TJRO - 7017598-13.2024.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 06:55
Juntada de Petição de ciência
-
29/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2025 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2025.
-
28/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:15
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2025 11:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
12/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
-
28/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/04/2025 07:10
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ELIVANDO VIANA COSTA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:32
Decorrido prazo de ELIVANDO VIANA COSTA em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Processo: 7017598-13.2024.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIVANDO VIANA COSTA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL CARDOSO SARAIVA - RO12649 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ariquemes, 21 de março de 2025. -
21/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:52
Intimação
-
21/03/2025 07:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7017598-13.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIVANDO VIANA COSTA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL CARDOSO SARAIVA - RO12649 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca de quais provas pretende produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado, no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 03:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
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17/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2025 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 17/01/2025.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7017598-13.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIVANDO VIANA COSTA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL CARDOSO SARAIVA - RO12649 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - LAUDO PERICIAL Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. -
16/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 12:11
Juntada de autos digitalizados
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04/01/2025 19:56
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/11/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo: 7017598-13.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ELIVANDO VIANA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL CARDOSO SARAIVA, OAB nº RO12649 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
A parte autora impugnou o perito nomeado pelo juízo alegando que o médico não é especialista, e requer que seja designado outro perito com especialidade em ortopedia.
O perito é um profissional de confiança do magistrado, fazendo perícias desse tipo há bastante tempo, possuindo aptidão e capacidade para realizá-las.
Além disso, nas outras perícias já concluídas, este Juízo não constatou qualquer vício, omissão, inexatidão ou conduta atentatória do perito judicial nomeado, que pudesse macular as perícias efetuadas.
Sendo este equidistante das partes, razão pela qual deixo de acolher a impugnação.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais: PERITO JUDICIAL - ESPECIALIDADE EM MEDICINA DO TRABALHO - POSSIBILIDADE DE DIAGNOSTICAR AS DOENÇAS RELACIONADAS AO AMBIENTE LABORAL DE FORMA AMPLA.
Sendo a suposta doença laboral de caráter ortopédico, o fato de o perito judicial não ser especialista em ortopedia não o torna incapaz de aferir as doenças ortopédicas relacionadas ao ambiente laboral, pois tal profissional é, antes de tudo, médico do trabalho.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-20 418200601120005 SE 00418-2006-011-20-00-5, Data de Publicação: DJ/SE de 16/01/2009).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE DE TRABALHO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA.
MÉDICO ESPECIALIZADO EM MEDICINA DO TRABALHO.
CAPACIDADE TÉCNICA.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
PAGAMENTO.
ISENÇÃO DO OBREIRO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Para a concessão de benefício acidentário não basta a prova de encontrar-se o segurado incapacitado para o exercício das atividades laborais, sendo fundamental a existência de prova cabal da existência de nexo causal entre a lesão constatada e o exercício do trabalho.
Não comprovado o nexo causal, impõe-se a improcedência do pedido - O perito com especialidade em medicina do trabalho possui conhecimentos técnicos necessários para auxiliar o Juiz na solução da lide que envolve incapacidade para o trabalho - Nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é isento do pagamento de custas e honorários o obreiro que ajuíza demanda relativa a acidente de trabalho. (TJ-MG - AC: 10188100058224002 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 20/04/2016, Data de Publicação: 03/05/2016). (grifo nosso).
Ademais, o CPC prevê que pode ser alegado impedimento ou suspeição (termos do art. 148 e 467 CPC), o que não é o caso dos autos.
Ainda segundo o §5º do art. 156 do Código de Processo Cível: Art. 156. [...] § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. (grifei) Assim este juízo seguiu todas as diretrizes que a lei prevê ao nomear o perito, acolher o pedido seria uma forma indireta da parte escolher com quem realizar a perícia, o que é inadmissível, assim INDEFIRO o pedido do ID 113175556 e mantenho a nomeação do perito Dr.
CAIO SCAGLIONI CARDOSO – CRM-SC 29606 / CRM-RS 45371.
Mantendo-se a parte irresignada, deverá buscar os meios próprios e legais para tanto, não sendo cabível eventual pedido de reconsideração via embargos de declaração e/ou outro expediente se não agravo de instrumento.
No mais, cumpra-se o já determinado nos autos.
Ariquemes, 1 de novembro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto -
01/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 07:10
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo: 7017598-13.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ELIVANDO VIANA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL CARDOSO SARAIVA, OAB nº RO12649 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc. 1.
Processe-se com gratuidade. 2.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência pois, embora não se duvide da enfermidade da parte autora, inexistem no feito elementos que conduzam a conclusão de que atualmente esteja efetivamente incapacitada para o trabalho, necessitando de produção de outras provas, notadamente, a pericial. 3.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação neste momento processual, aguardando futura realização de mutirão de conciliação pela autarquia ré. 4.
A pedido do réu (Ofício de n. 153/2017 – NUPREV/PFRO/PGF/AGU, de 26/07/2017) inverto o procedimento e determino a realização primeiro da perícia médica. 5.Nomeio como perito o Dr.
