TJRO - 0817044-73.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:00
Decorrido prazo de INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:01
Decorrido prazo de INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:01
Decorrido prazo de INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0817044-73.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA ADVOGADO DO AGRAVADO: RAFAEL LARA MARTINS, OAB nº DF69459 Relatório: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO contra decisão interlocutória proferida no âmbito da EXECUÇÃO FISCAL de cobrança de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública), promovida em face da INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA.
O Agravante busca a reforma da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela Agravada, declarando a ilegitimidade passiva em relação a alguns dos imóveis constantes na execução fiscal.
O Agravante sustenta que, de acordo com a legislação tributária vigente, a responsabilidade pelo pagamento de tributos incidentes sobre imóveis recai sobre o proprietário formal constante no registro de imóveis, ou, em situações específicas, sobre o possuidor com posse ad usucapionem.
Argumenta que os contratos particulares de compra e venda apresentados pela Agravada não têm o condão de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária.
Ao final requer o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão a quo, reconhecendo a legitimidade passiva da Agravada em relação aos imóveis de inscrições 01.14.534.0191.001, 01.14.534.0077.001 e 01.14.534.0226.001, mantendo a execução fiscal em sua totalidade Contrarrazões pelo não provimento do agravo. É o relatório.
Decido.
O Agravante interpõe o presente recurso com o objetivo de obter a reforma da decisão que, ao acolher parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela Agravada, reconheceu a ilegitimidade passiva quanto a determinados imóveis incluídos na execução fiscal.
No tocante à alienação de três dos imóveis descritos (matrículas 01.14.534.0191.001, 01.14.534.0077.001 e 01.14.534.0226.001), verifica-se que os contratos de compra e venda respectivos foram devidamente registrados em cartório em momento anterior ao fato gerador das exações tributárias.
Ademais, verificou-se que o Município teve ciência inequívoca das referidas transações.
Neste sentido, colaciono julgado desta Câmara Especial: EMENTA Apelação.
Tributário.
Execução Fiscal.
IPTU.
Ilegitimidade passiva.
Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal. 1.
Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte é o proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
Evidenciado que não há indícios de que o executado seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, não há falar em contribuinte ou responsável tributário de IPTU. 3.
Conforme entendimento do STJ, não cabe alteração do polo passivo pelo município no curso da demanda fiscal. 4.
Nos termos de consolidada jurisprudência, é inadmissível a alteração da CDA quando necessária a modificação do próprio lançamento, por não se enquadrar nos casos de mero erro material ou formal.
Inteligência da súmula 392 do STJ. 5.
Apelo não provido.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0053857-48.2009.8.22.0101, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa, Relator(a) do Acórdão: GILBERTO BARBOSA Data de julgamento: 24/11/2023.
EMENTA Apelação.
Execução fiscal.
IPTU.
Ilegitimidade passiva.
Configurada. 1.
Nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte é o proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
Evidenciado que não há indícios que o executado era proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, não há falar em contribuinte ou responsável tributário de IPTU. 3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabe alteração do polo passivo no curso da demanda fiscal pelo Município para escolher o devedor do tributo municipal. 4.
Nos termos da consolidada jurisprudência, é inadmissível a alteração da CDA quando necessária a modificação do próprio lançamento, por não se enquadrar nos casos de mero erro material ou formal.
Inteligência da súmula 392 do STJ. 2.
Apelo não provido.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7047427-13.2022.8.22.0001, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa, Relator(a) do Acórdão: GILBERTO BARBOSA Data de julgamento: 26/03/2023.
Desta forma, restando evidenciado que não há qualquer indício de que o executado fosse proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel em questão, não se pode reconhecê-lo como contribuinte ou responsável tributário.
No caso em apreço, verifica-se que os contratos de compra e venda foram devidamente registrados em cartório em momento anterior ao fato gerador das exações tributárias, circunstância que evidencia que o Município teve plena ciência das referidas transações.
Assim, resta demonstrado que o agravado não detém a condição de proprietário do bem objeto da controvérsia.
Ante o exposto, nego provimento monocrático ao agravo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO e não-provido
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09/12/2024 14:03
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:52
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 09:24
Decorrido prazo de INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA em 19/11/2024 23:59.
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23/11/2024 09:22
Decorrido prazo de INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:02
Decorrido prazo de INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Decorrido prazo de INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2024 20:31
Publicado DESPACHO em 23/10/2024.
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25/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Agravo de Instrumento: 0817044-73.2024.8.22.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO AGRAVADO: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA ADVOGADO: RAFAEL LARA MARTINS - OAB/GO 22331 RELATOR: Desembargador Glodner Luiz Pauletto
Vistos.
Necessária a oitiva do juízo a quo bem como da parte contrária.
Ante o exposto, solicite-se as informações do juízo.
Ao mesmo tempo, intime-se o agravado para contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se, servindo esta de carta/ofício.
Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator -
24/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0817044-73.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA AGRAVADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Necessária a oitiva do juízo a quo bem como da parte contrária.
Ante o exposto, solicite-se as informações do juízo.
Ao mesmo tempo, intime-se o agravado para contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se, servindo esta de carta/ofício.
Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator -
22/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:25
Juntada de termo de triagem
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21/10/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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