TJRO - 7008100-63.2024.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/05/2025 23:59.
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27/03/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7008100-63.2024.8.22.0010 Requerente: R.
R.
M.
Advogado/Requerente: LUCAS MARIO MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10354 Requerido: ESTADO DE RONDONIA Advogado/Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - ARQUIVAR Feito distribuído como pedido de cumprimento de sentença (provisório – autos 7008100-63.2024.8.22.0010.
Este pedido era processado como cumprimento de sentença, sob responsabilidade exclusiva da parte Autora, que não havia prestado caução ou congênere.
Porém, o feito principal (n.º 7002252-95.2024.8.22.0010) transitou em julgado.
Doravante, todos atos, sem exceção – cirurgia e honorários -- serão praticados apenas nos autos 7002252-95.2024.8.22.0010.
Não faz sentido tocar adiante um cumprimento de sentença provisório ao mesmo tempo um cumprimento de sentença transitada em julgado, pois o comando deste é superior.
Assim, como os atos serão praticados no feito acima – n.º 7002252-95.2024.8.22.0010, o cumprimento de sentença (que era provisório e tramitava sob responsabilidade do autor) deverá ser arquivado com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
P.
R.
Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos.
Após, arquive-se.
Rolim de Moura/RO, 25 de março de 2025.
Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
25/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7008100-63.2024.8.22.0010 Requerente/Exequente: R.
R.
M.
Advogado(a): LUCAS MARIO MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10354 Requerido/Executado: ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E S P A C H O URGENTE Embora distribuído pedido de cumprimento de sentença provisório, antes de mais nada, esclareça o Estado se cumpriu o acórdão exarado nos autos 7002252-95.2024.8.22.0010 À PGE.
Prazo: cinco dias, pela urgência da medida e por se tratar e lide sentenciada em primeiro e segundo graus.
Caso não tenha cumprido, informe-se conta para sequestro das verbas.
A conta será preferencialmente a que recebe verbas governamentais para área de saúde.
Caso o Estado não tenha realizado, fica desde já autorizado o sequestro via SISBAJUD (e já faço esta ponderação para que não alegue ‘decisão surpresa’). 1) Autor: Indique conta do beneficiário para transferência dos valores da cirurgia e 2) Havendo sequestro, aguarde-se prestação de contas (com notas fiscais).
Intimem-se as partes, na pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 8 de novembro de 2024.
Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
08/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 07:48
Conclusos para despacho
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07/11/2024 07:48
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7008100-63.2024.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 80.400,00 Parte autora: R.
R.
M.
Advogado: LUCAS MARIO MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10354 Parte requerida: ESTADO DE RONDONIA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que o cumprimento de sentença decorre dos autos 7002252-95.2024.8.22.0010 que tramitam na 2ª Vara Cível desta Comarca.
Desta forma, como o cumprimento de sentença deve tramitar no mesmo juízo que proferiu a sentença, declaro incompetente este juízo para processar a lide.
Remetam-se os autos a 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO.
Intimem-se na pessoa de seus procuradores.
Rolim de Moura/RO, terça-feira, 5 de novembro de 2024.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
06/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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