TJRO - 7035511-84.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/01/2023 08:00
Juntada de Decisão
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05/07/2022 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/05/2022 00:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 00:01
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2022.
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29/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 09:35
Recurso especial admitido
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26/04/2022 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Torres Ferreira
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19/09/2021 20:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:16
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:01
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 23/03/2021 23:59.
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19/09/2021 20:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/03/2021 23:59.
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10/09/2021 19:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:32
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2021.
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10/09/2021 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 18:02
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2021.
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10/09/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:12
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 23/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:11
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2021.
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10/09/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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03/09/2021 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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15/07/2021 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 18:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 00:00
Intimação
Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7035511-84.2019.8.22.0001 RECURSO ESPECIAL (PJE) Origem: 7035511-84.2019.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Recorrente : Coimbra Importação e Exportação Ltda Advogado : Daniel Puga (OAB/GO 21324) Advogada : Sabrina Puga (OAB/RO 4879) Recorrido : Itaú Unibanco S/A Advogado : Fernando Denis Martins (OAB/SP 182424) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 27/05/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, ficam a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 24 de junho de 2021.
Edinélia de J.
Dias Costa Simões Assistente Judiciário CCcível CPE2G -
24/06/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 11:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 13:59
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 10:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 14 de abril de 2021 – por videoconferência 7035511-84.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7035511-84.2019.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Embargante : Coimbra Importação e Exportação Ltda Advogado : Daniel Puga (OAB/GO 21324) Advogada : Sabrina Puga (OAB/RO 4879) Embargado : Itaú Unibanco S/A Advogado : Fernando Denis Martins (OAB/SP 182424) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Interpostos em 10/03/2021 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração.
Omissão e contradição.
Ausência dos vícios alegados.
Matéria devidamente analisada.
Embargos rejeitados. Ausente na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão, mas tão somente o acatamento de tese contrária aos interesses do embargante, não merecem acolhimento os aclaratórios. -
04/05/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 08:41
Conhecido o recurso de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-31 (APELANTE) e não-provido.
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15/04/2021 10:42
Deliberado em sessão
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15/04/2021 10:13
Incluído em pauta para 14/04/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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06/04/2021 10:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 10:01
Conclusos para decisão
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15/03/2021 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2021 10:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 19:51
Expedição de #Não preenchido#.
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02/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 16/12/2020 7035511-84.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7035511-84.2019.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Apelante : Coimbra Importação e Exportação Ltda Advogado : Daniel Puga (OAB/GO 21324) Advogada : Sabrina Puga (OAB/RO 4879) Apelado : Itaú Unibanco S/A Advogado : Fernando Denis Martins (OAB/SP 182424) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído por Sorteio em 17/07/2020 Decisão: ''PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Apelação cível.
Ação declaratória de abusividade contratual c/c devolução do valor pago.
Contrato de crédito bancário.
CDC.
Pessoa jurídica.
Inaplicabilidade.
Preliminar.
Suscitada em contrarrazões.
Ausência de dialeticidade recursal rejeitada.
Liquidação antecipada da dívida.
Abatimento dos juros remuneratórios proporcionais.
Verificado.
Desconto concedido.
Abusividade não reconhecida.
Sentença mantida.
Recurso não provido A repetição da fundamentação da inicial nas razões do recurso, por si só, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça São inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor quando a pessoa jurídica toma empréstimo para implementar ou incrementar sua atividade negocial.
Contrato que expressamente consignou a possibilidade de liquidação antecipada da dívida parcial ou total, com abatimento proporcional, abusividade não demonstrada. -
01/03/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 17:29
Conhecido o recurso de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-31 (APELANTE) e não-provido.
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17/12/2020 11:05
Deliberado em sessão
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17/12/2020 10:03
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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11/12/2020 21:59
Expedição de Certidão.
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30/11/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2020 09:36
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2020 16:02
Conclusos para decisão
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21/07/2020 15:42
Juntada de termo de triagem
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17/07/2020 11:44
Recebidos os autos
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17/07/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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