirmou que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. 4.
Em embargos de declaração na ADC 49, contudo, o STF modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade produzisse efeitos a partir do exercício de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29.04.2021). 5.
Nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição, as decisões de mérito do STF em ADC têm efeitos vinculantes, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública.
A decisão judicial de não incidência de ICMS em operações ressalvadas pela modulação na ADC 49 afronta a autoridade das decisões do STF.
Precedentes.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)”. (STF, RE 1490708 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 11-02-2025 PUBLIC 12-02-2025) Conforme consta no voto do relator da ADC 49, Ministro Edson Fachin, a modulação ocorre pela necessidade de resguardar a segurança jurídica na tributação e o equilíbrio do federalismo fiscal e, para tanto, se impõe preservar as operações praticadas, apontando o risco de revisão de incontáveis operações de transferências realizadas e não contestadas, nos cinco anos que precederam a decisão de mérito.
Ou seja, não houve a restrição da modulação apenas ao creditamento, mas sim a modulação ampla de forma a abarcar a própria incidência do imposto.
Cumpre registrar que a jurisprudência do STF afirma a violação à autoridade da decisão na ADC 49 por provimentos judiciais que desconsideram a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Nesse sentido: RECLAMAÇÃO.
ICMS.
NÃO INCIDÊNCIA NA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA, AINDA QUE EM ESTADOS DISTINTOS.
TEMA RG Nº 1.099.
ADC Nº 49/RN.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
PROCEDÊNCIA. (STF, RCL 71.833, Rel.
Min.
André Mendonça, j. em 30.09.2024).
Sendo assim, observa-se que, a rigor, a incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre o mesmo contribuinte só é inconstitucional a partir do exercício financeiro de 2024, ficando ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 04.05.2021.
In casu, a presente demanda foi impetrada no dia 17/10/2024.
Os fatos geradores praticados pela impetrante, antes de 2024, no momento da entrada neste Estado não estão abrangidos pelo lapso temporal da ADC 49.
Nesse cenário, é caso apenas de concessão parcial da segurança para assegurar o direito da impetrante em não incidir ICMS em razão do simples deslocamento de mercadorias entre seus estabelecimentos, ainda que situados em outros estados da federação, apenas a partir do exercício financeiro de 2024.
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que o impetrado se abstenha de realizar novos lançamentos sobre o deslocamento de mercadorias entre os estabelecimentos da impetrante, ocorridos apenas a partir deste exercício financeiro de 2024, haja vista a modulação dos efeitos consignada pelo STF na ADC 49.
Resolvo o feito com análise do mérito na inteligência do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários na orientação do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Custas de lei pelo impetrado, observada, contudo, a isenção legal.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao e.
TJRO.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 27 de fevereiro de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito Substituta -
27/02/2025 09:22
Juntada de Petição de outras peças
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27/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:07
Concedida em parte a Segurança a AV09 COMERCIO EXTERIOR S.A..
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27/02/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:07
Determinada diligência
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AV09 COMERCIO EXTERIOR S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:55
Decorrido prazo de AV09 COMERCIO EXTERIOR S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:53
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DE RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:02
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DE RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA em 12/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 09:11
Juntada de Petição de parecer
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16/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 00:21
Publicado DESPACHO em 16/01/2025.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7056726-43.2024.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: AV09 COMERCIO EXTERIOR S.A.
ADVOGADO DO IMPETRANTE: SILVANO DENEGA SOUZA, OAB nº SC26645 IMPETRADOS: C.
G.
D.
R.
E.
D.
S.
D.
E.
D.
F.
D.
R., ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Ao Ministério Público do Estado de Rondônia para parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 15 de janeiro de 2025 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 00:12
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DE RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
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23/11/2024 03:29
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DE RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 07:40
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:01
Juntada de Petição de outras peças
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30/10/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 06:33
Publicado DECISÃO em 29/10/2024.
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29/10/2024 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 07:34
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7056726-43.2024.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: AV09 COMERCIO EXTERIOR S.A.
ADVOGADO DO IMPETRANTE: SILVANO DENEGA SOUZA, OAB nº SC26645 IMPETRADO: C.
G.
D.
R.
E.
D.
S.
D.
E.
D.
F.
D.
