TJRO - 7044927-76.2019.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2021 19:54
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2021 19:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/03/2021 06:40
Decorrido prazo de JUVENAL FONSECA FILHO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 06:08
Decorrido prazo de RPS EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EIRELI em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 01:43
Decorrido prazo de RONDONIA SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 15/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 03:29
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2021.
-
26/02/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - Poder Judiciário FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE PORTO VELHO/RO 4º Juizado Especial Cível Rua Quintino Bocaiúva n. 3061, com Av.
Jorge Teixeira, Bairro Embratel, Porto Velho/RO ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 685 a 1147 - lado ímpar, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 7044927-76.2019.8.22.0001 REQUERENTE: JUVENAL FONSECA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: AURELIO JOSE DA SILVA SANTOS - RO10696 REQUERIDO: RONDONIA SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP, RPS EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EIRELI Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA - RO802 Advogado do(a) REQUERIDO: DIONATAN DE QUEIROZ LIMA GUZMAN - RO10272 Aos 24 de fevereiro de 2021 às 09h00, em sala de audiência virtual da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, na presença do Juiz de Direito Danilo Augusto Kanthack Paccini e de Aldelina Coutinho de Carvalho e Silva, esta secretariou os trabalhos.
Feito o pregão, verificou-se a presença de ambas as partes.
Na sequência, foram reabertas as possibilidades de acordo, as quais restaram infrutíferas. .
Pela parte requerida foi solicitado do técnico que atendeu o autor.
Foi colhido o depoimento da testemunha, Senhor PEDRO PAULO MARONARII BARROS, gravado por meio do sistema DRS.
Em seguida o magistrado proferiu a seguinte sentença: “Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.Deve-se analisar, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré RPS. Como sabido, as condições da ação devem ser analisadas em asserção, de forma abstrata e de acordo com a construção narrativa tecida pela parte na petição inicial, sem a incursão nos elementos de prova acostados ao processo. Na hipótese, em sua narrativa inicial o requerente discorre sobre fatos que envolvem tão somente a requerida Rondônia Segurança Eletrônica (compra e contato ulterior), nada esclarecendo a respeito do motivo pelo qual direcionou a demanda em face da empresa RPS.
Por essa razão, não se pode identificar a legitimidade passiva da RPS em um juízo de admissibilidade hipotético.Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa RPS e passo à análise do mérito tão somente em relação à ré RONDÔNIA SEGURANÇA ELETRÔNICA.Pois bem.
O feito foi devidamente instruído e está apto para julgamento, merecendo destaque que a questão deve ser analisada à luz do CDC, ante a patente relação de consumo existente entre as partes.O autor assevera que o produto adquirido apresentou vício oculto um dia após a instalação e que, ao procurar a requerida, o proprietário informou que houve a queima do aparelho por descarga elétrica e que poderia encaminhar o produto ao fabricante, vez que não há assistência técnica nesta cidade.
Informa que não concordou com a proposta, vez que não poderia esperar. A requerida, por sua vez, argumenta que o aparelho estava visivelmente queimado em razão de descarga elétrica e que informou que seria necessário o encaminhamento do produto à fábrica ou à assistência técnica para análise, mas o autor não aceitou.É incontroverso, pois, que o produto adquirido apresentou problemas durante o prazo de garantia e que o autor procurou a empresa para efetivar a troca, mas não aceitou encaminhar o aparelho para análise do fabricante. Neste aspecto, constata-se que o CDC faculta aos fornecedores o prazo de 30 dias para o saneamento do vício apresentado no produto, após o qual surge para o consumidor o direito de optar por qualquer das possibilidades previstas no art. 18, §1º, do CDC.
Cumpre destacar o §1º do art. 18 do CDC que prevê: "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III- o abatimento proporcional no preço". (Grifei).No período de trinta dias é possibilitado ao fornecedor a análise do bem para verificar se o vício decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, que é causa excludente de responsabilidade (art. 12, §3º, III, CDC), ou se houve efetivo defeito de fabricação, caso em que deve sanar o vício dentro desse mesmo prazo.
Não sendo sanado o vício no prazo legal, passa-se às demais alternativas, entre as quais, a restituição pretendida pelo autor. Todavia, no caso concreto, verifica-se não ter o autor oportunizado a requerida o conserto do produto no prazo que a lei lhe confere (art. 18, §1º, CDC), descabendo, portanto, seja esta obrigada a devolução do valor pago pelo produto.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS DO PRODUTO.
RECLAMAÇÃO FORMULADA AO FORNECEDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO QUANTIA PAGA.
DECADÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AFASTADA.
