TJRO - 7014978-19.2024.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2025 02:47
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2025.
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07/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2025 01:04
Publicado DESPACHO em 15/07/2025.
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14/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:34
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2025 04:43
Publicado DECISÃO em 02/06/2025.
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30/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
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13/05/2025 01:41
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:28
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2025 00:33
Publicado DECISÃO em 01/05/2025.
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30/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 03:11
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
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17/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2025 01:32
Publicado DECISÃO em 16/04/2025.
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15/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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12/04/2025 01:32
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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21/03/2025 01:24
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 01:24
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2025 00:19
Publicado SENTENÇA em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7014978-19.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: AUTOR: JOSE ALVES DE ARAUJO, RUA CAUCHEIRO 2743, - DE 2081/2082 A 2514/2515 NOVA BRASÍLIA - 76908-486 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDNAYR LEMOS SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7003A, KEILA FERNANDA BATISTA DA SILVA, OAB nº RO12699 Polo Passivo: REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, RUA FUNCHAL 538, SALA 163 VILA OLÍMPIA - 04551-060 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA, OAB nº SP347922 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição em dobro de valores e indenização por danos morais ajuizada por JOSE ALVES DE ARAUJO em face da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Na essência, o caso em pauta não difere de tantos outros já julgados neste juízo e tampouco de inúmeros outros que tramitam ou tramitaram pelo Poder Judiciário de Rondônia.
Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de indeferimento da inicial, rejeito a preliminar, haja vista que pedido e causa de pedir estão determinados, da narração decorre logicamente a conclusão e o pedido é juridicamente possível.
Entendo suficientes os documentos já coligidos nos autos e não há qualquer das hipóteses previstas no § 1º do art. 330, do CPC, cujo rol é taxativo.
Além disso, em análise aos autos é possível verificar que a parte autora colacionou os documentos essenciais à propositura da ação.
Não há defeitos e irregularidades que impossibilitem o exame do mérito da pretensão formulada ou o oferecimento de defesa pela parte contrária na presente ação.
Ademais, entendo que a ausência de prévio requerimento/reclamação administrativa não impede o ajuizamento da presente demanda, conforme princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Além disso, tendo a parte ré resistido à pretensão deduzida nos autos em sua contestação, negando a existência do direito pleiteado em juízo, mostra-se presente o interesse processual da parte autora, de modo que não há que se falar em falta de interesse.
Portanto, rejeito essa preliminar.
No tocante à impugnação ao pleito de gratuidade de justiça, não assiste razão à parte ré, pois não apresentou nenhuma prova para afastar a hipossuficiência financeira da parte autora.
Rejeito a preliminar.
No mérito, a relação existente associado e associação, sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois há uma contraprestação de serviço.
Nesse sentido (grifo nosso): ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022). À vista do sistema de proteção ao consumidor, o ônus da prova compete ao réu, consoante art. 6º, VIII da Lei 8.078/1990, que por sua vez detém todos os registros e anotações referentes ao suposto contrato de associação questionado pela parte autora.
Com efeito, a questão posta em juízo diz respeito à responsabilidade objetiva da ré.
Dentro do sistema adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, o legislador estruturou essa responsabilidade civil em um conceito enunciado no art. 14 do CDC, que se manteve fiel à teoria da responsabilidade objetiva, também denominada de teoria sem culpa.
Logo, em virtude da responsabilidade da associação, cabe a ela se aparelhar para o fim de manter seguro os registros de tais filiações, visando o resguardo de sua responsabilidade.
Além disso, o atual Código de Processo Civil, reconhecendo sabiamente as inúmeras situações nas quais o pedido não reflete exatamente aquilo que a narrativa fática demonstra ser a pretensão do demandante, normatizou a regra de que “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” (art. 322, § 2º).
A parte autora alegou que desconhece os descontos efetuados em seu benefício previdenciário pela parte ré, sob a rubrica "271 CONTRIB.
