TJRO - 7055949-58.2024.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 22:40
Juntada de Petição de outras peças
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11/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 00:09
Decorrido prazo de CONSORCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE RONDONIA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CONSORCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE RONDONIA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:04
Decorrido prazo de CONSORCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE RONDONIA em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CONSORCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE RONDONIA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2025 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2025.
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23/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 02:16
Decorrido prazo de EVERTON JOSIAS BERTOLI em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:31
Decorrido prazo de NORTE & SUL SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 14:23
Juntada de Petição de outras peças
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26/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 00:09
Publicado SENTENÇA em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7055949-58.2024.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: CSF COMERCIO E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO IMPETRANTE: THYAGO VIEIRA KLIPE, OAB nº PR116615, GABRIELA WITT DE ASSUNCAO, OAB nº PR117107, GABRIEL FRANCISCO CECCON ENEBELO, OAB nº PR71771 IMPETRADOS: EVERTON JOSIAS BERTOLI, CONSORCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE RONDONIA, NORTE & SUL SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA.
ADVOGADOS DOS IMPETRADOS: RAFAEL VALENTIN RADUAN MIGUEL, OAB nº RO4486, VINICIUS VALENTIN RADUAN MIGUEL, OAB nº RO4150 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela empresa CSF Comércio e Serviços Empresariais Ltda. - EPP em face de ato praticado pelo Pregoeiro do Certame Licitatório do Pregão Eletrônico nº 018/2024, promovido pelo CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DE RONDÔNIA (CINDERONDÔNIA) e, em face de NORTE & SUL SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA.
Narra a inicial que o objetivo da presente demanda é impugnar o ato que manteve a habilitação da empresa Norte & Sul Serviços Terceirizados de Mão de Obra Ltda. no Pregão Eletrônico nº 018/2024, registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de apoio administrativo.
A parte impetrante alega que a empresa Norte & Sul cometeu diversas irregularidades no processo licitatório, dentre elas: Prática dúbia na declaração de enquadramento como ME/EPP em licitações, ora se declarando como tal, ora não; Falsa declaração de cumprimento da reserva de vagas para jovens aprendizes e pessoas com deficiência (PcD); Falta de comprovação de qualificação técnica, não demonstrando possuir o percentual de 10% exigido no edital para o número de postos de serviço; Não apresentação do documento EFD-Contribuições, necessário para a verificação das médias das alíquotas de PIS e COFINS; Erro nas médias das alíquotas de PIS e COFINS na planilha de custos; Majoração da proposta da Norte & Sul após correção das alíquotas, ultrapassando o valor máximo de referência.
Sustenta que tais irregularidades ferem os princípios da licitação, especialmente o da vinculação ao instrumento convocatório e o da igualdade entre os licitantes.
Requer: Liminarmente: Suspensão de todos os atos relacionados ao Pregão Eletrônico nº 018/2024, incluindo a suspensão dos efeitos da assinatura do contrato.
No mérito: Concessão da segurança para anular a classificação da Norte & Sul como vencedora e determinar sua inabilitação, possibilitando a continuidade do processo licitatório com a convocação da empresa subsequentemente classificada.
Juntou documentos.
Em decisão de ID. 113023888, restou indeferido o pedido liminar.
No ID. 113980997, a impetrante informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido liminar.
Notificada, a impetrada Norte & Sul Serviços Terceirizados de Mão de Obra Ltda apresentou informações no ID. 114000994.
Defende a perda de objeto do presente Mandado de Segurança, alegando que o contrato já foi firmado.
Argumenta que a jurisprudência confirma que a discussão sobre atos preparatórios de um procedimento licitatório não cabe à via mandamental após a formalização do contrato.
Impugna o valor da causa, de R$1.412,00, atribuído pela CSF Serviços de Limpeza.
Justifica que o valor real do contrato é de R$171.000,00 por mês, totalizando R$2.052.000,00 por ano.
Expõe que a discrepância no valor da causa configura má-fé processual e que o recolhimento de custas com base no valor subestimado pode levar à deserção do agravo, com base no art. 1.007, § 2º, do CPC.
