TJRO - 0801292-66.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 15:16
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2023 10:22
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 09:46
Juntada de Decisão
-
27/01/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
18/10/2022 00:02
Decorrido prazo de TIAGO DO CARMO MENDES em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 00:02
Decorrido prazo de LEALDO DOS SANTOS DE JESUS em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 00:02
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:36
Decorrido prazo de LEALDO DOS SANTOS DE JESUS em 03/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 00:23
Publicado DECISÃO em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/10/2022 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
10/10/2022 10:51
Decorrido prazo de LEALDO DOS SANTOS DE JESUS em 03/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:04
Decorrido prazo de LEALDO DOS SANTOS DE JESUS em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
05/10/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 11:24
Juntada de Petição de
-
11/08/2022 11:24
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
27/07/2022 00:01
Decorrido prazo de TIAGO DO CARMO MENDES em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:01
Decorrido prazo de LEALDO DOS SANTOS DE JESUS em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 07:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 00:10
Publicado DECISÃO em 05/07/2022.
-
04/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:52
Recurso Especial não admitido
-
01/07/2022 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
21/02/2022 10:58
Decorrido prazo de LEALDO DOS SANTOS DE JESUS em 28/01/2022 23:59.
-
09/02/2022 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
09/02/2022 11:19
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 26/01/2022.
-
09/02/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:03
Decorrido prazo de LEALDO DOS SANTOS DE JESUS em 13/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 12:35
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2021.
-
01/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/11/2021.
-
18/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 14:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/11/2021 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 00:00
Decorrido prazo de LEALDO DOS SANTOS DE JESUS em 29/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 10:58
Expedição de Acórdão.
-
06/10/2021 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 07/10/2021.
-
06/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2021.
-
06/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/09/2021 20:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 29/06/2021 23:59.
-
14/09/2021 09:12
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2021 19:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 29/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 19:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/06/2021.
-
10/09/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2021 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/09/2021 10:11
Expedição de Ofício.
-
16/08/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 13:20
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2021 07:47
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 09:02
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes PROCESSO: 0801292-66.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7001491-64.2020.8.22.0023 - São Francisco do Guaporé/Vara Única AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA Advogada: ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB/RO 5398) AGRAVADO: LEALDO DOS SANTOS DE JESUS Advogado: TIAGO DO CARMO MENDES (OAB/RO 11023) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 23/02/2021 DESPACHO Vistos, Em face da documentação juntada pelo agravado no Id n. 12142369 (fls. 46/47), intime-se o agravante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para julgamento. P.
I. Porto Velho, 2 de junho de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
07/06/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 07:58
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 0801292-66.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7001491-64.2020.8.22.0023 - São Francisco do Guaporé/Vara Única AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA Advogada: ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB/RO 5398) AGRAVADO: LEALDO DOS SANTOS DE JESUS Advogado: TIAGO DO CARMO MENDES (OAB/RO 11023) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 23/02/2021 DESPACHO Vistos, Conforme previsão expressa do art. 370, do Código de Processo Civil, é perfeitamente possível ser determinada a conversão do julgamento em diligência em segundo grau.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, proclamou o seguinte: STJ. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PELO TRIBUNAL A QUO PARA O JUÍZO MONOCRÁTICO REALIZAR PROVA PERICIAL.
ART. 560 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO QUE NÃO SE APLICA, NA HIPÓTESE.
MULTA DO ART. 538 DO CPC.
AFASTAMENTO. 1.
Caso em que o Tribunal a quo entendendo pela necessidade da produção de prova pericial para o efetivo esclarecimento do estado de saúde da autora, determinou, em preliminar, a conversão do julgamento em diligencia para que os autos retornassem à origem exclusivamente para a realização da prova. 2.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. 3.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. […] 5.
Agravo regimental parcialmente provido, somente para afastar a multa imposta. (AgRg no REsp: 1157796 DF 2009/0183151-8, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010) STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA.
INICIATIVA PROBATÓRIA DO JULGADOR.