ABCB 0800 323 5069", a partir do mês 03/2023, no valor de R$ 70,59 (trinta e um reais e cinquenta e nove centavos), o qual posteriormente aumentou para R$ 73,21 (setenta e três reais e vinte e um centavos) a partir de 01/2024.
O cerne da questão cinge-se em verificar se, em essência, existe relação jurídica entre as partes que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
O Código Civil prevê que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato (“caput” do art. 421).
Desse modo, é consabido que o contrato exige, para sua validade, a capacidade das partes, bem como o respectivo consentimento, seja oral ou escrito.
Deve ter objeto lícito, possível e determinado, exatamente com o fito de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos contratantes reciprocamente, ou um deles, a dar, fazer ou não fazer alguma coisa.
Além de serem regidos por princípios da obrigatoriedade dos contratos, da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva, entre outros.
No entanto, a parte ré não comprovou que a parte autora consentiu efetivamente com a pactuação e que tinha ciência inequívoca das consequências advindas da associação, não tendo juntado nos autos os áudios ou as conversas por aplicativo de mensagens que comprovam a validade do contrato.
Limitou-se a juntar a ficha de filiação assinada digitalmente.
Porém, nada que comprove que a parte autora aceitou categoricamente os termos do negócio.
Não há outros elementos que possam comprovar a regularidade da associação.
Isto porque, a ficha de filiação/autorização, por si só, não tem o condão de provar a validade e idoneidade da realização de relação jurídica, visto que nitidamente a assinatura do documento em nada se assemelha com as assinaturas da parte autora nos demais documentos juntados nos autos.
Não há sequer biometria facial ou geolocalização da assinatura do contrato.
Sabe-se que a falta de segurança na prestação do serviço afasta a excludente do fato de terceiro, prevalecendo na hipótese a Teoria do Risco da Atividade, que impõe àquele que criou o risco o dever de evitar o resultado danoso.
Neste sentido, é evidente que a prova produzida pela parte ré é frágil para demonstrar a regularidade da contratação, notadamente porque o contrato supostamente firmado não está revestido das exigências necessárias para a sua validade.
Enfatizo que essa obrigação só é elidida se comprovada alguma excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou que não ocorreu defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I e II Código de Defesa do Consumidor).
Nessa esteira, ressalto ainda que, nos termos daquilo que determina o art. 373, II do Código de Processo Civil, competia à parte ré comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, ou seja, a regularidade da contratação e legitimidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora.
Aliás, nesse ponto, destaco que seria impossível à parte autora comprovar a existência de fato negativo, ou seja, de que não firmou o contrato com a parte ré.
Desse modo, se à parte autora é impossível tal prova,
por outro lado, a providência seria simples à parte ré, que deve contar com as informações necessárias em seu banco de dados.
Além disso, por força do princípio da carga dinâmica das provas, absorvida pelo Código de Processo Civil, que impõe o ônus da prova à parte que estiver em melhores condições de produzi-la, era exigível da parte ré que produzisse a prova do livre consentimento da parte autora e respectiva ciência inequívoca aos ditames da contratação.
Entendo, portanto, que a parte ré não logrou êxito em provar as excludentes do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, nem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como exige o art. 373, II, do Código de Processo Civil, notadamente a existência da relação jurídica por meio de contrato celebrado com ela.
Cabe consignar que a inobservância do dever de cuidado com o patrimônio alheio, inerente à boa-fé objetiva, a partir da autorização de contratação sem a observância das formalidades legais mínimas necessárias à validade do ato, configura negligência nos serviços prestados.
Neste contexto, considerando que não foi produzida nenhuma prova apta a demonstrar a legitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora pela parte ré, é imperativo reconhecer a ofensa aos arts. 6º, III, IV, e 39, IV, do CDC e, consequentemente, a inexistência e inexigibilidade dos descontos discutidos nestes autos face à nulidade da contratação, desobrigando a parte autora de qualquer obrigação, nos termos do art. 46 do CDC.
Os valores pagos pela parte autora decorrentes da cobrança indevida devem ser devolvidos em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois independe do elemento volitivo (EAResp n° 676608/RS).
