TJRO - 7002319-21.2024.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de EVANILDA TEIXEIRA SCHULZ em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:21
Decorrido prazo de EVANILDA TEIXEIRA SCHULZ em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:51
Publicado SENTENÇA em 14/11/2024.
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13/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:21
Homologada a Transação
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13/11/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:39
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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09/11/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 07:44
Publicado DESPACHO em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7002319-21.2024.8.22.0023 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO: EVANILDA TEIXEIRA SCHULZ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de Ação de Execução por quantia certa, ajuizada por EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, em face de EXECUTADO: EVANILDA TEIXEIRA SCHULZ. 1.1.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais (inciso I do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/16), em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 1.2.
Em caso de inércia, voltem os autos conclusos para extinção. 1.3.
Comprovado o recolhimento, desde já recebo a inicial para processamento, pois preenchidos os requisitos legais.
CUMPRAM-SE as determinações abaixo: 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, com juros e encargos (art. 829, CPC), ou nomear bens à penhora, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais. 2.1.
Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, "caput", do CPC. 2.2.
Caso o(s) executado(s) pague(m) o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 2.3.
A(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) apresentar embargos à execução, defesa formal por meio de advogado ou defensor público, independente de penhora, depósito ou caução, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 915 do CPC. 2.4.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s). 2.5.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas referente ao item "3", poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3.
No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). 3.1.
Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos legais, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (art. 916, § 1º, do CPC). 3.2.
Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, a(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) depositar as parcelas vincendas (art. 916, § 2º, do CPC). 3.3.
Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos.
Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos convertidos em penhora. (art. 916, §§ 3º e 4º, do CPC). 4.
Caso o(s) executado(s) não pague(m) em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e eventual bem indicado pela parte exequente descrito na exordial, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) (art. 829, § 1º, do CPC). 4.1.
O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. 4.2.
O Oficial de Justiça deverá ficar atento à natureza dos bens disponíveis conforme ordem de prioridade legal, bem como a natureza impenhorável dos bens listados na lei federal n. 8.009/90 - bens de família -, lavrando-se respectivo auto, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, os executados. 4.3.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada (salvo se casados em regime de separação absoluta de bens, cf. art. 842 do CPC) ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. 4.4.
Recaindo a penhora sobre móveis e semoventes, serão os bens depositados em poder do exequente, devendo este fornecer os meios para a remoção do bem, diligenciando previamente junto ao oficial de justiça cumpridor da ordem, salvo em casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente, os bens serão depositados em poder do executado (art. 840, §§ 1º e 2º, CPC). 4.5.
Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, certifique o Oficial de Justiça, detalhadamente, as diligências realizadas. 5.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e §§, do CPC. 5.1.
Nos 10 (dez) dias seguintes à realização do arresto, o Oficial de Justiça procurará o(s) executado(s) 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa (art. 830, § 1º, do CPC). 5.2.
Efetuado o arresto e frustrada a citação por hora certa, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação por edital do(s) devedor(es), conforme o art. 830, § 2º, do CPC.
Findo o prazo do edital, terá a parte devedora o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. 5.3.
Após, requeira a exequente o que entender de direito, referente a eventual adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em hasta pública, o usufruto de bem móvel ou imóvel, tudo nos termos do art. 825 do CPC. 6.
Autorizo, ao Oficial de Justiça, os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC.
Igualmente, para fins de cumprimento do ato expropriatório, defiro, se necessário, o emprego da força policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 846, §§ 1º e 2º, do CPC. 7.
Havendo pedido de substituição do bem penhorado e desde que observado o artigo 847, caput e §2º, do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1.
Aceita a substituição ou não havendo manifestação no prazo, tome-se ela por novo termo (art. 849 do CPC). 8.
Restando infrutífera a citação ou penhora de bens, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. 8.1.
Em caso de requerimento de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e não sendo caso de gratuidade judiciária, desde logo, deverá apresentar o comprovante de pagamento das custas referentes à diligência pretendida, na forma do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de custas do Estado de Rondônia), sob pena de indeferimento. 9.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 10.
Sem prejuízo quanto ao cumprimento das ordens acima, quando da intimação, advirtam-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo Juízo, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c/c o art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual n. 3.896/16.
Expeça-se o necessário.
Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
Dados para cumprimento: EXECUTADO: EVANILDA TEIXEIRA SCHULZ, CPF nº *13.***.*25-76.
Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania.
São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente.
Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito -
29/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:22
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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