TJRO - 7010865-37.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 01:57
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES SANTANA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2025 00:47
Publicado SENTENÇA em 25/07/2025.
-
24/07/2025 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2025 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2025 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2025 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2025 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2025 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 10:06
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
16/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 02:15
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES SANTANA em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2025 00:44
Publicado DESPACHO em 03/07/2025.
-
02/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:02
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES SANTANA em 29/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 00:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/03/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES SANTANA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:23
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2025 00:04
Publicado DECISÃO em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7010865-37.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: IRENE RODRIGUES SANTANA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente pugna pela constrição de ativos do executado, via SISBAJUD, na modalidade repetição programada.
A parte executada foi devidamente citada. É o breve relatório.
DECIDO.
Defiro a constrição de ativos via SISBAJUD.
Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição (detalhamento em anexo). À CPE: 1.
Aguarde-se em arquivo eventual resposta da penhora programada até o dia 23.02.2025. 2.
Findo o prazo, retornem conclusos.
Porto Velho/RO, data certificada.
Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito -
27/01/2025 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 02:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/12/2024 00:01
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES SANTANA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7010865-37.2024.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890 EXECUTADO: IRENE RODRIGUES SANTANA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 10 de dezembro de 2024. -
10/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES SANTANA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
30/10/2024 03:52
Publicado DESPACHO em 25/10/2024.
-
29/10/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7010865-37.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: IRENE RODRIGUES SANTANA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95.
Estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos.
Não havendo o pagamento no prazo legal, o Executado poderá apresentar embargos à execução .Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES) Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação nos autos, onde a CPE deverá intimar a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do §2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995.
Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a), via CPE, para indicar endereço atual do(a) devedor(a) em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4°, da lei 9.099/95), visto que não se admite a citação por edital no microssistema dos Juizados Especiais (art. 18, §2°, da Lei nº 9.099/95).
Por fim, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ficam as partes advertidas que todos os prazos nos Juizados Especiais contam-se da intimação, excluído o dia do começo, sendo que o prazo de embargos é subsequente ao prazo de pagamento.
Porto Velho, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7018336-98.2024.8.22.0002
Evandro Epifanio de Faria
Joaldo Gomes de Carvalho
Advogado: Amauri Luiz de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/10/2024 20:53
Processo nº 7058617-02.2024.8.22.0001
Daniel Eduardo Eller Junior
Jose Dutra da Silva
Advogado: Alecsandro Rodrigues Fukumura
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/10/2024 12:00
Processo nº 7059377-48.2024.8.22.0001
Carmelia Carneiro Gomes
Banco Bmg SA
Advogado: Alexsandro da Silva Simoes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/10/2024 19:54
Processo nº 7057630-63.2024.8.22.0001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Vanessa Marques de Lima
Advogado: Gabriela de Figueiredo Ferreira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/10/2024 17:43
Processo nº 7017833-77.2024.8.22.0002
Cooperativa de Credito da Amazonia - Sic...
Vn Motores LTDA
Advogado: Mayra Miranda Gromann
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/10/2024 14:31