Portanto, considerando a abusividade e o erro inescusável, a restituição será na forma dobrada no que tange aos valores auferidos indevidamente pela parte ré.
Quanto à indenização por danos morais, é inegável que foi abusiva a conduta da parte ré ao promover descontos no benefício previdenciário da parte autora sem anuência desta.
Assim, diante da gravidade do ilícito e da invasão à vida financeira do consumidor, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, deve a parte ré indenizar a parte autora.
Cumpre ressaltar que a reparação do dano moral é feita mediante fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juízo, devendo o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita.
Tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva.
Desta feita, ante essas peculiaridades, no presente caso e, observadas tais premissas, a verba há de ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação da indenização por dano moral.
Por fim, afasto a litigância de má-fé aduzida pela parte ré, por não estar configurada a conduta maliciosa da parte autora, tampouco sua intenção dolosa, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do art. 489 do CPC, não infringindo o disposto no § 1º, IV do aludido artigo.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ALVES DE ARAUJO em desfavor da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
Via de consequência: a) DECLARO inexistente a relação jurídica entre a parte autora e a parte ré e RECONHEÇO a inexigibilidade dos débitos decorrentes a título de "271 CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069", a partir dos descontos mensais de R$ 70,59 (trinta e um reais e cinquenta e nove centavos) do mês 03/2023 até o mês 12/2023 e, posteriormente, os descontos mensais de R$ 73,21 (setenta e três reais e vinte e um centavos) a partir de 01/2024 até a respectiva cessação, realizados no Benefício Previdenciário n.º 130.676.529-0; b) CONDENO a parte ré a devolver à parte autora, a título de repetição do indébito, na forma dobrada, os valores debitados mensalmente do benefício previdenciário da parte autora, a partir de março de 2023 até a cessação dos descontos, com correção monetária a contar do efetivo prejuízo e juros de mora a partir do evento danoso, pela taxa legal; c) CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora pela taxa legal a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado.
Para fins de correção monetária deverá ser utilizada a Tabela Prática do TJRO.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Diante do reconhecimento do direito pleiteado, antecipo os efeitos da tutela e determino à parte ré para, no prazo de 15 dias, suspender o desconto objeto da ação no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ser revista caso não atenda à finalidade do instituto.
INTIME-SE COM URGÊNCIA. À CPE: NOTIFIQUE-SE O INSS também para que proceda a cessação imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora JOSE ALVES DE ARAUJO - CPF: *39.***.*91-87 (NB: 130.676.529-0), em favor da parte ré, sob a rubrica "271 CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069".
Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte ré automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores e bens.
Os autos deverão aguardar no prazo para pagamento voluntário do débito.
Havendo pagamento, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para expedição do alvará eletrônico e extinção do processo.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, art. 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE.
Intimem-se.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO.
Ji-Paraná/RO, 27 de fevereiro de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
27/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 09:26
Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 06:52
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 06:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 00:06
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 09:03
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/02/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 07:31
Juntada de entregue (ecarta)
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13/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 13/01/2025.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7014978-19.2024.8.22.0005 Requerente: AUTOR: JOSE ALVES DE ARAUJO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: EDNAYR LEMOS SILVA DE OLIVEIRA - RO0007003A, KEILA FERNANDA BATISTA DA SILVA - RO12699 Requerido(a): REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 2 - Juizado Especial Cível Data: 19/02/2025 Hora: 08:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 10 de janeiro de 2025. -
10/01/2025 09:53
Recebidos os autos.
-
10/01/2025 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:49
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/12/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7014978-19.2024.8.22.0005 Requerente: AUTOR: JOSE ALVES DE ARAUJO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: EDNAYR LEMOS SILVA DE OLIVEIRA - RO0007003A, KEILA FERNANDA BATISTA DA SILVA - RO12699 Requerido(a): REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do AR negativo NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento.
Ji-Paraná, 10 de dezembro de 2024. -
10/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/12/2024 11:37
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/12/2024 07:40
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/11/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:45
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:13
Publicado DECISÃO em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n. 7014978-19.2024.8.22.0005 AUTOR: J.