Argumenta ainda, que as irregularidades apontadas pela CSF Serviços de Limpeza já foram analisadas e denegadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO).
Junta aos autos a decisão do TCE/RO que alega afastar as alegações de irregularidades.
Sustenta que a decisão do TCE/RO comprova a legalidade do procedimento e a má-fé processual da agravante.
Que a suspensão do contrato causaria prejuízo ao interesse público, pois a empresa presta serviços essenciais para o funcionamento de órgãos públicos em Pimenta Bueno, como escolas, postos de saúde e atividades administrativas.
Que a interrupção dos serviços poderia causar graves problemas, como a falta de limpeza e salubridade em escolas e postos de saúde, a interrupção de atividades administrativas e a desorganização no atendimento à população.
Requer a citação da Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno para integrar a lide, caso a perda de objeto não seja reconhecida, e a intimação da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia junto ao TCE/RO, para que se manifestem sobre o caso.
Juntou documentos.
Apesar de notificados, ID. 114472311, a autoridade apontada como coatora e o CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DE RONDÔNIA (CINDERONDÔNIA) não apresentaram informações.
O Ministério Público, em seu parecer, ID. 117187915, opina pela concessão da segurança.
Em nova manifestação, ID. 117334890, a empresa CSF SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, ora impetrante, reitera que não houve perda de objeto no Mandado de Segurança, pois o contrato com a Norte & Sul ainda não havia sido assinado quando da impetração do mandamus; contesta a alegação da Norte & Sul de que o valor da causa está subestimado, argumentando que o valor da causa foi fixado com base no objetivo do processo, que é a inabilitação da Norte & Sul, e não o reconhecimento da CSF como vencedora do certame, também contesta a alegação da Norte & Sul de que as irregularidades apontadas já foram denegadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), juntando aos autos o Parecer nº 0211/2024-GPGMPC do Ministério Público de Contas do TCE/RO, o qual, confirmaria a ocorrência de irregularidades e a aplicação de multa à empresa Norte & Sul.
Além disso, reitera a possibilidade de contratação emergencial para evitar a interrupção dos serviços e o prejuízo ao interesse público, caso a empresa Norte & Sul seja inabilitada.
Concluir dizendo que as alegações da empresa NORTE & SUL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA não merecem ser acolhidas.
Juntou documentos.
A impetrada Norte & Sul, por sua vez, também apresentou nova manifestação no ID. 117421236, visando demonstrar que não cometeu as irregularidades apontadas pela empresa CSF Serviços de Limpeza e que a manutenção de sua habilitação no Pregão Eletrônico nº 018/2024 é a medida mais adequada para proteger o interesse público.
Alega que não se declarou como ME/EPP no certame e que não utilizou de forma indevida os benefícios previstos para empresas de pequeno porte.
Aponta que, em sua documentação de habilitação e no portal Licitanet, está definido que a empresa é de médio porte.
Argumenta que estava em fase final de regularização da contratação de pessoas com deficiência (PcD) e jovem aprendiz, tendo prazo até 30/07/2024 para regularizar a situação.
Acrescenta que, em fase de diligência, o Cinderondônia solicitou a certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) comprovando a reserva de cargos para PCD, e que a empresa apresentou a certidão, comprovando o cumprimento da cota.
Sustenta que comprovou sua qualificação técnica, tendo apresentado atestados que comprovam a execução de 230 postos de serviço, o que supera a exigência de 10% para todos os lotes do certame.
Detalha que os quantitativos de cada lote e os atestados apresentados, demonstram o cumprimento da exigência editalícia.
Afirma que apresentou a documentação corrigida das alíquotas de PIS e COFINS em fase de diligência, comprovando seu regime tributário de Lucro Real não cumulativo.
Alega que cumpriu as exigências do edital e que a correção dos valores foi realizada tempestivamente.
