TJRO - 7010892-20.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2025 03:20
Publicado INTIMAÇÃO em 24/09/2025.
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23/09/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 07:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2025 09:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 13:09
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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04/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2025 01:22
Publicado SENTENÇA em 04/09/2025.
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03/09/2025 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:45
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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03/09/2025 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 12:45
Determinado o arquivamento definitivo
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30/08/2025 00:35
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2025 02:28
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2025 02:25
Publicado NOTIFICAÇÃO em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:30
Recebidos os autos
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18/08/2025 11:29
Juntada de despacho
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19/03/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 01:57
Publicado DECISÃO em 19/03/2025.
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18/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2025 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 18/02/2025.
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17/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:57
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:59
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/02/2025 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2025 00:42
Publicado SENTENÇA em 27/01/2025.
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24/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:30
Julgado procedente em parte o pedido
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06/12/2024 07:18
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:13
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 03:19
Decorrido prazo de ENERGISA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ENERGISA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 11:51
Juntada de termo de triagem
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01/11/2024 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/10/2024 05:43
Publicado DECISÃO em 28/10/2024.
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30/10/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/10/2024 05:42
Publicado DECISÃO em 28/10/2024.
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29/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 7010892-20.2024.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JEAN CLEITON FONSECA XAVIER ADVOGADO DO AUTOR: DANILO CARVALHO ALMEIDA, OAB nº RO8451 Polo Passivo: ENERGISA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por JEAN CLEITON FONSECA XAVIER contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas.
Em síntese, a parte demandante informa que desde do dia 11/10/2024, se encontra sem o fornecimento de energia elétrica, mesmo diante de diversos protocolos na concessionária, nada foi feito pela ré, tendo esta falha na prestação do serviço causado abalos de ordem extrapatrimonial à autora.
Dentre os pedidos formulados, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte demandada restabeleça o fornecimento de energia elétrica. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
I.
FUNDAMENTAÇÃO I.a.
DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a pleiteante demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária.
II.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Probabilidade do direito é correção da fundamentação jurídica declinada para justificar o pedido de tutela, abarcando a interpretação adequada da lei e a viabilidade de sua concessão a despeito do contraditório diferido que marca essa fase processual.
Já a urgência é vislumbrada pela caracterização de irrazoável prejuízo na protelação desse deferimento, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença.
Nesse quadro normativo, em juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada pela parte autora.
Apenas a hipótese de inadimplemento das faturas mensais expedidas regularmente e incontroversas justifica a interrupção do serviço nos termos dos arts. 6º, § 3º da Lei nº 8.987/95, e 6º, inc.
VII do caput e parágrafo único da Lei nº 13.460/2017.
Nesse sentido: "o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos" (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 08/06/2017).
No caso em tela, vislumbro a probabilidade do direito e o perigo do dano alegado pela parte autora, visto que, em tese, a parte autora se encontra adimplente perante a concessionária, os vídeos juntados pela autora (ID 112847837 e 112847836), comprovam que o imóvel está sem o fornecimento de energia elétrica.
Não havendo razões, em análise sumária, para que a parte autora continuem sem o fornecimento de energia elétrica, dada a sua essencialidade.
Sem desconsiderar a disposição expressa do art. 362, inc.
I e II da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, considerando a necessidade de viabilizar o conhecimento desta determinação e a operacionalização da máquina administrativa da concessionária ré pela via judicial, fixarei o prazo de 1 (um) dia para cumprimento da obrigação de religação da energia.
Outrossim, não há que se falar em prejuízo e/ou perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, pois a concessionária poderá comprovar eventual exercício regular de seu direito.
Superada essa questão, enfrentando o perigo de dano, observo que esse requisito está assentado no fato de que a suspensão do serviço de energia elétrica acarretará enorme prejuízo à parte autora, porquanto possui incontroverso caráter essencial e sua cessação desarrazoada poderá ofender a dignidade humana do usuário.
Feitas todas essas ponderações, concluo que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré, ENERGISA, o ônus de comprovar a legalidade, regularidade e efetividade dos serviços prestados à parte consumidora e impugnados na causa de pedir autoral; CONCEDO a antecipação de tutela e determino à ré, ENERGISA, que, no prazo de 1 (um) dia contado da intimação desta decisão: (i) RELIGUE o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, até ulterior determinação deste juízo; CITE-SE A RÉ para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento; Transcorrido o prazo de defesa, com ou sem a contestação, venham os autos conclusos; Postergo à análise do pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas.
Eventual descumprimento da presente ordem ensejará a aplicação de multa.
Desde já esclareço que o serviço deverá ser mantido em pleno funcionamento até julgamento final do processo desde que a parte consumidora mantenha demais faturas em dia.
Significa que a parte autora deve realizar o pagamento das faturas de energia vencidas e vincendas não abrangidas por esta decisão.
IV.
DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS DESTE RITO Deve a CPE retificar a distribuição da ação para fazer constar o e-mail e o número de linha telefônica móvel, com aplicativo Whatsapp, da parte autora e de seu(sua) advogado(a), ficando a parte autora desde já intimada a apresentar as informações exigidas pelos §§1º e 2º, art. 2º do Ato Conjunto nº. 014/2022, de modo que todas as intimações/notificações possam se dar por meio do sistema / DJ.
Conforme o DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada.
Considerando que o art. 28 da Lei nº 9.099/95 determina expressamente que as provas, a defesa e a sentença devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, conclui-se que não há previsão de réplica nem de alegações finais no rito sumaríssimo.
Acrescento que, diferentemente do processo executivo dos Juizados Especiais (que admite aplicação subsidiária do CPC, conforme art. 53 da Lei nº 9.099/95), o seu processo de conhecimento, pelos arts. 5º e 6º, não ostenta diretriz semelhante, permanecendo hermético e refratário a qualquer dilação postulatória entre as fases instrutória e decisória.
Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95).
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de outubro de 2024 Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:01
Determinada a citação de ENERGISA
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25/10/2024 14:01
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 14:01
Determinada a citação de ENERGISA
-
25/10/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 14:01
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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