A.
D.
A.
ADVOGADOS DO AUTOR: EDNAYR LEMOS SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7003A, KEILA FERNANDA BATISTA DA SILVA, OAB nº RO12699 REQUERIDO: A.
B.
C.
D.
B.
REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Verifico que a parte autora requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sendo que, a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei 1.060/1950 e art. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil), presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, exceto se houver provas ou indícios em contrário, o que não é o caso.
Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
No tocante ao pedido para que o processo tramite em segredo de justiça, por haver dados pessoais nos autos, em observância ao princípio da Publicidade dos Atos Processuais (art. 93, IX e X da CF), entendo que a publicidade dos atos e dados é a regra que se sobrepõe, de modo que o sigilo do processo somente ocorreria nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Por isso, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça.
Determino à CPE que restrinja o acesso às partes somente em relação aos documentos pessoais e extrato do INSS da parte autora (Id 113167530 e id 113167534).
Por sua vez, quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que não estão presentes os requisitos que autorizam a sua concessão (artigo 300 do CPC).
A parte autora narra que recebe benefício previdenciário pelo INSS e, ao conferir seu histórico de créditos percebeu que estão sendo realizados descontos que alega indevidos mensalmente desde março de 2023 pela parte ré.
Segundo a parte autora, nunca contratou ou associou-se à instituição ré.
A tutela de urgência, tal como prevista no artigo 300 do CPC, busca resguardar situações nas quais a demora no seu reconhecimento pode trazer prejuízos à parte.
Neste caso, há, portanto, a necessidade da demonstração do perigo da demora e da verossimilhança das alegações do autor.
No caso em tela, nesta primeira cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, pois não há informações suficientes acerca da relação jurídica entre os descontos realizados sob a rubrica "271 CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069" e a parte ré A.
B.
C.
D.
B..
Em casos semelhantes, a pessoa jurídica que efetua descontos em outros beneficiários do INSS sob a referida rubrica é a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Dessa forma, não é possível, de plano, afirmar que a parte ré seja a responsável pelos descontos questionados, não restando demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
Verifico, portanto, que os fatos são controvertidos e devem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Isto posto, diante da falta de pressupostos autorizadores, resta desamparada a concessão da medida pleiteada, fazendo-se necessária a citação da parte adversa, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, a fim de formar a convicção segura deste magistrado, razões pelas quais INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, fazendo prevalecer o crivo do contraditório.
Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a da disposição inserta no art. 20 da Lei n.º 9.099/1995, para que APRESENTE NOS AUTOS NÚMERO DE TELEFONE COM WHATSAPP ou compareça à audiência de conciliação a ser designada. À CPE, designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, certificando-se no sistema.
Após, intimem-se as partes sobre a data e hora.
Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito.
Advirta-se à parte ré no sentido de, caso não haja transação, a contestação deverá ser apresentada até às 24 horas (meia-noite) da data da audiência de conciliação, nos termos do art. 24, XV, do Provimento 019/2021 do TJRO, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Na sequência, querendo, a parte autora poderá apresentar impugnação, independente de intimação, até às 24 horas (meia-noite) do dia útil posterior à audiência de conciliação, nos termos do art. 24, XVI, do Provimento 019/2021 do TJRO.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que APRESENTE NOS AUTOS NÚMERO DE TELEFONE COM WHATSAPP ou compareça à solenidade, advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 do Fonaje.
Ficam cientes as partes de que a audiência será realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc).
Sendo assim, devem as partes informar nos autos, caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc.
Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida, certificando.
Por fim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é vulnerável e hipossuficiente na relação, além de haver verossimilhança em suas alegações.
Serve a presente de Mandado/Carta de Citação/Intimação.
Cumpra-se.
Ji-Paraná, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
31/10/2024 13:11
Juntada de termo de triagem
-
31/10/2024 09:40
Recebidos os autos.
-
31/10/2024 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/10/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:39
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
31/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALVES DE ARAUJO.
-
31/10/2024 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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