TJRO - 7007157-67.2024.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 10:02
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/12/2024 07:41
Recebidos os autos.
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17/12/2024 07:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 07:40
Processo Desarquivado
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04/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:22
Publicado SENTENÇA em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:21
Publicado SENTENÇA em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7007157-67.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Valor da causa: R$ 12.825,04 (doze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quatro centavos) Parte autora: LIDIA DE SOUSA FAGUNDES, M.
S.
R.
ADVOGADO DOS REQUERENTES: ADILSON GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO13563 Parte requerida: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência c/c indenização por danos morais e indébito em dobro interposta por M.
S.
R., sendo o(s) menor(es) representado(s) por genitor(a) Lidia de Sousa Fagundes, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Todavia, sendo a(s) parte(s) menor(es) de idade, nesta condição, configura ilegitimidade ativa para demandar nesta vara especializada, nos termos do art. 8º, da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, este juízo não tem competência para deliberar acerca do pleito ora apresentado.
Assim sendo, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível e, consequentemente, decreto a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registros automáticos/DJe.
Intimem-se as partes.
Jaru/RO, terça-feira, 5 de novembro de 2024 às 09:07 .
Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito -
05/11/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:09
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
05/11/2024 09:09
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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04/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:32
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/11/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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