TJRO - 7059647-72.2024.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:23
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2025 15:33
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 22/04/2025 23:59.
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02/05/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 00:56
Decorrido prazo de NU CANAIS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:46
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:48
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:46
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2025 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2025.
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22/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:30
Intimação
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22/04/2025 14:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2025 00:29
Publicado SENTENÇA em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7059647-72.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DANIEL GUIMARAES BATISTA ADVOGADOS DO AUTOR: MICHELLE FASCINI XAVIER, OAB nº AM860, WILSON MOLINA PORTO, OAB nº AM6291 Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., NU CANAIS LTDA ADVOGADOS DOS REU: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA, OAB nº PR62924, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DANIEL GUIMARAES BATISTA em face de NU PAGAMENTOS S.A e OUTROS.
Autor relata ter contratado seguro para seu telefone junto as rés.
Informa que seu celular quebrou ao cair de sua motocicleta, no entanto, ao acionar o seguro, se deparou com a negativa das rés em cobrir os danos.
As requeridas sustentaram em inicial que o seguro tinha carência, sendo que o autor acionou o mesmo durante o período de carência, ou seja, período em que o seguro não realizava a cobertura. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, a prova documental produzida suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Preliminares: Da Necessidade de Perícia A respeito da referida preliminar, informo que não será necessária, pois, a parte autora não apresentou prova do dano no aparelho.
Portanto, rejeito a preliminar.
Da Ilegitimidade Passiva A respeito da referida preliminar, informo que o NuBank faz parte da cadeia de consumo relacionada aos fatos, portanto, é parte legítima para ocupar o polo passivo.
Rejeito a preliminar.
Ultrapassadas as preliminares e não havendo questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Mérito Segundo o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a relação jurídica existente entre as partes é relação de consumo, de forma que a requerida – na qualidade de fornecedor de serviços – responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços: “Art. 14 CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, uma vez que a relação existente entre as partes é de consumo, está amparada pela Lei n° 8.078/90, e considerando a responsabilidade objetiva, só se exime o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse ponto, é de bom alvitre lembrar que a hipótese não é de inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas da regra disposta no art. 373, II, do CPC, pela qual cabe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse caso, o parágrafo único do art. 435, do Código de Processo Civil estabelece que “admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .” Da análise dos fatos contidos em inicial, verifico que a parte autora não anexou prova dos danos de seu aparelho celular, nem ao menos se desincumbiu de apresentar fotos dos danos ocorridos.
Não existem documentos nos autos que confirmem os fatos narrados pelo autor, ou seja, o mesmo não comprovou minimamente os fatos que constituem seu direito.
Vejamos Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO .
CONTRATAÇÃO DE VOO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
Inexistindo comprovação da falha na prestação do serviço, não deve a empresa requerida ser condenada a indenizar por compensação de danos morais. 2.
Recurso a que se nega provimento .
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001601-24.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 09/09/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70016012420238220002, Relator.: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 09/09/2024) Diante dos fatos e jurisprudência apresentada, informo a parte autora que a simples narração da causa, desacompanhada de uma comprovação fotográfica ou laudo pericial do suposto dano do aparelho, não serve como prova mínima dos fatos que constituem seu direito.
Nesse cenário, em que pese as alegações dos réus em contestação, informo que a ausência de provas autorais resultam na improcedência total do feito.
Nada mais a resolver, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo a ação com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; CTPS e contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)].
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo Sistema PJe.
Porto Velho, data registrada eletronicamente.
Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
03/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 09:44
Juntada de Petição de juntada de ar
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11/02/2025 07:48
Juntada de Petição de juntada de ar
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05/02/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 09:59
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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31/01/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:28
Juntada de Petição de juntada de ar
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27/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:53
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 10:51
Recebidos os autos.
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11/12/2024 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 10:26
Juntada de ata da audiência cejusc
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11/12/2024 02:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7059647-72.2024.8.22.0001 AUTOR: DANIEL GUIMARAES BATISTA Advogados do(a) AUTOR: MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413/O, WILSON MOLINA PORTO - RO0000805A REU: NU PAGAMENTOS S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
REQUERIDO: NU CANAIS LTDA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 31/01/2025 09:30 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 9 de dezembro de 2024. -
09/12/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:29
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/12/2024 00:46
Decorrido prazo de DANIEL GUIMARAES BATISTA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:31
Decorrido prazo de NU CANAIS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:26
Decorrido prazo de DANIEL GUIMARAES BATISTA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7059647-72.2024.8.22.0001 AUTOR: DANIEL GUIMARAES BATISTA Advogados do(a) AUTOR: MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413/O, WILSON MOLINA PORTO - RO0000805A REU: NU CANAIS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do AR Negativo NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 27 de novembro de 2024. -
27/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/11/2024 02:33
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/11/2024 04:48
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 06:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2024.
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04/11/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 04:47
Publicado DESPACHO em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7059647-72.2024.8.22.0001 AUTOR: DANIEL GUIMARAES BATISTA Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413/O REU: NU CANAIS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 11/12/2024 08:30 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 1 de novembro de 2024. -
01/11/2024 11:46
Recebidos os autos.
-
01/11/2024 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:33
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
01/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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