TJRO - 7014222-10.2024.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 11:49
Juntada de Petição de recurso
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18/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 01:14
Publicado DESPACHO em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo n.: 7014222-10.2024.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTE: ILMA ALVES MARTINS, CPF nº *18.***.*84-05, RUA SENADOR ARTUR CEZAR RIOS 1013 COLINA PARK II - 76906-724 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Valor da causa:R$ 35.756,91 DESPACHO Mantenho a decisão atacada, eis que o Apelante não trouxe aos autos nenhum elemento novo a ensejar a retratação.
Nos termos do que dispõe o art. 331, § 1º do CPC, cite-se a parte Requerida para responder ao recurso, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a quem incumbe o juízo de admissibilidade recursal.
Int.
SIRVA a presente decisão como mandado/carta de citação para resposta ao recurso.
Ji-Paraná/RO, 28 de novembro de 2024.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito -
28/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:15
Juntada de Petição de recurso
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29/10/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/10/2024 23:30
Publicado SENTENÇA em 22/10/2024.
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23/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av.
Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do processo: 7014222-10.2024.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Polo Ativo: REQUERENTE: ILMA ALVES MARTINS, CPF nº *18.***.*84-05 ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Valor da Causa: R$ 35.756,91 (trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA individual de sentença coletiva proferida nos autos n. 7008638-06.2017.8.22.0005 que condenou o Município de Ji-Paraná a implementar a progressão funcional de servidores e ao pagamento dos valores retroativos a cinco anos do ajuizamento da ação que ocorreu em 20/09/2017, portanto, até setembro de 2012.
Alega a Exequente que no curso da ação coletiva supramencionada, ajuizou ação individual (autos n. 7008516-85.2020.8.22.0005) perante o Juizado Especial da Fazenda Pública a qual fora julgada procedente, condenando o município ao pagamento dos valores retroativos a cinco anos do ajuizamento, e em sede de cumprimento de sentença fora extinta pela satisfação da obrigação.
Pretende nesse feito, compelir a Executada ao pagamento do período retroativo não abarcado pela sentença proferida na ação individual.
DECIDO Analisando detidamente a inicial, vejo que deve ser indeferida por ausência de condição da ação, notadamente a legitimidade ativa. É cediço que o direito processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas.
Contudo, é pacífico o entendimento jurisprudencial, no sentido de que a distribuição de ação coletiva previamente ao ajuizamento da ação individual denota que o interessado possuía ciência da existência daquela e, mesmo assim, optou pela propositura desta.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade é amplamente aceita nas demandas coletivas envolvendo servidores públicos, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa.
Todavia, tal sistemática não é aplicável quando a ação individual foi ajuizada posteriormente a ação coletiva.
Assim, conquanto a existência de ação coletiva em curso não inviabilize a propositura de ação individual, aquele que opta por ajuizá-la renuncia tacitamente ao proveito eventualmente advindo da ação coletiva e assume o risco de obter resultado desfavorável.
Nesse sentido há farta jurisprudências dos Tribunais Regionais Federais, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL COM IDÊNTICO OBJETO.
RENÚNCIA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1.
Conquanto a existência de ação coletiva em curso não inviabilize a propositura de ação individual, aquele que opta por ajuizá-la renuncia tacitamente ao proveito eventualmente advindo da ação coletiva (inclusive no que tange à prescrição) e assume o risco de obter resultado desfavorável. 2.
No caso dos autos, o (a) demandante ingressou com a ação individual após o ajuizamento da ação coletiva com idêntico objeto, hipótese que afasta a aplicabilidade do disposto no art. 104 do CDC e configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na demanda coletiva, não possuindo a parte legitimidade ativa para a presente execução. 3.
Improcede qualquer alegação no sentido de que não configurada a identidade de pedidos pelo fato de as parcelas atrasadas se referirem a períodos distintos, isso porque a pretensão da parte nesta execução do título coletivo é justamente o recebimento das diferenças alusivas a período atingido pela prescrição quinquenal na ação cognitiva individual. (TRF-4 - AC: 50642467320214047100 RS, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/03/2023, TERCEIRA TURMA).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA.