No mais, reitera que o Mandado de Segurança é inadequado para a discussão das questões levantadas pela CSF Serviços de Limpeza, pois a via mandamental não comporta dilação probatória e exige a demonstração de direito líquido e certo, bem como, reitera a ocorrência de perda de objeto do Mandado de Segurança, em razão do indeferimento da denúncia pelo TCE/RO, do indeferimento da tutela de urgência, da não interposição de Agravo de Instrumento e da assinatura e execução do contrato administrativo.
Requer: a intimação da autoridade impetrada para apresentar informações; a adequação do valor da causa e o recolhimento de custas pela impetrante; o reconhecimento da inadequação da via eleita e a extinção do feito; a citação da Prefeitura de Pimenta Bueno e a intimação da PGE/RO junto ao TCE/RO; a denegação da segurança pleiteada.
Juntou documentos.
O CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE RONDÔNIA apresentou informações no ID. 117888287.
Suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de prova pré-constituída, argumentando que o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova documental, o que não teria sido observado pela impetrante.
No mérito, o CINDERONDÔNIA contesta as alegações da impetrante, afirmando que: A empresa Norte & Sul não se beneficiou da condição de ME/EPP no processo licitatório.
A empresa cumpriu as exigências relativas às cotas de PCDs e Jovens Aprendizes, conforme certidão do Ministério do Trabalho e Emprego.
A qualificação técnica da empresa foi comprovada de acordo com o edital, analisada por lote específico.
As alíquotas de PIS e COFINS utilizadas pela empresa estão em conformidade com a legislação e o edital, tendo sido realizada diligência para comprovação.
Além disso, o CINDERONDÔNIA alega que a impetrante age com má-fé, tumultuando o processo e alterando a verdade dos fatos.
Ao final, pugna pela denegação da segurança, por ausência de violação a direito líquido e certo.
Requer ainda, o reconhecimento da litigância de má-fé da impetrante, com a aplicação da multa prevista no artigo 81 do CPC.
Juntou documentos.
Em manifestação de ID. 118326766, a impetrante alega que a empresa NORTE & SUL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE MÃO DE OBRA LTDA, vencedora do certame licitatório, descumpre requisitos editalícios.
Que a empresa impetrada se declara como ME/EPP (Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte) de forma fraudulenta para obter vantagens em licitações, mesmo possuindo porte empresarial distinto.
Argumenta que, mesmo que a empresa impetrada não tenha obtido vantagens no presente certame, a simples declaração falsa já configura fraude à licitação.
Além disso, a impetrante refuta a alegação de litigância de má-fé, argumentando que as irregularidades cometidas pelas impetradas foram evidenciadas.
Alega que contratações estão sendo realizadas por processos de adesão à ata de registro de preços assinada ilegalmente, o que causa prejuízo ao erário público.
Por fim, requer celeridade no julgamento do processo, tendo em vista o risco de prejuízo ao erário e na necessidade de proteger direito líquido e certo, conforme o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Das Preliminares Da Perda do Objeto A alegação de perda de objeto, em razão da assinatura do contrato administrativo, não merece prosperar.
Há muito já se pacificou o entendimento de que a homologação/adjudicação ocorrida na licitação não implica perda do objeto da demanda.
Cito julgados do STJ nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com o escopo de rever a pontuação atribuída às empresas Inova Consultoria de Projetos e Gestão Ambiental Ltda. e Global Engenharia Ambiental Ltda. na concorrência pública CISGA - 01/2015, com inabilitação desta e a suspensão do procedimento licitatório. 3.
A insurgência fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional não admite como paradigmas acórdãos referentes a julgamento de Mandado de Segurança ou de Recurso em Mandado de Segurança, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do Recurso Especial. 4.
A indicada afronta ao art. 23 da Lei 12.016/2009 e ao art. 240 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5.
O STJ entende que a superveniente homologação ou adjudicação não importa na perda de objeto da demanda quando o certame está eivado de nulidades, porquanto estas também contaminam a celebração posterior do contrato administrativo, conforme dispõe o art. 49, § 2º, da Lei 8.666/1993. 6.
Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa parte, provido. (STJ - REsp n. 1.833.846/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julg. 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE NO PROCESSO DE HABILITAÇÃO.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
A eventual homologação e adjudicação do objeto da licitação não conduz necessariamente à perda superveniente do objeto das ações que postulam o reconhecimento de nulidade no curso do processo licitatório.
Precedentes: REsp. 1.278.809/MS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.9.2013; AgRg no RMS 37.803/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 29.6.2012. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.554.977/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julg. 23/9/2019, DJe de 30/9/2019.) Do valor da causa No que tange à impugnação ao valor da causa, a jurisprudência do STJ admite a fixação do valor da causa por estimativa, quando não há proveito econômico certo e imediatamente aferível.
No caso em análise, a impetrante busca a inabilitação da empresa Norte & Sul, o que não representa um proveito econômico direto.
Portanto, o valor da causa foi corretamente atribuído por estimativa.
Nesse sentido junto julgado do nosso e.
TJRO: 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Miguel Monico Processo: 0812494-06.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Data julgamento: 22/06/2023 EMENTA Agravo de instrumento.
Mandado de Segurança.
Valor da causa.
Readequação.
Desnecessidade.
Pregão Eletrônico n. 50/CPL/2022.
Ilegalidades ocorridas na condução da sessão pública.
Ausência de vantagem econômica imediata.
Recurso provido. 1.Não há proveito econômico imediato em mandado de segurança que busca obter a anulação de um ato administrativo eivado de vícios. 2.
Não se enquadrando em uma das hipóteses previstas no art. 292 do CPC, o valor da causa deve ser estabelecido pela parte. 3.
Na hipótese, o agravante busca anular o ato administrativo que indeferiu a intenção do recurso administrativo na sessão, sem relação direta com o objeto licitado, de forma que não há necessidade de retificação do valor da causa ou tampouco em complementar as custas processuais. 4.
Recurso provido.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812494-06.2022.8.22.0000, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Miguel Monico, Data de julgamento: 22/06/2023.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova pré-constituída se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Da Interposição de Agravo de Instrumento Por fim, anoto que apesar do impetrante informar no ID.113980977, que interpôs Agravo de instrumento, não trouxe aos autos o número do processo referente.
Em pesquisa ao PJe 2º Grau, não localizei qualquer processo da impetrante nesse sentido.
No mais, registro que conforme art. 1.016 do CPC, “O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos.” Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO No mérito, é caso de denegação da segurança.
No caso dos autos, a Impetrante sustenta que a empresa Norte & Sul Serviços Terceirizados de Mão de Obra Ltda. cometeu irregularidades no Pregão Eletrônico nº 018/2024 do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia (CINDERONDÔNIA).
Alega que apesar da empresa Norte & Sul ter sido declarada vencedora dos grupos 1, 2, 4 e 6, não atendeu às exigências do edital, tendo cometido as seguintes irregularidades: Prática dúbia ao declarar-se ora como ME/EPP, ora não, em diferentes licitações; Falsa declaração de cumprimento da reserva de vagas para jovens aprendizes e pessoas com deficiência; Falta de comprovação do percentual de 10% de postos de serviços exigidos para qualificação técnica; Não envio do documento EFD-Contribuições para comprovar as médias das alíquotas de PIS e COFINS; Erro nas médias das alíquotas de PIS e COFINS na planilha de custos; Majoração da proposta da Norte & Sul após correção das alíquotas, ultrapassando o valor máximo de referência.
Alega ainda, que as ações da Norte & Sul e do CINDERONDÔNIA violaram os seguintes princípios: Legalidade: A Norte & Sul teria fraudado a licitação ao declarar-se como ME/EPP sem ter o enquadramento legal.
Vinculação ao Instrumento Convocatório: O CINDERONDÔNIA teria desrespeitado as regras do edital ao não inabilitar a Norte & Sul, que não cumpriu as exigências para qualificação técnica e reserva de vagas.
