TJRO - 7012573-80.2024.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:09
Decorrido prazo de JHONATAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:35
Decorrido prazo de JHONATAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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27/12/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 00:02
Publicado SENTENÇA em 20/12/2024.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7012573-80.2024.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, CNPJ nº 02.***.***/0001-51, , - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308 Polo Passivo: EXECUTADO: JHONATAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF nº *06.***.*34-04, RUA JOSÉ TRAVALON n3925 JARDIM UNIVERSITÁRIO - 76981-320 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 77.048,91 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
As partes compuseram e requereram o sobrestamento do feito até o cumprimento do acordo (ID 114624680).
Vieram os autos conclusos.
O acordo entabulado entre as partes representa a vontade dos requerentes, podendo se presumir que o valor ajustado e a forma de pagamento representa a possibilidade dos requeridos e atende ao que é conveniente ao exequente para fins de recebimento do seu crédito.
Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes a pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas resguardado, não há razão para não se homologar o acordo.
Ademais, não se verifica abuso ou prejuízo por parte de qualquer das partes interessadas, não se vislumbrando a existência de algum óbice à homologação do acordo firmado.
Com a homologação do acordo, é o caso de se determinar o arquivamento do processo, indeferindo-se o requerimento de suspensão até o término do prazo de parcelamento, tendo em vista que, no presente caso, o prazo do parcelamento é prolongado, visto que o pagamento da última parcela será em maio/2025, injustificando a paralisação do feito por tanto tempo.
Ademais, a homologação do acordo realizado caracteriza o título executivo judicial e pode ser executado a qualquer momento na hipótese de haver descumprimento, de modo que conclui-se que não haver razão para o feito se manter ativo, pois, o arquivamento equaciona o serviço judicial, respeitando o direito de cobrança executiva do credor e repelindo as situações que acarretam o abandono da demanda, racionalizando os recursos nas demandas que justificadamente necessitem da providência jurisdicional e certamente com apoio nos princípios da celeridade e da economia processual.
O arquivamento corresponde a medida que busca racionalizar o processo, diminuindo custos e tornando mais efetivo – de um modo geral – o mecanismo judiciário, evitando-se a permanência de um processo ativo por tanto tempo em modo de suspensão e sem nenhuma consequência prática.
Como dito, é de se considerar que se o executado deixar de efetuar os pagamentos, basta o exequente pedir o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos e requerer a execução da sentença que homologou o acordo entabulado.
Por outro lado, se nada for requerido, logicamente entender-se-á estar havendo o regular adimplemento das parcelas ajustadas.
Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED contra JHONATAN RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Deixo de condenar em custas finais em razão do acordo.
Tendo em vista que o feito foi extinto por acordo entre as partes, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal.
Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publicações e registros automáticos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTE.
Vilhena/RO, 18 de dezembro de 2024.
Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 03:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 03:44
Determinado o arquivamento definitivo
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19/12/2024 03:44
Homologada a Transação
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13/12/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 00:15
Decorrido prazo de JHONATAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 07:42
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:21
Publicado DESPACHO em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7012573-80.2024.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Polo Ativo: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308 Polo Passivo: EXECUTADO: JHONATAN RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 77.048,91 DESPACHO Fica a parte exequente intimada para comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais, já que, não se encontra em estado de hipossuficiência, bem como não comprovou o fato excepcional que dá cabimento ao diferimento das custas judiciais.
Registro que a Lei n. 3.896/2016 prevê o percentual de 2% sobre o valor da causa a título de custas iniciais, pois não há previsão de audiência obrigatória para os procedimentos especiais.
Para o cumprimento da diligência, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da petição inicial, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Escoado o prazo, voltem-me conclusos.
Vilhena–RO, 4 de novembro de 2024.
Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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