TJRO - 7000779-88.2021.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:37
Decorrido prazo de VALDECIR JUIZ AYRES em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2025 03:56
Publicado DESPACHO em 13/06/2025.
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12/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:25
Determinada a citação de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
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04/06/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2025 03:15
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2025.
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26/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 02:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 01:34
Decorrido prazo de VALDECIR JUIZ AYRES em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:25
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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29/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2025 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2025.
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28/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:07
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:05
Juntada de acórdão
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11/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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24/02/2023 09:50
Processo Desarquivado
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10/11/2022 10:45
Arquivado Provisoramente
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10/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
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04/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
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04/11/2022 12:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2022 23:59.
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15/09/2022 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2022 23:59.
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09/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:49
Juntada de Petição de recurso
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21/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:58
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2022 12:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2022 09:00 Cacoal - 1ª Vara Cível.
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12/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
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07/07/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 03:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2022 23:59.
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11/04/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2022.
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21/03/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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21/03/2022 01:10
Publicado DESPACHO em 22/03/2022.
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21/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 12:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/07/2022 09:00 Cacoal - 1ª Vara Cível.
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18/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:21
Outras Decisões
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15/12/2021 06:38
Conclusos para despacho
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15/12/2021 00:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2021 23:59.
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19/11/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 00:31
Publicado DESPACHO em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 09:17
Outras Decisões
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28/09/2021 08:57
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 15:49
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2021.
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03/09/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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01/09/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 22:30
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 04:23
Publicado DESPACHO em 09/06/2021.
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08/06/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 10:40
Outras Decisões
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06/06/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2021 00:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 08:32
Conclusos para despacho
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13/03/2021 07:52
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 00:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 03:30
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2021.
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26/02/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7000779-88.2021.8.22.0007 *Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: VALDECIR JUIZ AYRES ADVOGADO DO AUTOR: JULIANA REZENDE OLIVEIRA QUEIROZ, OAB nº RO6373 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Desde a entrada em vigor da Lei 12.153/09 e consequente implantação dos Juizados da Fazenda Pública vem sendo debatida a questão da competência para processar e julgar causas de natureza previdenciária, quando o INSS figurar como parte.
Mantenho convicção de que a competência é dos Juizados da Fazenda Pública, o que decorre não só da interpretação do contido na Constituição Federal, em seu art. 109, par. 3º e Lei n. 12.153/09, mas principalmente da razão de existência de tais normas, consistente no amplo acesso aos menos favorecidos aos seus direitos basilares, como são as verbas alimentícias provenientes de aposentadoria, pensão ou auxílio assistencial.
Contudo, uma vez que a suscitação de conflito de competência nos mesmos, inevitavelmente, postergam e, porque não dizer, obstaculizam o direito das partes, que em nada contribuíram para o imbróglio e, inobstante, são as que mais sofrem com o mesmo, RECEBO os autos e determino seu processamento, ao menos até definição pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Embora se trate de incompetência absoluta, o que, em tese, invalidaria os atos decisórios, reputo que os mesmos poderão ser ratificados pelo Juízo competente, caso fixado não ser este.
DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA enquanto perdurar a incapacidade econômica da parte autora.
Necessária e pertinente a realização da perícia para aferir a existência e o grau de invalidez da parte autora, razão por que determino sua produção.
Nenhum prejuízo haverá para as partes, ao contrário, otimizará o trâmite do processo, sendo o procedimento amplamente adotado na Justiça Federal sem insurgência da Autarquia ré.
NOMEIO PERITO o Dr.
Gustavo Barbosa da Silva Santos, médico clínico geral, medicina do tráfego e médico do trabalho, que atende na Anga Medicina Diagnóstica, localizada na Avenida Guaporé 2584, 1º andar, centro, Cacoal/RO, telefone para contato 98454-2196 e e-mail: [email protected], a fim de que pericie a parte autora respondendo aos quesitos do Juízo.
Como a quesitação padrão foi elaborada contemplando todas as situações possíveis, INDEFIRO OS QUESITOS já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, §1º, III, do CPC, uma vez que as respostas à quesitação padrão são suficientes.
Considerando a complexidade do ato, o tempo despendido pela Sr.
Perito e a carência de profissionais dessa área na região, FIXO HONORÁRIOS PERICIAIS no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), em conformidade com a Resolução CJF 305/2014, que poderão ser elevados mediante justificativa.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da recorrente ausência dos Procuradores do INSS nas audiências, o que sinaliza seu não comparecimento, sendo inócua a audiência conciliatória além de prejudicar a celeridade processual.
O pedido de tutela de urgência, será analisado após a vinda do laudo pericial, a fim de melhor subsidiar a decisão, bem como possibilitar melhor condição de defesa à parte ré, em homenagem à celeridade processual.
Pautada no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, exceto quanto ao pedido incidental urgente, autorizo a prática dos seguintes atos ordinatórios: 1. Entrar em contato (via telefone, e-mail ou outro meio de comunicação célere e eficaz) com o(a) Médico(a) Perito(a) para que este(a) informe, em 15 dias, data e horário para a realização do exame, com antecedência de 30 dias, a fim de que sejam as partes intimadas para comparecimento. 2.
Sobrevindo a informação, intime-se a parte autora para comparecimento, por seu advogado, via DJe.
A parte autora deverá levar para a perícia todos os exames médicos a que foi submetida, e apresentar-se com documento pessoal de identificação que possua foto, sob pena de restar prejudicada a avaliação pericial, ocasionando a demora na solução do seu pedido ou mesmo a improcedência dos pedidos. 3.
Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS via PJE para, em resposta, no prazo de 30 dias: a) indicar e-mail e fone/WhatsApp (institucional e do Procurador), b) manifestar-se sobre o laudo e c) especificar as provas que pretende produzir, justificando seu objeto e pertinência, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. 4.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para, em 15 dias: a) indicar e-mail e fone/WhatsApp (seu e do advogado) e, querendo, b) manifestar-se acerca do laudo pericial, c) oferecer réplica e d) especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sem prejuízo do julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço residencial, e-mail e fone/WhatsApp, juntando documento pessoal com foto das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. 5.
Decorrido o prazo para manifestação das partes acerca do laudo médico e não havendo impugnação, requisite-se o pagamento do médico perito. 6.
Fica a parte autora intimada dessa decisão por seu advogado, via DJe. Cacoal, 17 de fevereiro de 2021. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (citação via PJE) QUESITOS DO JUÍZO 1.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID(s): 2.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO:____/____/______ TÉRMINO:____/____/_______ 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6.
Se respondido que a incapacidade é temporária, qual a previsão (prazo) que o (a) periciando (a) necessita para recuperar-se? 7.
Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: _____/____/______.
Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 9.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 10.
Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 11.
O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÃO. ( ) SIM.
Especificar: ____________________________________ 12.
A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO.
Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO.
Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO.
Especificar: 13.
Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 14.
Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 15.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados em tempo integral de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 16. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 17.
Outros esclarecimentos que entenda necessários: -
24/02/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 09:07
Outras Decisões
-
02/02/2021 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2021 21:31
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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