Igualdade: A manutenção da Norte & Sul no certame, mesmo com as irregularidades, fere o princípio da isonomia entre os licitantes.
Pois bem.
O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Sobre o tema, leciona Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (Mandado de Segurança. 31ª ed. atual. e complementada.
Malheiros, 2008. p. 38/39).
Esse é o entendimento referendado pelo STJ: STJ - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR INDICIADO EM INQUÉRITO.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA, A PEDIDO.
VEDAÇÃO.
ART. 97, § 4º, ALÍNEA "A", DA LEI N. 6.880/1980.
DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO.
VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
AUSÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Leciona Hely Lopes Meirelles que "o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante" (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 26ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, pp. 36-37). [...] 5.
Ausência de ilegalidade ou abuso sanáveis pela via mandamental. 6.
Ordem de segurança denegada. (MS 16.909/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 20/03/2014).
Dito isso, analisando o disposto nos autos, tenho que as alegações da parte impetrante não foram comprovadas de plano.
Além disso, algumas de suas alegações demandam dilação probatória, o que é incabível pela via eleita.
No caso, a impetrante CSF Serviços de Limpeza Ltda., alega que a empresa Norte & Sul Serviços Terceirizados de Mão de Obra Ltda. cometeu irregularidades no Pregão Eletrônico nº 018/2024 do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia (CINDERONDÔNIA).
Defende que apesar da empresa Norte & Sul ter sido declarada vencedora dos grupos 1, 2, 4 e 6, não atendeu às exigências do edital.
Aponta as seguintes irregularidades: Prática dúbia ao declarar-se ora como ME/EPP, ora não, em diferentes licitações; Falsa declaração de cumprimento da reserva de vagas para jovens aprendizes e pessoas com deficiência; Falta de comprovação do percentual de 10% de postos de serviços exigidos para qualificação técnica; Não envio do documento EFD-Contribuições para comprovar as médias das alíquotas de PIS e COFINS; Erro nas médias das alíquotas de PIS e COFINS na planilha de custos; Majoração da proposta da Norte & Sul após correção das alíquotas, ultrapassando o valor máximo de referência.
Ocorre que apesar da impetrante alegar que a empresa Norte & Sul cometeu diversas irregularidades no processo licitatório, analisando detidamente os autos, entendo que tais alegações não foram comprovadas de plano.
Todavia, conforme se verifica dos autos, o Pregão Eletrônico nº 90018/2024, promovido pelo Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia (CINDERONDÔNIA), tem como objeto o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de apoio administrativo.
O edital prevê diferentes categorias profissionais, como copeiragem, portaria, recepção, auxiliar administrativo, entre outras.
A empresa Norte & Sul Serviços Terceirizados de Mão de Obra Ltda. participou da licitação e, conforme os documentos apresentados, atendeu aos requisitos de habilitação, incluindo: Habilitação jurídica: Apresentou contrato social e alterações, comprovando sua regular constituição e registro na Junta Comercial.
Regularidade fiscal e trabalhista: Apresentou certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais, demonstrando sua regularidade fiscal.
Também apresentou certidão negativa de débitos trabalhistas, comprovando a ausência de pendências junto à Justiça do Trabalho.
Qualificação técnica: Apresentou atestados de capacidade técnica, emitidos por órgãos públicos, comprovando a experiência na prestação de serviços similares aos exigidos no edital.
Qualificação econômico-financeira: Apresentou balanço patrimonial e demonstrações contábeis, comprovando sua capacidade econômico-financeira para a execução do contrato.
Conforme consta, a empresa Norte & Sul apresentou propostas para os lotes 1, 2, 4 e 6, com valores e condições detalhados, documentos "7 - Proposta de Preços Norte & Sul - Lote 1", "8 - Proposta de Preços Norte & Sul - Lote 2", "9 - Proposta de Preços Norte & Sul - Lote 4" e "10 - Proposta de Preços Norte & Sul - Lote 6".
Durante a fase de lances, observa-se dos documentos constantes dos autos, que a empresa participou ativamente, ajustando seus valores e buscando a melhor colocação.