ADMISSIBILIDADE. - Os juízos de 1º e 2º graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. […] Recurso especial improvido. (REsp 1.012.306/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJ. 06/05/2009) Na espécie, alega o agravante que ao não efetuar a quitação das parcelas de n. 25 e 26, o agravado ocasionou a inversão dos pagamentos, de modo que as parcelas 27 e 28 estão pendentes junto a instituição financeira, justificando o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Por outro lado, o agravado sustenta na contraminuta ao recurso que as referidas parcelas estão quitadas, juntando comprovante de pagamento.
Entretanto, os comprovantes colacionados na referida peça, objetivando a comprovação da quitação das mencionadas parcelas, estão ilegíveis, de modo a impossibilitar sua apreciação.
Diante das considerações expendidas, com amparo no art. 370 do Código de Processo Civil, e art. 123, caput, do Regimento Interno desta Corte, converto o julgamento em diligência e determino que o agravado colacione ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, documento legível comprovando o pagamento das parcelas de n. 25 à 28.
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos. P. I. Porto Velho, 14 de abril de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
15/04/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 0801292-66.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7001491-64.2020.8.22.0023 - São Francisco do Guaporé/Vara Única AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA Advogada: ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB/RO 5398) AGRAVADO: LEALDO DOS SANTOS DE JESUS Advogado: TIAGO DO CARMO MENDES (OAB/RO 11023) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 23/02/2021 DECISÃO Vistos, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpõe agravo por instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé, nos autos da ação de busca e apreensão n. 7001491-64.2020.8.22.0023, ajuizada em face do agravado LEALDO DOS SANTOS DE JESUS.
Combate a decisão que revogou a liminar anteriormente concedida, nos seguintes termos: […] Em que pese o Banco requerente ter juntado aos autos ficha de cobrança informando que o requerido não estava cumprindo com o pactuado, bem como protesto da dívida em questão, o requerido juntou aos autos comprovante de pagamento das parcelas, demonstrando que vem efetuando o pagamento do financiamento nos moldes do contrato.
Assim, revogo a liminar anteriormente concedida e determino que a parte requerente promova a entrega do veículo para o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Friso que a entrega deve ocorrer no Município de São Francisco do Guaporé por conta da parte requerente. […] Sustenta nas razões recursais que o agravado ainda se encontra em mora com parcela do contrato, permanecendo válida a notificação juntada ao processo.
Destaca que embora tenha apresentado nos autos comprovantes de pagamento de parcelas, estes não englobaram todas as parcelas vencidas no contrato, ensejando a ação de busca e apreensão.
Ressalta que o agravado omitiu que quando do pagamento realizado para a parcela indicada, encontrava-se em aberto parcela anterior, sendo que o valor pago naquela ocasião foi utilizado para quitação da parcela mais antigas.
Enfatiza que os pagamentos realizados quitaram parcelas anteriores, as quais não haviam sido pagas até aquela data, e que a parcela que ensejou o ajuizamento da ação permanece inadimplida.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, a fim de que a liminar de busca e apreensão seja restabelecida. É o relatório.
Examinados, decido.
Na dicção expressa do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, 2015, Editora RT, p. 312).
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)” (Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, 2ª Tiragem, 2015, Editora RT, p. 417).
Na espécie, sem se perscrutar acerca do direito sustentado pelo agravante, verifica-se que a não concessão do efeito suspensivo culminará em risco ao resultado útil do processo, ante a possibilidade de devolução do bem ao agravado antes da apreciação do mérito recursal, tendo o presente recurso como objetivo justamente a discussão acerca da mora do agravado, a justificar a busca e apreensão do bem.
Assim, por entender prudente até julgamento final deste agravo, CONCEDO efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o prosseguimento da ação, o que faço com fulcro no art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Notifique-se o juiz da causa sobre o teor desta decisão e para que preste as informações que julgar necessárias.
Intime-se a parte contrária para responder ao recurso interposto, no prazo previsto no art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos. P.
I. Porto Velho, 26 de fevereiro de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
01/03/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 07:59
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 16:09
Expedição de Ofício.
-
26/02/2021 10:15
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
23/02/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 11:52
Juntada de termo de triagem
-
23/02/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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