TJRO - 7005125-53.2024.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO FERRONI SILVA DA CRUZ em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:22
Juntada de Petição de ciência
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04/09/2025 00:44
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2025 04:11
Publicado DESPACHO em 02/09/2025.
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01/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 23:30
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 02:14
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FERRONI SILVA DA CRUZ em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:22
Juntada de Petição de custas
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23/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2025 00:53
Publicado DESPACHO em 23/07/2025.
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22/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 02:12
Decorrido prazo de SAULO MOURA DE PAULA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2025 02:23
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2025.
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13/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO FERRONI SILVA DA CRUZ em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:21
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2025 00:40
Publicado DECISÃO em 21/05/2025.
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20/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 09:30
Extinto o processo por desistência
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19/05/2025 19:08
Conclusos para decisão
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19/05/2025 19:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2025 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 14:53
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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14/05/2025 11:18
Recebidos os autos.
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14/05/2025 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 10:48
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de SAULO MOURA DE PAULA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005125-53.2024.8.22.0015 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO MOURA DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: SIDNEY SOBRINHO PAPA - RO10061 REU: BANCO VOTORANTIM S/A e outros (2) Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória NEGATIVA. -
26/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:09
Juntada de Petição de autos digitalizados
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12/03/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:38
Expedição de Carta precatória.
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10/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:07
Juntada de Petição de outras peças
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26/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2025 03:17
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2025.
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005125-53.2024.8.22.0015 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO MOURA DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: SIDNEY SOBRINHO PAPA - RO10061 REU: BANCO VOTORANTIM S/A, BANCO BV S.A., FRANCISCO FERRONI SILVA DA CRUZAdvogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Considerando o AR negativo ID117365091 fica redesignada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID117460529 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 14/05/2025 11:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA -
25/02/2025 12:44
Expedição de Carta precatória.
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25/02/2025 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 12:09
Recebidos os autos.
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25/02/2025 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 12:09
Recebidos os autos.
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25/02/2025 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:04
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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24/02/2025 07:53
Juntada de Petição de juntada de ar
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12/02/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 04/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 09:09
Juntada de Petição de outras peças
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28/01/2025 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FERRONI SILVA DA CRUZ em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FERRONI SILVA DA CRUZ em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:43
Decorrido prazo de SAULO MOURA DE PAULA em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 11:00
Recebidos os autos.
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17/01/2025 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 14/01/2025.
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005125-53.2024.8.22.0015 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO MOURA DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: SIDNEY SOBRINHO PAPA - RO10061 REU: BANCO VOTORANTIM S/A, BANCO BV S.A., FRANCISCO FERRONI SILVA DA CRUZAdvogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 26/03/2025 11:30 - HORÁRIO DE RONDÔNIA INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: Informar o contato telefônico nos autos para a audiência e aguardar a chamada pelo Conciliador.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp, Google Meet e Hangouts Meet de seu celular ou no computador (art. 24, IV, Prov. 019/2021-CG/TJRO); 2.
Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 24, VI, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado e a parte requerida têm obrigação de informar no processo o número do telefone pelo qual serão chamados por WhatsApp ou link do GoogleMeet para participarem da audiência de conciliação por videoconferência. (art. 22, Prov. 01/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 24, III, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 24, V, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 24, VIII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 5.
Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 24, IX, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 6.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 24, X, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 7.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado ou Defensor(a) Público(a); (art. 24, XI, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 24, XII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 9.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 24, XIII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 10.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 24, XIV, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 24, I, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 2.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 24, XV, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 24, XVI, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 4.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 24, XVII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 5.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 24, XVIII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 24, XIX, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 7.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 24, XXI, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); -
13/01/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:07
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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03/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 01:52
Publicado DECISÃO em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7005125-53.2024.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Requerente SAULO MOURA DE PAULA, CPF nº *02.***.*81-90, AV.
GIACOMO CASARÁ 751 PLANALTO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SIDNEY SOBRINHO PAPA, OAB nº RO10061 Requerido(a) BANCO BV S.A., AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 14171, BANCO BV S.A. - TORRE A, 8 ANDAR, CONJUNTO 82 VILA GERTRUDES - 04794-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO FRANCISCO FERRONI SILVA DA CRUZ, CPF nº *68.***.*35-91, TV ACUCENA 45, - ATÉ 411/412 JARDIM PRIMAVERA - 69911-380 - RIO BRANCO - ACRE BANCO VOTORANTIM S/A, AV.
DAS NAÇÕES UNIDAS 14171, TORRE A, ANDAR 18, BANCO VOTORANTIM VILA GERTRUDES - 04794-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado(a) PROCURADORIA BANCO BV S.A, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A __ DECISÃO Recebo a emenda.
Declaro a conexão do presente feito com os autos n. 7005137-67.2024.8.22.0015.
Junte cópia da presente decisão aquele processo.
Trata-se de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais morais e pedido de tutela provisória ajuizada por Saulo Moura de Paula em desfavor do Banco Votorantim S.A, Banco B.V S.A e FRANCISCO FERRONI SILVA DA CRUZ.