Após a fase de lances, a empresa Norte & Sul foi habilitada e suas propostas foram aceitas para os lotes 1, 2, 4 e 6, conforme o "Termo de Julgamento".
O pregoeiro responsável pela licitação, Everton Josias Bertoli, validou a documentação e os lances da empresa.
Comprovou sua regularidade fiscal e trabalhista por meio de certidões emitidas pelos órgãos competentes.
Demonstrou sua capacidade técnica para a execução dos serviços por meio de atestados emitidos por órgãos públicos que já contrataram serviços similares.
Declarou formalmente seu conhecimento e cumprimento de todas as exigências do edital, incluindo a disponibilização de pessoal, recursos e equipamentos necessários para a execução dos serviços.
Embora a impetrante sustente que a empresa impetrada deveria comprovar, antecipadamente, o atendimento às cotas, o edital exigia apenas a declaração.
Ressalto que em relação à alegação de apresentação de certidão falsa quanto ao cumprimento da reserva de vagas para jovens aprendizes e pessoas com deficiência, além do edital exigir apenas a declaração (item 12.5, “g”), forneceu, inclusive o modelo a ser apresentado (anexo XI), sendo que a impetrante apresentou certidão conforme o modelo solicitado.
Ademais, a documentação oficial obtida via diligência confirmou a regularidade da empresa impetrada, demonstrando que a alegada falsidade não se sustenta.
Assim, os documentos constantes dos autos indicam que a empresa Norte & Sul Serviços Terceirizados de Mão de Obra Ltda., cumpriu os requisitos de habilitação e apresentou propostas válidas para os lotes 1, 2, 4 e 6 do Pregão Eletrônico nº 90018/2024.
Destaco que embora o Ministério Público Estadual, em seu parecer de ID. 117187915, tenha opinado pela concessão da segurança, entendo não estarem presentes os requisitos para tanto.
O edital previa apenas a apresentação de declaração de cumprimento, e não a comprovação documental na fase de habilitação.
Dessa forma, a empresa atendeu ao requisito editalício.
Outrossim, embora a impetrante alegue que a impetrada “recorre frequentemente à prática de apresentar-se com um porte empresarial que lhe seja mais vantajoso nas licitações das quais participa, identificando-se como ME/EPP, ainda que possua porte distinto”, tal fato não se mostra presente nestes autos.
A impetrante reconhece que a empresa impetrada não usou de tal beneficio na licitação tratada nestes autos: “ainda que a empresa impetrada não tenha obtido vantagens com o referido benefício no presente certame licitatório, tal atitude é ilegal e contraria a jurisprudência pátria, como será demonstrado adiante.”; “ainda que não tenha usufruído dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/2006, a empresa incorre em fraude à licitação.” Para além disso, não cabe a este Juízo imiscuir-se em alegações que fogem ao objeto da causa.
Noutra via, embora a impetrante alegue que a impetrada não enviou o documento EFD-Contribuições para comprovar as médias das alíquotas de PIS e COFINS, e que houve erro na média calculada das alíquotas que resultou na majoração da proposta da impetrada, tais alegações necessitam de dilação probatória, uma vez que verificar se o valor informado era real, se houve erro de cálculo e se esse alegado erro teria resultado na majoração da proposta apresentada pela impetrada, foge à via estreita do mandado de segurança.
Quanto à não comprovação da qualificação técnica necessária para contratação, tenho que a impetrante não demonstrou de pronto o alegado direito líquido e certo.
Outrossim, o item 17.5, “a.2” do edital estabelece que essa comprovação será exigida em relação aos lotes que a empresa vier a disputar.
No mais, o caso em questão foi bem analisado em sítio de recurso administrativo e nesta via mandamental, não havendo, de fato, como reverter o resultado da licitação operada, já que não demonstrada ilegalidade praticada no âmbito do procedimento licitatório apta a afastar a presunção de legitimidade e legalidade dos atos praticados pela Administração Pública.
Nesse sentido é o entendimento do nosso e.
