TJRO - 7008644-66.2024.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 08:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/04/2025 00:52
Decorrido prazo de DALASTRA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DALASTRA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/03/2025 01:49
Publicado SENTENÇA em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av.
Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do processo: 7008644-66.2024.8.22.0005 Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto: Pagamento, Tarifas Polo Ativo: REQUERENTE: DALASTRA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 32.***.***/0001-50 ADVOGADO DO REQUERENTE: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269 Polo Passivo: REQUERIDOS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Valor da Causa: R$ 167.471,25 (cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos) SENTENÇA Trata-se de ação antecedente de procedimento de mediação/conciliação visando a recuperação extrajudicial.
Sob o id. 112849394, foi determinada a emenda à inicial, nos termos dos artigos 48 e 161 da lei 11.101/2005 .
Intimada, a parte requerente opôs embargos ao referido despacho, o qual foi rejeitado (id. 114565553).
Interposto agravo, adveio decisão de não conhecimento do referido recurso (id. 117443726).
Os autos vieram conclusos. É o necessário.
Fundamento e decido.
A inicial deve ser indeferida, eis que a parte requerente deixou transcorrer o prazo para emenda, sem que sanasse os vícios apontados na inicial.
Além disso, não veio aos autos informação de efeito suspensivo do agravo de instrumento.
O art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, dispõe: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, impõe a extinção do feito.
DISPOSITIVO Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e cancelo a distribuição do feito, com fulcro no art. 290, ambos do CPC, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do mesmo Código.
Sem custas processuais, ante a aplicação do art. 290 do CPC.
Publicada e registrada automaticamente.
Intimada a parte autora, através de seus patronos, pelo DJE.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Pratique-se o necessário.
SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA.
Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: ([email protected]).
Ji-Paraná/RO, terça-feira, 11 de março de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito REQUERENTE: DALASTRA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 32.***.***/0001-50, SEIS DE MAIO 1094, - DE 1040 A 1174 - LADO PAR CENTRO - 76900-052 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDOS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SBS QUADRA 4 BLOCO A LOTES 3/4 ASA SUL - 70092-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO 690 MODULO I - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922 -
11/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:22
Determinado o cancelamento da distribuição
-
28/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2025 02:06
Publicado DECISÃO em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av.
Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do processo: 7008644-66.2024.8.22.0005 Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto: Pagamento, Tarifas Polo Ativo: REQUERENTE: DALASTRA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 32.***.***/0001-50 ADVOGADO DO REQUERENTE: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269 Polo Passivo: REQUERIDOS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Valor da Causa: R$ 167.471,25 (cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos) DESPACHO Conheço as razões trazidas no agravo, contudo, não foram suficientes para modificar o convencimento deste Juízo, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Fica a parte agravante intimada sobre esta decisão, via DJ.
Pratique-se o necessário.
SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA.
Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: ([email protected]).
Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito REQUERENTE: DALASTRA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 32.***.***/0001-50, SEIS DE MAIO 1094, - DE 1040 A 1174 - LADO PAR CENTRO - 76900-052 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDOS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SBS QUADRA 4 BLOCO A LOTES 3/4 ASA SUL - 70092-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO 690 MODULO I - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922 -
12/02/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
30/10/2024 02:00
Publicado DECISÃO em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av.
Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do processo: 7008644-66.2024.8.22.0005 Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto: Pagamento, Tarifas Polo Ativo: REQUERENTE: DALASTRA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 32.***.***/0001-50 ADVOGADO DO REQUERENTE: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269 Polo Passivo: REQUERIDOS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Valor da Causa: R$ 167.471,25 (cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos) DECISÃO Trata-se de ação antecedente de procedimento de mediação/conciliação visando a recuperação extrajudicial.
S parte autora requer a mediação/conciliação junto ao NUCOMED desta comarca, visando a recuperação extrajudicial, de modo que torna necessário que preencha os requisitos previstos nos artigos 48 e 161 da lei 11.101/2005, para propor e negociar com seus credores.
Vejamos Art. 161.
O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
Art. 48.
Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Já o artigo 163, §6º estabelece os seguintes requisitos para fins de homologação: I – exposição da situação patrimonial do devedor; II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e III – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.
Considerando que da mediação/conciliação antecedente resultará a homologação do plano, entendo como medida necessária o atendimento de alguns requisitos, visando resguardar a celeridade processual e a garantia de que a parte requerente possua condições de se submeter a recuperação extrajudicial.
Assim, intime-se a parte requerente, para que no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial, comprovando o requisito do artigo 48, I e do artigo 163, §6º II.
Intime-se.
SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA.
Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: ([email protected]).
Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito REQUERENTE: DALASTRA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 32.***.***/0001-50, SEIS DE MAIO 1094, - DE 1040 A 1174 - LADO PAR CENTRO - 76900-052 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDOS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SBS QUADRA 4 BLOCO A LOTES 3/4 ASA SUL - 70092-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO 690 MODULO I - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922 -
23/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7015534-15.2024.8.22.0007
E. K. Martins Couto Eireli - ME
Vera Lucia de Souza
Advogado: Cristiano Silveira Pinto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/10/2024 15:40
Processo nº 7015516-91.2024.8.22.0007
E. K. Martins Couto Eireli - ME
Ana Karolina Monge Silva Romano Mendonca
Advogado: Auxiliadora Gomes dos Santos Aoyama
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/10/2024 12:17
Processo nº 7057921-63.2024.8.22.0001
Creuza Gomes Batista
Banco do Brasil
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/10/2024 18:23
Processo nº 7057921-63.2024.8.22.0001
Creuza Gomes Batista
Banco do Brasil
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/06/2025 12:31
Processo nº 7058965-20.2024.8.22.0001
Jorge Amado Reis dos Santos
Advogado: Jorge Amado Reis dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/10/2024 15:02