Consta da inicial: a) o autor dirigiu-se à garagem de veículos (Santana Veículos) com objetivo de vender sua motocicleta VW/Nivus HL TSI AD, modelo 2022, placa RSV3J10/RO, cor vermelha, chassi 9BWCH6CH1NP003004; b) deixou o bem em posse do garagista, e que caso fosse realizada a venda, seria notificado para efetivação da transferência do veículo; c) tomou conhecimento que o veículo foi alienada e financiada pelos requeridos, sem sua autorização, razão pela qual ingressou com a presente ação.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a busca e apreensão do veículo sub judice.
Juntou documentos.
Despacho determinando a emenda à inicial (ID112282917).
Emenda (ID113232826).
Indeferida a gratuidade da justiça (ID113311773 - Pág. 1).
Custas iniciais recolhidas ( 114127628 - Pág. 1 ). É o que há de relevante.
DECIDO.
O art. 300 do CPC estabelece que: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Extrai-se do dispositivo supratranscrito que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em que pese os argumentos lançados na inicial, tenho que não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela pretendida.
Explico.
O autor narra que entregou o bem móvel em uma garagem de compra e venda de veículos e que seria informado a respeito de eventual venda.
Todavia, há nos autos documento público que contradiz a versão da inicial.
Nesse sentido, conforme boletim de ocorrência (ID112273197 - Pág. 2), o autor narrou à autoridade policial que celebrou negócio com a pessoa jurídica E.
S.
Santana LTDA, inscrita no CNPJ n. 84.***.***/0001-30.
Consta do depoimento do autor, que adquiriu uma camionete S10, ano 2017, dando como pagamento dois veículos, a motocicleta Honda CB 1000/R e um veículo marca VW/Nivus HL TSI AD; a quantia de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), além de ter pago cerca de R$ 6.000,00 em taxas do Detran, informando que até o presente momento o veículo não lhe foi entregue.
Com isso, em cognição sumária, muito embora a propriedade registral do bem seja do autor, há indícios de que foi firmado negócio jurídico do bem indicado na inicial com pessoas diversas daquelas que constam no polo passivo desta ação, inclusive com a efetiva tradição do bem.
Assim, em razão da contradição, há necessidade de submeter à pretensão ao crivo do contraditório, visto a necessidade de maior dilação probatória, a fim de propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro da pretensão autoral.
Desta forma, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela provisória formulado.
Em atendimento ao dispositivo do artigo 334, do CPC, determino a CPE que proceda o agendamento da audiência de conciliação entre as partes, a ser realizada pelo – NUCOMED, antigo CEJUSC, desta comarca, consignando nos autos data e horário.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), via Diário da Justiça, ficando advertida que CONSTITUI SEU DEVER de, até 05 dias antes da audiência, indicar em juízo o número de telefone ou e-mail onde poderá ser localizada, e que na ausência de indicação dos meios de contato ou não localização nos endereços eletrônicos indicados, o processo seguirá com as informações constantes nos autos.
Se estiver representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, por meio de whatsapp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência.
CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a), primeiramente via correios e, em caso negativo, via mandado.
Fica advertida a parte que CONSTITUI SEU DEVER, até 05 dias antes da audiência, indicar em juízo o número de telefone ou e-mail onde poderá ser localizada e que, não havendo composição, o prazo para oferecimento de defesa de 15 (quinze) dias, salvo outro estipulado pelas partes, começará a fluir a partir da audiência (Art. 335, inciso I do CPC), competindo à parte requerida especificar na defesa as provas que pretende produzir, inclusive apresentando o rol de testemunhas (art. 336, CPC), sob pena de preclusão.
Na hipótese de a diligência ser negativa, diante da não localização do requerido(a), fica a CPE autorizada a repetir este comando, após apresentação de novo endereço pela parte autora.
Ficam as partes desde já advertidas que deverão participar pessoalmente ao ato de conciliação, ou representadas por procurador com poderes específicos para transigir, acompanhadas de seus respectivos advogados/defensores e que a ausência injustificada à solenidade implicará em ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa ao faltoso de até 2% calculada sobre a vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º, 9º e 10 do CPC).
A audiência de conciliação será realizada através do aplicativo whatsapp ou Hangouts Meet.
Assim, torna-se necessário que os advogados, defensores públicos e promotores de justiça informem no processo, em até 5 dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone para possibilitar o procedimento de conciliação por videoconferência na data e horário preestabelecido.
No início da audiência de conciliação, os advogados, as partes e as testemunhas deverão comprovar suas respectivas identidades, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro.
Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos à Central de Conciliação.
O conciliador deve atentar para o integral cumprimento do Provimento da Corregedoria n. 18/2020, adotando todas as providências necessárias.
Havendo acordo, este deve ser reduzido a termo pelo(a) conciliador(a) e assinado por ele, com ciência expressa das partes e advogados que participaram do ato.
Em caso de desinteresse na realização da audiência de conciliação, deverá o(a) requerido(a) apresentar petição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, informando expressamente o seu desinteresse (Art. 334, §5º, CPC), ocasião em que o prazo para apresentação de sua defesa (15 dias) passará a fluir da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (Art. 335, inc.