TJRO: 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos Processo: 7063191-05.2023.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL Relator: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data julgamento: 03/09/2024 EMENTA Apelação cível.
Mandado de Segurança.
Licitação.
Pregão eletrônico.
Prestação de serviço.
Agência de viagem.
Suspensão.
Ausência de direito líquido e certo. 1.Não há falar em ilegalidade em Pregão eletrônico quando as especificações exigidas pela Administração Pública atendem ao disposto da Lei 8.666/93 e às peculiaridades da Lei do Pregão (Lei 10.520/02), bem como ao princípio constitucional da isonomia e aos princípios da Igualdade e Competitividade dos possíveis licitantes. 2.
Não demonstrada ilegalidade praticada no âmbito do procedimento licitatório em questão apta a afastar a presunção de legitimidade e legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, é devida a manutenção da sentença. 3.
Recurso não provido.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7063191-05.2023.8.22.0001, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Relator(a) do Acórdão: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data de julgamento: 03/09/2024.
Da Litigância de má-fé O CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE RONDÔNIA requer a aplicação da penalidade por litigância de má-fé à parte impetrante.
Como cediço, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé só se admite quando restarem configuradas algumas das condutas elencadas no artigo 80 do CPC, mediante prova inconteste do comportamento malicioso e propositado das partes (dolo ou culpa grave), visando dificultar o andamento do feito através de condutas que afrontam a realidade dos fatos e que causem efetivo prejuízo à parte contrária.
Em razão do seu caráter punitivo, a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida.
Voltando para os autos, não restou clara a configuração das hipóteses do art. 80, do CPC, razão pela qual, não cabe a condenação da parte impetrante por litigância de má-fé.
Por fim, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, em razão ausência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita.
Em consequência, resolvo o feito com análise de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários na orientação do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Custas pela parte impetrante.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se ao e.
TJRO com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 25 de março de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito Substituta -
25/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:29
Denegada a Segurança a CSF COMERCIO E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP
-
25/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:28
Denegada a Segurança a CSF COMERCIO E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP
-
25/03/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:24
Juntada de Petição de peça de informação - mandado de segurança
-
24/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:32
Juntada de Petição de outras peças
-
19/02/2025 10:46
Juntada de Petição de parecer
-
13/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 02:26
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 00:29
Decorrido prazo de CONSORCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE RONDONIA em 21/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 02:39
Decorrido prazo de EVERTON JOSIAS BERTOLI em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 10:22
Juntada de Petição de outras peças
-
30/10/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
30/10/2024 06:22
Publicado DECISÃO em 28/10/2024.
-
29/10/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7055949-58.2024.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: CSF COMERCIO E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO IMPETRANTE: THYAGO VIEIRA KLIPE, OAB nº PR116615, GABRIELA WITT DE ASSUNCAO, OAB nº DESCONHECIDO, GABRIEL FRANCISCO CECCON ENEBELO, OAB nº PR71771 IMPETRADOS: EVERTON JOSIAS BERTOLI, CONSORCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE RONDONIA, NORTE & SUL SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA.
IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por CSF SERVICOS DE LIMPEZA LTDA contra suposto ato coator praticado pelo EVERTON JOSIAS BERTOLI, pregoeiro do CONSORCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DE RONDÔNIA (CINDERONDÔNIA).
A Impetrante alega que a NORTE & SUL adotou práticas enganosas em suas participações em licitações, variando seu enquadramento como ME/EPP para obter vantagens indevidas.
Além disso, a empresa cometeu irregularidades, como a não observância da cota legal para jovens aprendizes e PcD’s, e falhas na comprovação de qualificação técnica, especialmente em relação ao percentual de 10% exigido no edital.
Aduz que, a NORTE & SUL não apresentou a EFD-Contribuições, documento necessário para a verificação das alíquotas de PIS e COFINS.
Embora o Pregoeiro tenha alegado ter acesso a esse documento, a Impetrante não recebeu comprovações adequadas.