DANOS MATERIAS.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O vício de qualidade detectado e não sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, concede ao autor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, acrescidos de juros e correção monetária, ou abatimento proporcional do preço.
Art. 18, § 1º, CPC. 1.1.
No caso dos autos, a apelante efetivou os reparos do veículo em empresa diversa, não havendo prova que oportunizou ao fornecedor o conserto do veículo e não fora atendida, o que afasta o direito descrito no § 1º, do art. 18, CDC. 2.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de produtos duráveis, sendo a decadência obstada pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos até a resposta negativa correspondente.
Art. 26, CDC. 2.1.
Ciente dos vícios do bem e passado mais de um ano da aquisição para propor a presente demanda, decaiu o direito da consumidora de pugnar pela restituição do montante pago. 3.
Honorários recursais majorados.
Art. 85, § 11º do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Unânime. (TJ-DF 07064625820178070003 DF 0706462-58.2017.8.07.0003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 19/08/2020) (grifos nossos)Desta forma, não se verifica a prática de conduta abusiva perpetrada pela requerida que, em última análise, não causou danos morais ou materiais ao demandante, merecendo improcedência os pedidos iniciais.DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida RPS EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EIRELI, em relação a quem JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor em face de RONDONIA SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP, nos termos da fundamentação supra e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Caso as partes pretendam recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverão comprovar documentalmente que fazem jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Saem as partes intimadas”. Considerando que a audiência foi realizada via videoconferência, em razão da pandemia de COVID -19, a presente ata será incluída nos autos sem assinatura das partes.
Nada mais.
Eu, Aldelina Coutinho de Carvalho e Silva, assistente de juiz, digitei a presente ata. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito -
24/02/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 11:14
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2021 09:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2021 09:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
23/02/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 04:25
Decorrido prazo de JUVENAL FONSECA FILHO em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 04:21
Decorrido prazo de RPS EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EIRELI em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 03:15
Decorrido prazo de DIONATAN DE QUEIROZ LIMA GUZMAN em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 03:04
Decorrido prazo de AURELIO JOSE DA SILVA SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 02:50
Decorrido prazo de RONDONIA SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 01/02/2021 23:59:59.
-
19/12/2020 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 18/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 20:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/02/2021 09:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
18/12/2020 06:22
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
18/12/2020 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 08:55
Outras Decisões
-
09/12/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 22:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 09:42
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2020 08:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
27/11/2020 09:42
Juntada de outras peças
-
26/11/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2020.
-
17/09/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 21:35
Audiência Conciliação designada para 27/11/2020 08:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
10/09/2020 01:31
Decorrido prazo de J.L Protec em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:31
Decorrido prazo de RPS EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EIRELI em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:30
Decorrido prazo de JUVENAL FONSECA FILHO em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:26
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:22
Decorrido prazo de AURELIO JOSE DA SILVA SANTOS em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:21
Decorrido prazo de RONDONIA SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:21
Decorrido prazo de DIONATAN DE QUEIROZ LIMA GUZMAN em 09/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 00:11
Publicado SENTENÇA em 08/09/2020.
-
04/09/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 18:29
Extinto o processo por desistência
-
02/09/2020 18:29
Outras Decisões
-
20/08/2020 17:43
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2020.
-
17/08/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 14:48
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/06/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 09:17
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 09:11
Decorrido prazo de RONDONIA SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 02/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2020.
-
25/05/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 10:57
Outras Decisões
-
20/05/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 11:59
Audiência Conciliação não-realizada para 20/05/2020 11:20 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
20/05/2020 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2020 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 09:47
Juntada de Petição de juntada de ar
-
26/03/2020 11:48
Juntada de Petição de juntada de ar
-
20/02/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2020.
-
12/02/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 17:46
Movimento Processual Retificado 10/02/2020 17:46 - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2020 17:45
Movimento Processual Retificado 10/02/2020 17:45 - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2020 17:43
Movimento Processual Retificado 10/02/2020 17:43 - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2020 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 17:29
Audiência Conciliação cancelada para 19/02/2020 11:20 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
06/02/2020 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2019 08:50
Audiência Conciliação designada para 20/05/2020 11:20 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
03/12/2019 04:07
Decorrido prazo de JUVENAL FONSECA FILHO em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 04:06
Decorrido prazo de RONDONIA SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 04:06
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 02/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 00:43
Publicado DESPACHO em 29/11/2019.
-
27/11/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 09:47
Outras Decisões
-
19/11/2019 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2019 10:14
Juntada de Petição de expediente
-
29/10/2019 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2019 08:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 14:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2019 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 13:48
Audiência Conciliação designada para 19/02/2020 11:20 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
09/10/2019 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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