TJRO - 7012419-62.2024.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 11:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ROSENETE PAULA DE LIMA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7012419-62.2024.8.22.0014 Classe: Petição Cível Protocolado em: 01/11/2024 Valor da causa: R$ 0,00 REQUERENTE: ROSENETE PAULA DE LIMA, AVENIDA VITÓRIA RÉGIA 837 RESIDENCIAL CIDADE VERDE II - 76982-833 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSE LUIS SERAFIM, OAB nº RO14612 REQUERIDO: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, 16 ANDAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por ROSENETE PAULA DE LIMA SILVA contra o BANCO PAN S/A.
Na decisão do Id 115536199 foi indeferido o pedido de suspensão do feito e concedido o prazo de 15 dias para que a autora comprovasse o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
No entanto, o prazo foi transcorrido sem qualquer manifestação da parte autora.
Como a parte autora não atendeu o comando para recolher as custas processuais iniciais no prazo legal estabelecido pelo inciso I, do art. 12, da Lei Estadual n. 3.896/2016, deixou de atender um dos requisitos para a recepção e processamento da petição inicial.
Tanto o art. 82 do CPC, como a supracitada lei estadual estabelecem a obrigação do autor em recolher as custas processuais inicias, que no Estado de Rondônia é no importe de 2%.
A Lei Estadual é expressa: “Art. 12.
As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado; (...) § 1º Os valores mínimo e máximo a ser recolhido em cada uma das hipóteses previstas nos incisos deste artigo correspondem a R$ 100,00 (cem reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente.” O indeferimento do processamento da petição inicial é a medida que se impõe ao presente caso concreto, porque a ausência do pagamento integral das custas iniciais demonstra a ausência de procedibilidade do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
O TJ/RO já asseverou se pronunciou a respeito: Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Determinação.
Recolhimento das custas iniciais.
Inércia.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimação pessoal.
Desnecessidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
O descumprimento da determinação de recolhimento das custas iniciais implica em extinção da ação sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
A intimação pessoal do autor só é exigível em caso de sentença de extinção fundada nos incisos II e III do artigo 485 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000538-26.2021.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 16/08/2021.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único e, 330, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por ROSENETE PAULA DE LIMA SILVA contra o BANCO PAN S/A e, em consequência, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intime-se.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Vilhena/RO, 26 de fevereiro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
27/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:44
Indeferida a petição inicial
-
27/02/2025 07:44
Determinado o arquivamento definitivo
-
20/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ROSENETE PAULA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 00:35
Publicado DESPACHO em 13/01/2025.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7012419-62.2024.8.22.0014 Classe: Petição Cível Protocolado em: 01/11/2024 Valor da causa: R$ 0,00 REQUERENTE: ROSENETE PAULA DE LIMA, AVENIDA VITÓRIA RÉGIA 837 RESIDENCIAL CIDADE VERDE II - 76982-833 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSE LUIS SERAFIM, OAB nº RO14612 REQUERIDO: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, 16 ANDAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA BANCO PAN S.A D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela autora para a suspensão do processo, sob o argumento de ausência de capacidade financeira a fim de adimplir as custas processuais no momento.
Contudo, verifico que a autora não demonstrou documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, limitando-se a alegar incapacidade financeira sem apresentar provas robustas para justificar o pleito.
Além disso, o deferimento de tal suspensão, sem o devido amparo legal, poderia caracterizar indevida postergação do regular andamento do processo, ferindo os princípios da celeridade e razoável duração do processo, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo e CONCEDO à autora o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Vilhena/RO, 10 de janeiro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
10/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:25
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
10/01/2025 10:25
Determinada diligência
-
17/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:45
Juntada de Petição de outras peças
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7012419-62.2024.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe: Petição Cível Protocolado em: 01/11/2024 REQUERENTE: ROSENETE PAULA DE LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSE LUIZ SERAFIM, OAB nº RO14612 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA BANCO PAN S.A R$ 0,00 D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais correspondentes ao valor da causa, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de n. 3.896/2016, no importe de 2% sobre o valor da causa, considerando que na presente ação não será designada audiência de conciliação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
SERVE COMO MANDADO.
Vilhena/RO, segunda-feira, 18 de novembro de 2024.
Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
18/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 01:32
Decorrido prazo de ROSENETE PAULA DE LIMA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7012419-62.2024.8.22.0014 Petição Cível REQUERENTE: ROSENETE PAULA DE LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSE LUIZ SERAFIM, OAB nº RO14612 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA BANCO PAN S.A Valor da causa: R$ 0,00 DECISÃO Considerando o endereçamento da petição inicial, declino da competência para para distribuição a uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual Comum da Comarca de Vilhena.
Vilhena,1 de novembro de 2024.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
01/11/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
01/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:52
Declarada incompetência
-
29/10/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7005469-52.2024.8.22.0009
Paulo de Brito Junior
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Nogueira Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/10/2024 12:02
Processo nº 7005472-07.2024.8.22.0009
Banco Bradesco
Robson Oliveira Aguiar
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/10/2024 14:12
Processo nº 7002133-67.2024.8.22.0000
Estado de Rondonia
Elo Vet Comercio e Representacoes LTDA -...
Advogado: Izabel Cristina Pereira Goncalves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/02/2024 21:15
Processo nº 7002123-05.2024.8.22.0006
Ademar Mendes de Souza
Banco do Brasil
Advogado: Valtair de Aguiar
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/10/2024 11:51
Processo nº 7005474-74.2024.8.22.0009
Valdecir da Silva Cruz
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Valeria Pinheiro de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/10/2024 15:12