A análise da EFD revelou erros nas médias das alíquotas, impossibilitando a correção sem aumento nos valores propostos, que ultrapassariam o limite de referência dos grupos vencidos.
Argumenta que a decisão do Pregoeiro em manter a habilitação da NORTE & SUL viola a Lei nº 14.133/2024, comprometendo o equilíbrio e a lisura do processo licitatório.
A NORTE & SUL foi declarada vencedora de vários grupos, apesar de não ter seguido as normas do edital.
Requer em sede de tutela antecipada de urgência, solicita-se a suspensão do ato que declarou a Norte & Sul Serviços Terceirizados de mão de Obra LTDA, vencedora do Pregão Eletrônico nº 018/2024, assim como todos os atos subsequentes, incluindo contratos administrativos resultantes, no mérito requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança, declarando a nulidade do ato administrativo que classificou a Norte & Sul Serviços Terceirizados de mão de Obra LTDA como vencedora do Pregão Eletrônico nº 018/2024. É o relatório.
Decido.
Insta salientar que a análise a ser proferida nesta sede cinge-se, pura e simplesmente, à aferição de existência dos pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada em sede liminar.
Para a concessão da medida liminar, é necessário analisarmos a existência de seus pressupostos ensejadores: fumus boni iuris e periculum in mora.
Trata-se o fumus boni iuris da existência de plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança.
Incertezas ou imprecisões acerca do direito material do postulante não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar.
Caso, em um primeiro momento, a parte tenha possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni juris, em grau capaz de autorizar a proteção das medidas preventivas.
Assim, não é evidente a existência de seus pressupostos ensejadores: expressão relevante do direito invocado que deve transparecer liquidez e certeza, e existência, consistência e risco de dano de irreversibilidade ou de prejuízo de extrema gravidade se não concedida liminarmente.
De outro lado, conforme assentado, a pretensão de concessão liminar, mormente sem ouvir a parte contrária, é de restar consubstanciada em elementos reveladores de risco, valendo fixar-se que o pedido é contra a Administração Pública que tem em seu favor a presunção de legitimidade dos seus atos.
O Juízo, mesmo diante dos documentos acostados aos autos, tem o dever de agir com cautela, a fim de prestar a tutela jurisdicional dentro da legalidade, não podendo em fase preliminar, adentrar ao mérito para conceder a convocação e nomeação da Impetrante no cargo citado.
Assentando que, havendo direito, esse será devidamente cumprido, ocorre que sem a oitiva da parte contrária, não se pode confirmar a certeza o enquadramento aos requisitos exigidos.
Assim, tem-se que as alegações da requerente não se mostram suficientes à concessão do provimento requerido em liminar, sendo pedido que requer, indispensavelmente, a análise do mérito da causa, com análise mais criteriosa acerca das alegações iniciais.
Imperioso aguardar pelo provimento final, momento em que já estarão colacionadas aos autos as informações pertinentes, evitando assim seja concedida uma liminar e, verificando a inexistência do direito, seja posteriormente revogada.
Outrossim, é importante acentuar que o pedido do autor tem cunho satisfativo, pois necessitaria de análise meritória, assim, mesmo que o pedido se paute em uma obrigação de inércia por parte da autoridade coatora, a concessão de liminar sem a análise dos conceitos pertinentes ao pedido não seria cabível sem adentrar ao mérito.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
ANÁLISE DO FUMUS BONI JURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora." (AgRg no MS 15.104/DF , Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, DJe 17/9/2010) 2.
Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. [STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no MS 14058 DF 2008/0285070-6].
Nesta controvérsia não entendo que comporte o deferimento da liminar pretendida, pois não configurados plenamente os requisitos, ao menos nesta fase preliminar.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para aguardar a vinda de informações.
Notifique-se os Impetrados para apresentar informações no prazo legal.
Em cumprimento ao art. 7º, II, da Lei n. 12.016 de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público do Estado de Rondônia para parecer.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho (RO), 27 de outubro de 2024 Muriel Clève Nicolodi Juíza Substituta -
27/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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