II, CPC).
Apresentada defesa no prazo legal, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, devendo no mesmo prazo indicar as provas que pretende produzir e o respectivo rol de testemunhas, caso não tenha feito na inicial (art. 319, inc.
VI, CPC).
Não sendo contestada a ação, o(a) requerido (a) será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(a) (art. 344, CPC).
Alerte-se a PARTE AUTORA que, na hipótese de indeferimento da gratuidade, realizada a audiência e não havendo acordo, caso as custas não tenham sido pagas integralmente (2%), deverão ser complementadas no prazo de 05 (cinco) dias, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, contados da data da realização da solenidade (Art. 12 da Lei n. 3.896/2016) e sob pena de extinção do feito sem análise do mérito (art. 330, inc.
IV, CPC).
Assim, verifique a CPE, após a realização da solenidade, se as custas foram integralmente quitadas e, em caso negativo, remetam-se os autos conclusos para extinção.
Na hipótese de ausência injustificada de qualquer das partes na audiência de conciliação, desde já aplico-lhe multa de 2% sobre o valor da causa em favor do Estado, conforme §8º do Art. 334 do CPC.
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para sentença.
Por fim, no ato da citação/intimação por Oficial de Justiça, este deverá solicitar o e-mail e o telefone da parte, bem como a ausência/recusa dessas informações, certificando nos autos.
Pratique-se o necessário. _____________________________________________________ OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
Comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, inc.
II, Provimento Corregedoria n. 18/2020); 2.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, inc.
IV, Provimento Corregedoria n. 18/2020); 3.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte deverá estar munida de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, inc.
XIII, Provimento Corregedoria n. 18/2020); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, inc.
XVII, Provimento Corregedoria n. 18/2020); 2. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, junto à da Defensoria Pública desta Comarca, que em razão da Pandemia pode ser contatada por telefone (art. 7°, inc.
XX, Provimento Corregedoria n. 18/2020); CONTATO COM O NUCOMED - ANTIGO CEJUSC – COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM/RO E-mail: [email protected] Fones: (69) 3516-4540 - Horários: de 7h a 14h. (69) 3516-4566 (Telefone e WhatsApp) - Horários: 7h às 14h.
Conciliadora Estelina (69) 3516-4565 (Telefone e WhatsApp) - Horários: 7h às 14h.
Conciliador Sidomar (69) 3516-4540 (Telefone e WhatsApp) - Horários: 7h às 14h.
Conciliador Julio.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 2 de dezembro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 15:06
Recebida a emenda à inicial
-
30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO FERRONI SILVA DA CRUZ em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 08:53
Juntada de Petição de custas
-
06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO FERRONI SILVA DA CRUZ em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:22
Publicado DECISÃO em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7005125-53.2024.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Requerente SAULO MOURA DE PAULA, CPF nº *02.***.*81-90 Advogado(a) SIDNEY SOBRINHO PAPA, OAB nº RO10061 Requerido(a) BANCO BV S.A.
FRANCISCO FERRONI SILVA DA CRUZ, CPF nº *68.***.*35-91 BANCO VOTORANTIM S/A Advogado(a) PROCURADORIA BANCO BV S.A, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A __ DECISÃO A parte autora foi devidamente intimada a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Anexou documentos, a fim de comprovar o estado de hipossuficiência e ser agraciado com os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pois bem. É necessário analisar as peculiaridades de cada caso concreto, e, na situação em tela, o autor não demonstrou que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas do processo.
De início, percebe-se que o requerente afirma ser autônomo, com movimentações bancárias incompatíveis com a alegada hipossuficiência, como recebimento e transferências de valores acima de R$4.000,00 (ID113232814) mensais.
Ademais, não colaciona aos autos nenhuma informação concreta a respeito de qual atividade, de fato exerce, de modo que não há como se aferir alegadas dificuldades financeiras.
A carteira de trabalho apenas comprova a inexistência de vínculo empregatício, que no caso é indiferente, considerando que o autor é autônomo.
Em consulta ao sistema Sniper, foi verificado que o requerente possui mais de 14 contas ativas, porém, apresentou extrato bancário de apenas 4 instituições.
No sistema Renajud, também foi possível verificar 5 veículos, sem restrição, em seu nome, conforme espelhos em anexo.
Não houve juntada de declarações de imposto de renda, semoventes e de imóveis.
Logo, não há que se falar em isenção ao pagamento das custas judiciais.
Assim sendo, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas.
Pontua-se que, nos termos do inciso I art. 12 da Lei n. 3.896/2016, as custas iniciais são de 2% sobre o valor da causa, sendo que 1% fica adiado para após a audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Não havendo interesse na designação de audiência de conciliação, desde já devem ser recolhidos o percentual de 2%.
Observe ainda a parte autora que, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n. 3.896/2016, "Os valores mínimos e máximo a ser recolhido em cada uma das hipóteses previstas nos incisos deste artigo.
Após, conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 4 de novembro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAULO MOURA DE PAULA.
-
01/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
11/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 01:33
Publicado DESPACHO em 11/10/2024.
-
10/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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