CAIO SCAGLIONI CARDOSO – CRM-SC 29606 / CRM-RS 45371, e-mail: [email protected]; telefones: (53) 99911-4940, cuja perícia se realizará no dia 30 de NOVEMBRO de 2024, às 09h15min (09:15), no endereço: Clínica de Dermatologia BERGMANN, localizada na Avenida Vimberê, 2097 - Setor 04, nesta.
Considerando que a Justiça Federal tem orientado a não fixação de honorários periciais com majoração de até três vezes o valor do mínimo fixado no art. 28, parágrafo único da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, uma vez que tal situação tem levado ao esgotamento do orçamento daquele ente antes mesmo do término do exercício (Circular SJRO-DIREF - 5573611), prejudicando, assim, os pagamentos.
Fixo ao perito nomeado nos autos, honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da Portaria Conjunta – Gabinetes Cíveis da Comarca de Ariquemes n.01/2023, na qual em razão das particularidades elencadas na referida portaria, concluiu-se pelo referido valor, bem como em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observados os critérios estabelecidos no art. 28, parágrafo único da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, estando abaixo do limite máximo autorizado.
A aplicação da majoração, segundo o limite previsto no parágrafo único do art. 28 da Resolução, justifica-se por questões fáticas e típicas desta Comarca acerca da disponibilidade/especialidade dos profissionais médicos à disposição nesta urbe, haja vista a escassez de profissionais de algumas especialidades (oncologista, neurologista, psiquiatra entre outros), o que impõe a nomeação de perito residente em outra Comarca para a realização de perícias em sistema de mutirão, aumentando o custo para a sua realização (despesas de translado, hospedagem, alimentação e o serviço pericial).
O perito deverá ser intimado da presente nomeação, podendo apresentar escusa no prazo de 15 dias (art. 157, §1º, do CPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenha silente.
Em caso de aceitação expressa deverá informar dia, horário e local para realização da perícia, observando uma data mínima de 20 dias, para viabilizar a intimação das partes.
Conste na intimação que a perícia tem, por fim, averiguar se a parte autora possui alguma enfermidade, indicando, em caso positivo, se a mesma o torna incapaz para o trabalho e se eventual incapacidade é definitiva ou temporária, total ou parcial, indicando, no último caso, o tratamento aplicável e o tempo estimado.
O laudo, que além do exame médico avaliativo do perito deverá responder objetivamente aos quesitos padronizados por este juízo, que se encontram discriminados abaixo, deverá ser apresentado no cartório da Vara, em 30 dias após a data agendada pelo perito para realização da perícia. 6.
Intime-se a parte autora (que não será intimada pessoalmente), por meio de seu advogado, para comparecer na data e local acima mencionados, para a realização da perícia, munida de todos os exames, bem como para nomear assistente técnico, caso queira, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão. 7.
Registro que o não comparecimento da parte autora na data da perícia, sem apresentação de justificativa de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, no prazo de 5 dias, após a data da perícia importará em desistência da prova pericial, seguindo-se o feito o seu trâmite normal. 8.
Defiro desde já eventual pedido de participação do patrono da parte autora na perícia, devendo o advogado limitar-se às questões de ordem, uma vez que a legitimidade da condição da perícia é do perito nomeado nos autos, o qual deverá responder aos quesitos do Juízo e os eventualmente formulados antecipadamente pela parte autora. 9.
Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema AJG da Justiça Federal. 10.
Após, intimem-se a parte autora para manifestação acerca da perícia, no prazo de 15 dias. 11.
Em seguida, CITE-SE a Autarquia ré na forma da lei (CPC, artigo 188). 12.
Apresentada defesa pelo réu, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC). 13.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 13.1.
Caso requeira a produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar seu respectivo rol no mesmo prazo acima determinado.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes, 30 de outubro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito QUESITOS DO JUÍZO: 1.
Qualificação geral do periciando – anamnese.
Seu histórico clínico e de tratamentos. 2.
Apresenta, o periciando, doença que o incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 3.
Qual doença/lesão apresentada? 4.
Quais são as funções/movimentos corporal comprometidas em decorrência da enfermidade? Qual o grau de limitação? 5.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou há comprovação por exames complementares? Especificar. 6.
A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça. 7.
Apresenta o periciando redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza? 8.
Qual a data de início da doença? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva? 9.
Atualmente a enfermidade está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 10.
Qual a data de início da incapacidade? 11.
O grau de redução da capacidade laboral é total ou parcial? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais do periciando. 12.
A incapacidade é permanente ou temporária? Se temporária, qual tempo o periciando deve permanecer afastada de suas atividades laborais? 13.
O periciando necessita de assistência ou acompanhamento permanente ou de outra pessoa? 14.
A incapacidade detectada afeta o discernimento para os atos da vida civil? 15.
Há possibilidade de cura da enfermidade ou erradicação do estado incapacitante? 16.
A parte está em tratamento? -
30/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIVANDO VIANA COSTA.
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30/10/2024 11:46
Nomeado perito
-
30/10/2024 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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