R.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de LIMINAR impetrado por AV09 COMÉRCIO EXTERIOR S.A. em desfavor do COORDENADOR GERAL DE RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA e ESTADO DE RONDÔNIA.
Narra o impetrante em sua peça inicial que é contribuinte sediado no Estado de Rondônia e possui filiais em outros Estados e que, em virtude disso, realiza deslocamento interestadual de mercadorias; contudo, a autoridade coatora tem exigido o recolhimento de ICMS em virtude do deslocamento entre estabelecimento do mesmo contribuinte.
Entende assim violação ao seu direito líquido e certo e portanto, requer, liminarmente a suspensão dos efeitos do crédito tributário pela concessão da liminar e, ao final, a declaração do direito de o direito de não recolher ICMS no deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que seja deslocamento interestadual. É o relatório.
Decido.
Impende salientar que a análise a ser proferida nesta sede cinge-se, pura e simplesmente, à aferição de existência concorrente dos pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada em sede liminar.
Para a concessão da medida liminar, é necessário analisarmos a existência de seus pressupostos ensejadores: fumus boni iuris e periculum in mora.
Trata-se o fumus boni iuris da existência de plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança.
Incertezas ou imprecisões acerca do direito material do postulante não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar.
Caso, em um primeiro momento, a parte tenha possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni juris, em grau capaz de autorizar a proteção das medidas preventivas.
Assim, não é evidente a existência de seus pressupostos ensejadores: expressão relevante do direito invocado que deve transparecer liquidez e certeza, e existência, consistência e risco de dano de irreversibilidade ou de prejuízo de extrema gravidade se não concedida liminarmente.
A utilização da via especial do mandado de segurança impõe ao Impetrante o ônus em revelar de premissa a expressão exuberante do direito que alega.
De outro lado, conforme assentado, a pretensão de concessão liminar, mormente sem ouvir a parte contrária, é de restar consubstanciada em elementos reveladores de risco, valendo fixar-se que o pedido é contra a Administração Pública que tem em seu favor a presunção de legitimidade dos seus atos.
Ressalto que o pedido se relaciona à alegação da parte autora de que há ilegalidade na cobrança do ICMS e diferencial de alíquota sobre as operações de transferências de bens integrantes do ativo imobilizado e materiais de uso e consumo realizadas pelas Impetrantes e a matriz e a filial localizadas em outros Estados da federação.
Pois bem.
O Juízo, mesmo diante dos documentos acostados aos autos, tem o dever de agir com cautela, a fim de prestar a tutela jurisdicional dentro legalidade, não podendo em fase preliminar, adentrar ao mérito para determinar a suspensão da cobrança, sem oitiva da parte contrária, cabendo salientar que, a mitigação do Princípio do Contraditório deve ser restrita a hipóteses onde haja risco de perecimento do direito, o que não é o caso dos autos.
Assentando que, havendo direito, esse será devidamente cumprido, ocorre que sem a oitiva da parte contrária, não se pode confirmar a certeza o enquadramento aos requisitos exigidos.
Assim, em que pese as alegações do Impetrante, estas não se mostram suficientes à concessão do provimento requerido em liminar, sendo pedido que requer, indispensavelmente, a análise do mérito da causa, com análise mais criteriosa acerca das alegações iniciais.
Imperioso aguardar pelo provimento final, momento em que já estarão colacionadas aos autos as informações pertinentes, bem como o parecer do Ministério Público, evitando assim seja concedida uma liminar e, verificando a inexistência do direito, seja posteriormente revogada.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
ANÁLISE DO FUMUS BONI JURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora." (AgRg no MS 15.104/DF , Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, DJe 17/9/2010) 2.
Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. [STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no MS 14058 DF 2008/0285070-6].
Nesta controvérsia não entendo que comporte o deferimento da liminar pretendida, pois não configurados plenamente os requisitos, ao menos nesta fase preliminar.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para aguardar a vinda de informações.
Notifique-se a Impetrada para apresentar informações no prazo legal.
Em cumprimento ao art. 7º, II, da Lei n. 12.016 de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público do Estado de Rondônia para parecer.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 28 de outubro de 2024.
Muriel Clève Nicolodi Juíza Substituta -
28/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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