TJRO - 0813565-72.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
24/04/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 07:29
Juntada de Petição de
-
15/04/2025 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
10/04/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2025.
-
09/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Borges
-
09/04/2025 09:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/04/2025 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
02/04/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:07
Juntada de Petição de
-
17/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
17/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Decorrido prazo de CLEITON MARTINS DA CRUZ em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
04/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/02/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0813565-72.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: CLEITON MARTINS DA CRUZ ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLEITON MARTINS DA CRUZ, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 131, da Lei de Execuções Penais; e art. 83, do Código Penal.
Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito Penal e Processual Penal.
Agravo em execução penal.
Livramento condicional.
Requisitos objetivos e subjetivos.
Faltas graves cometidas.
Ausência de bom comportamento durante a execução da pena.
Revogação do livramento condicional.
I.
Caso em exame Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão que concedeu livramento condicional ao reeducando, alegando que o agravado praticou diversas faltas graves durante a execução da pena, não preenchendo o requisito subjetivo para a concessão do benefício.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em verificar se o agravado preenche os requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional, considerando a prática de faltas graves nos últimos anos, especialmente no período de 2020 a 2023.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 83, III, alínea “b”, do Código Penal exige que o apenado não tenha cometido faltas graves nos últimos 12 meses para a concessão do livramento condicional.
Além disso, o bom comportamento, conforme o entendimento do STJ, deve ser avaliado globalmente ao longo de toda a execução penal. 4.
No caso em tela, o agravado cometeu faltas graves nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, configurando o não atendimento ao requisito subjetivo para a concessão do benefício. 5.
A jurisprudência do STJ e desta Corte reforça que a análise do comportamento deve abranger todo o período de execução da pena, e não apenas a ausência de faltas graves nos 12 meses anteriores à concessão.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo provido.
Livramento condicional revogado.
Tese de julgamento: “A concessão do livramento condicional exige o cumprimento do requisito subjetivo de bom comportamento, o qual deve ser avaliado de forma global, considerando todo o período de execução da pena, sendo inviável a concessão do benefício ao apenado que cometeu faltas graves nos últimos 12 meses.” Em suas razões, o recorrente pugna pela concessão de livramento condicional em razão do preenchimento dos requisitos necessários.
Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso.
Examinados, decido.
Em relação ao art. 131, da LEP, a conclusão deste e.
Tribunal é no sentido de que “o livramento condicional constitui a última e mais benéfica fase do cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo, por conseguinte, necessário para a sua obtenção, comportamento satisfatório durante toda a execução de sua pena”.
O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.
FALTA GRAVE.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é sentido de que não se aplica limite temporal para aferição de requisito subjetivo com escopo na concessão do livramento condicional, que deve necessariamente considerar todo o período da execução da pena, o que obsta a concessão do referido benefício ao recorrido. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a prática de falta disciplinar grave, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (Súmula n. 441), impede a concessão da benesse por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do que exige o art. 83, inciso III, do Código Penal, circunstância que afasta a alegação de bis in idem ( AgRg no REsp 1617279/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018). 3.
O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.
A norma anterior já previa a necessidade de comportamento satisfatório durante a execução da pena para o deferimento do livramento condicional.
E não se pode negar que a prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta comportamento insatisfatório do reeducando.
Precedentes ( HC 612.296/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020) 4.
No presente caso, urge consignar que a infração disciplinar grave foi praticada em 6/11/2019, ou seja, em data recente, não sendo tão antiga a ponto de ser desconsiderada, em 4/3/2021, quando o Magistrado indeferiu a benesse do art. 83 do CP, de modo a macular o preenchimento do requisito de ordem subjetiva. 5.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 1961829 MG 2021/0304988-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021 - Destacou-se).
Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
No tocante à violação ao art. 83, do CP, a parte não particularizou o seu inciso, não sendo possível obter de sua argumentação a correta visualização da modificação pleiteada, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado, por aplicação analógica, pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2025.
Des.
Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia -
03/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Borges
-
31/01/2025 13:15
Recurso Especial não admitido
-
11/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
11/12/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:22
Juntada de Petição de
-
10/12/2024 09:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 05/12/2024 23:59.
-
01/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau Rua José Camacho, 585, Bairro Olaria – CEP 78.916-050 – Porto Velho – RO Fone: (69)3309-6117 ou 3309-6120 ou 3309-6128 http://www.tjro.jus.br – e-mail: [email protected] Processo n.: 0813565-72.2024.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0004037-56.2017.8.11.0046 Costa Marques/Vara Única Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Cleiton Martins da Cruz Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES.
FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Distribuído por sorteio em 30/08/2024 DECISÃO: “AGRAVO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Direito Penal e Processual Penal.
Agravo em execução penal.
Livramento condicional.
Requisitos objetivos e subjetivos.
Faltas graves cometidas.
Ausência de bom comportamento durante a execução da pena.
Revogação do livramento condicional.
I.
Caso em exame Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão que concedeu livramento condicional ao reeducando, alegando que o agravado praticou diversas faltas graves durante a execução da pena, não preenchendo o requisito subjetivo para a concessão do benefício.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em verificar se o agravado preenche os requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional, considerando a prática de faltas graves nos últimos anos, especialmente no período de 2020 a 2023.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 83, III, alínea “b”, do Código Penal exige que o apenado não tenha cometido faltas graves nos últimos 12 meses para a concessão do livramento condicional.
Além disso, o bom comportamento, conforme o entendimento do STJ, deve ser avaliado globalmente ao longo de toda a execução penal. 4.
No caso em tela, o agravado cometeu faltas graves nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, configurando o não atendimento ao requisito subjetivo para a concessão do benefício. 5.
A jurisprudência do STJ e desta Corte reforça que a análise do comportamento deve abranger todo o período de execução da pena, e não apenas a ausência de faltas graves nos 12 meses anteriores à concessão.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo provido.
Livramento condicional revogado.
Tese de julgamento: “A concessão do livramento condicional exige o cumprimento do requisito subjetivo de bom comportamento, o qual deve ser avaliado de forma global, considerando todo o período de execução da pena, sendo inviável a concessão do benefício ao apenado que cometeu faltas graves nos últimos 12 meses.” -
31/10/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
31/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:38
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e provido
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30/10/2024 10:06
Juntada de Petição de ofício
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29/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 07:17
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 11:47
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2024 09:17
Conclusos para decisão
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03/09/2024 08:42
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:58
Juntada de termo de triagem
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30/08/2024 08:43
Distribuído por sorteio
-
30/08/2024 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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