TJRO - 7015092-49.2024.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 18:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/04/2025 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:01
Decorrido prazo de ROSELI APARECIDA CEZARIO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ROSELI APARECIDA CEZARIO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ROSELI APARECIDA CEZARIO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ROSELI APARECIDA CEZARIO em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:15
Juntada de Certidão
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26/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:28
Julgado procedente em parte o pedido
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25/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
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24/02/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 15:05
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/11/2024 00:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ROSELI APARECIDA CEZARIO em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ROSELI APARECIDA CEZARIO em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7015092-49.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI APARECIDA CEZARIO Advogado do(a) AUTOR: KAROLYNE DA SILVEIRA COVRE - RO11506 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição do Perito Judicial ID 113169736, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia. -
31/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7015092-49.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Requerente (s): ROSELI APARECIDA CEZARIO, CPF nº *89.***.*00-00 Advogado (s): KAROLYNE DA SILVEIRA COVRE, OAB nº RO11506 Requerido (s): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado (s): __________________________________________________________________________ DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade judiciária. 2.
O art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", alertando o parágrafo 3º quanto aos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos.
No caso dos autos, em que pese os argumentos da parte autora, não vislumbro a verossimilhança, o que aponta a necessidade de instrução do feito no sentido de constatar o real estado de saúde do requerente.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA de natureza antecipada, sem prejuízo de nova análise após perícia médica judicial (a seguir determinada), caso requerido. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. 4.
Por se tratar demanda que discute o direito a benefício por incapacidade, indispensável a realização de PROVA PERICIAL consistente na avaliação médica da parte autora.
Por essas razões, desde já, nomeio perito o Dr.
VICTOR HENRIQUE TEIXEIRA, CPF *19.***.*90-53, CRM/RO 3490, que poderá ser localizado no Hospital Samar, na Av.
São Paulo, n. 2326, Bairro Centro, Cacoal/RO, , a fim de que examine o requerente e responda aos quesitos.
Diante das dificuldades de nomeação de peritos em áreas específicas, bem como por não poderem os órgãos públicos, a disposição deste Juízo, suportar atendimentos de perícias sem prejuízo de sua atendimento ordinário, e considerando ainda a irrisoriedade do valor mínimo estabelecido pela Resolução 232/2016-CNJ, fixo honorários periciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelo Justiça Federal, devendo a CPE expedir o ofício requisitório dos honorários periciais após a juntada do laudo. 4.1.
INTIME-SE o perito acima nomeado dando-lhe ciência da designação e solicitando que realize o agendamento da perícia para a data mais breve possível, informando este juízo o dia e o horário no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.1.
Consigne-se que deverá ser agendada data com prazo razoável (no mínimo 20 dias) para que as partes sejam intimadas. 4.1.2.
Também intime-se que o laudo deverá ser apresentado em cartório em até 15 (quinze) dias após a perícia. 5.
Sobrevindo a data da perícia, intimem-se as partes e encaminhem-se os quesitos ao perito.
Após, aguarde-se a realização da perícia médica. 5.1.
Ressalte-se que a intimação da parte autora, quanto a data e horário da perícia, é de responsabilidade de seu advogado, o qual deverá esclarece-la ainda, sobre a necessidade de que leve para a perícia todos os exames médicos realizados, advertindo-a que a falta prejudicará a prova pericial, acarretando a demora na solução do seu pedido. 6.
Apresentado o laudo pericial, CITE-SE o INSS dos termos da ação e para contestação no prazo legal, intimando-o para manifestar-se no mesmo prazo quanto ao laudo pericial apresentado. 7.
Ofertada a contestação (ou transcorrido seu prazo), intime-se a parte autora para eventual RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do Novo CPC), bem como para manifestar-se quanto ao laudo pericial. 8.
Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento. 9.
SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PARA OS ATOS ACIMA DETERMINADOS.
Cacoal, quinta-feira, 24 de outubro de 2024.
Mario José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
24/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSELI APARECIDA CEZARIO.
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24/10/2024 17:00
Nomeado perito
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18/10/2024 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 20:32
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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