NÃO CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL COM O MESMO OBJETO JULGADA IMPROCEDENTE.
Situação na qual interposta ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva anteriormente ajuizada, tendo o exequente na oportunidade a inequívoca ciência da existência da ação coletiva, tem-se que ocorreu a desistência tácita do mesmo quanto à ação coletiva.
Desse modo, improcedente a ação individual, não pode o exequente se beneficiar da ação coletiva, quando não mais integra o rol de substituídos.
Agravo de petição interposto por Idemir Silveira da Fontoura a que se nega provimento. (TRT-4 - AP: 00208339820185040122, Data de Julgamento: 10/06/2021, 1ª Seção de Dissídios Individuais) ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR.
RENÚNCIA TÁCITA.
Ao ajuizar ação individual com o mesmo objeto de ação coletiva prévia, o demandante renuncia tacitamente aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva. (TRF4, AC 5012630-21.2019.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 08/10/2021) ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
POSTERIOR AÇÃO INDIVIDUAL.
ART. 104 DO CDC.
INAPLICABILIDADE.
PERÍODO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO DECLARADA NA DEMANDA INDIVIDUAL.
EFEITOS DA COISA JULGADA.
RENÚNCIA TÁCITA.
ILEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. 1.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa.
C ontudo, esta Corte tem entendido que é inaplicável a sistemática do art. 104 do CDC quando a ação coletiva foi ajuizada anteriormente à distribuição da individual. 2.
Ambas as demandas versam sobre as diferenças da GACEN, mas, embora os períodos sejam, em tese, distintos, o período objeto da Ação Coletiva está incluído na prescrição expressamente declarada no Recurso Cível no Procedimento do Juizado Especial Cível. 3.
O fato de a ação de conhecimento ter sido ajuizada posteriormente pelo exequente, compreendendo o proveito obtido na ação coletiva, implica renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva. 4.
Reformada a decisão agravada, dada a ilegitimidade ativa do agravado para a execução do direito reconhecido na Ação Coletiva. (TRF4, AG 5036672-69.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, por maioria, Relator ROGERIO FAVRETO, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/05/2021) ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR.
RENÚNCIA TÁCITA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. - Ao ajuizar ação individual com o mesmo objeto de ação coletiva prévia, o demandante renuncia tacitamente aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.
Esse é o caso dos autos, em que a recorrente ajuizou ação individual em 16/06/2015, enquanto que a ação coletiva que agora pretende executar foi ajuizada em 2009. - A alegação de que se trata de períodos distintos, não procede.
Isso porque o pagamento das diferenças contempladas no período de no período de 2005 até 2010, não poderia ser executado na Ação Ordinária Individual, pois estas parcelas estariam atingidas pelo instituto da prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5007370-68.2016.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/12/2019).
Nesse contexto, o ajuizamento de ação individual, posterior a ação coletiva, configura renúncia tácita da parte demandante aos efeitos da coisa julgada formada na demanda coletiva, não possuindo legitimidade para a presente execução relativo a período não abarcado na ação individual.
Ademais, admitir a cobrança de diferença de período retroativo havido entre as ações, permitirá que a Exequente seja beneficiada com recebimento de retroativos por mais de cinco anos, caracterizando burla a regra do limite prescricional da Fazenda Pública, além de ofender a isonomia entre os servidores, porquanto, os que não ajuizaram ação individual receberão apenas os valores retroativos a cinco anos ao passo que os que ajuizaram ação individual, receberão cinco anos da ação individual mais a diferença da ação coletiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Exequente, porquanto a ficha financeira que instrui a inicia, contraria a alegação de hipossuficiência econômica.
Sem custas finais.
Interposto recurso, intime-se a parte Requerida para contra-arrazoar, em seguida, remetam-se os autos à instância superior a quem incumbe o juízo de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922 -
21/10/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:29
Indeferida a petição inicial
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15/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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