TJRO - 0801063-09.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2021 11:38
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2021 11:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/05/2021 10:09
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08010630920218220000.pdf
-
18/05/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 09:53
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 08:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Eurico Montenegro Júnior 0801063-09.2021.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0001236-08.2018.8.22.0021 Buritis/1ªVara Paciente: Rodrigo Damiao Pinto Impetrante(Advogado): Elizeu Leite Consoline (OAB/RO 5712) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buritis-RO Relator: JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO - Convocado Distribuído por sorteio em 16/02/2021 DECISÃO: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: Habeas Corpus. Tráfico de drogas.
Corrupção de menores.
Prisão preventiva.
Insurgência.
Alegado excesso de prazo na formação da culpa.
Instrução criminal encerrada.
Feito que aguarda tão somente as alegações finais da defesa.
Aplicação do enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
Constrangimento Ilegal .
Ausência. 1 - O reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual.
Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução desse ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (AGRG no HC 580.323/RS, Rel.
Min. FONSECA, Reynaldo Soares da, Quinta Turma, julg. 2/6/2020). 2 - As condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (RHC 84.830/MG, Rel.
Min. PACIORNIK, Joel Ilan, Quinta Turma, julg. 8/8/17, DJE 18/8/2017). 3 - Ordem conhecida e denegada. -
07/05/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 12:11
Denegado o Habeas Corpus
-
29/04/2021 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2021 13:48
Expedição de Ofício.
-
29/04/2021 12:38
Deliberado em sessão
-
27/04/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Eurico Montenegro Júnior
-
20/04/2021 12:24
Pedido de inclusão em pauta
-
26/03/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 09:00
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08010630920218220000.pdf
-
18/03/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 13:17
Juntada de Petição de ofício
-
15/03/2021 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2021 00:01
Decorrido prazo de ELIZEU LEITE CONSOLINE em 08/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 09:27
Expedição de .
-
01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira Processo: 0801063-09.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Data distribuíção: 16/02/2021 12:20:58 Polo Ativo: RODRIGO DAMIAO PINTO Advogado(s) do reclamante: ELIZEU LEITE CONSOLINE Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BURITIS DECISÃO
Vistos. O advogado Elizeu Leite Consoline (OAB/RO 5712) impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Rodrigo Damião Pinto, preso preventivamente no dia 23/09/2020, pela prática, em tese, de condutas delituosas previstas no artigo 33, caput, art. 35, caput da Lei 11.343/2006 e art. 244-B do ECA, na forma do artigo 69 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo 1ª Vara da Comarca de Buritis/RO.
Em suma, o impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, bem com que os presídios estão com superlotação, ainda mais, com o estado de pandemia do vírus Covid-19, tem agravado ainda mais a situação do paciente, se afigurando injusto sua permanência em cárcere por tempo indeterminado, fato que evidencia violação de sua liberdade e de seu direito de ser julgado em prazo razoável.
No mais, assevera que o paciente tem endereço residencial no distrito da culpa, há anos, sito a Linha C-36, Km 50, Travessão B2, Gleba Rio Alto, pertencente ao município de Monte Negro/RO, certo de ser localizado a qualquer hora e dia da semana, não tendo o porquê de outros motivos, mante-se o vigor do respectivo mandado preventivo.
Diante disso, requer o deferimento de liminar, com a expedição de alvará de soltura, a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142).
Na hipótese, não observo presentes, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida. A autoridade impetrada deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático do processo de origem, especialmente se o paciente for solto.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Porto Velho, 23 de fevereiro de 2021.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR -
26/02/2021 08:51
Juntada de Ofício
-
26/02/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 17:13
Juntada de termo de triagem
-
16/02/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003450-70.2019.8.22.0002
Marluce Queiroz dos Santos
Passagertur Cambio Transporte e Turismo ...
Advogado: Jose Pedro Teixeira Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/03/2019 10:14
Processo nº 7001130-61.2021.8.22.0007
Juliana Pelais
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thaty Rauani Pagel Arcanjo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/02/2021 13:33
Processo nº 7044251-65.2018.8.22.0001
Luis Claudio Tamborim Junior
Municipio de Porto Velho
Advogado: Leonardo Ferreira de Melo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/11/2018 18:08
Processo nº 7000302-60.2020.8.22.0020
Lucimar Mani do Carmo
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/02/2020 10:32
Processo nº 7009371-73.2020.8.22.0002
Luiz Purcino Pereira
Mbm Previdencia Privada
Advogado: Fabricio Barce Christofoli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/07/2020 09:04