TJRO - 0801043-18.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 27/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:48
Decorrido prazo de ELGISLANE MATOS BORGES DA SILVA CORDEIRO em 27/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:06
Decorrido prazo de ELGISLANE MATOS BORGES DA SILVA CORDEIRO em 15/04/2021 23:59.
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19/09/2021 20:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 23/03/2021 23:59.
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14/09/2021 10:13
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 10:13
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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14/09/2021 10:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 21:13
Decorrido prazo de ELGISLANE MATOS BORGES DA SILVA CORDEIRO em 27/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 27/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:11
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2021.
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10/09/2021 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:51
Decorrido prazo de ELGISLANE MATOS BORGES DA SILVA CORDEIRO em 15/04/2021 23:59.
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10/09/2021 16:50
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2021.
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10/09/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 23/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:11
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2021.
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10/09/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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05/08/2021 07:53
Expedição de #Não preenchido#.
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05/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência 0801043-18.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7003595-61.2021.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Agravante : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I Advogado : Eduardo Montenegro Dotta (OAB/SP 155456) Advogado : Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB/SP 290089) Agravada : Elgislane Matos Borges da Silva Cordeiro Advogada : Elgislane Matos Borges da Silva Cordeiro (OAB/RO 5575) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 15/02/2021 Decisão: "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Agravo de instrumento.
Ação de cobrança.
Antecipação de tutela.
Arresto.
Ausência de requisitos.
Decisão mantida.
Negado provimento ao recurso. Inexistindo no caso a comprovação de insolvência ou incapacidade financeira da parte ré, desaconselhável, por ora, reverter a decisão interlocutória que entendeu não ser o momento processual propício para deferir medida pleiteada de arresto de bens e bloqueio de crédito, pois ausentes os elementos autorizadores para tanto previstos no art. 300 do CPC. -
04/08/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 08:43
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I - CNPJ: 09.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e não-provido.
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27/07/2021 07:44
Expedição de Ofício.
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22/07/2021 13:30
Deliberado em sessão
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19/07/2021 10:42
Incluído em pauta para 21/07/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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13/07/2021 12:35
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 14:57
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2021 11:58
Conclusos para decisão
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23/06/2021 00:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 22/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 10:01
Expedição de #Não preenchido#.
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31/05/2021 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2021.
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31/05/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0801043-18.2021.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7003595-61.2021.8.22.0001 Porto Velho - 4ª Vara Cível AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB/SP 155456) Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB/MG 144480) Agravado: Elgislane Matos Borges Da Silva Cordeiro Advogada: Elgislane Matos Borges Da Silva Cordeiro (OAB/RO 5575) Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído em 15/02/2021 DECISÃO Relatório. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, opôs embargos de declaração, com efeitos modificativos, contra decisão monocrática que indeferiu a liminar pleiteada nos autos do agravo de instrumento, asseverando a existência de contradição, eis que mesmo demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, teve o pedido indeferido (Id 11398948). É o relatório.
Decido. Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos sob a afirmação de existência de contradição na decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Pois bem.
Prescreve a nova regra processual que cabem os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Por conseguinte a sua finalidade consiste em completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões.
Portanto, salvo raras exceções - as quais não se apresentam neste caso, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. No presente caso, aponta a embargante a existência de contradição na fundamentação da decisão monocrática, pois as provas constantes nos autos evidenciam a presença dos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela. No entanto, sem razão a embargante. Isso porque, ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, não há falar-se em contradição na decisão ora embargada, eis que da análise do conjunto fático-probatório dos autos, e conforme fundamentado nas razões de não concessão da antecipação da tutela recursal pretendida, deve ser mantida a decisão que entendeu pela ausência de risco de lesão irreparável. Ressalto, por oportuno, que a contradição sanável por meio dos embargos de declaração, é inerente da própria decisão embargada, e não das provas e demais elementos dos autos. Assim, não se verifica da decisão ora recorrida a alegada contradição, eis que resta clara e fundamentada, e examinou de maneira minuciosa todos os pontos relevantes à não concessão da antecipação de tutela, notadamente o não preenchimento dos requisitos do parágrafo único, do art. 995 do CPC. Portanto, com os argumentos apresentados neste recurso, denota-se que a embargante pretende na verdade é reanalise de aspectos fáticos e rediscutir a matéria já debatida e decidida na decisão monocrática em razão de não concordância com a decisão, o que é defeso em sede de embargos de declaração. Desta forma, tratando-se de pretensão de reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, com a rediscussão da matéria já analisada, a via recursal escolhida, com caráter infringente ou modificativo da decisão, não se presta para outra hipótese senão aquelas previstas no art. 1.022 do CPC, e no caso de inocorrente de qualquer delas, não podem ser providos.
Para eventual reforma da decisão embargada, o ordenamento jurídico prevê recurso adequado. Ante o exposto, não havendo vícios na decisão monocrática a serem sanados, rejeito os aclaratórios. Feitas as anotações necessárias, transitado em julgado, tornem os autos conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho - RO, 27 de maio de 2021. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
28/05/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2021 08:03
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 08:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2021 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 12:10
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 11:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0801043-18.2021.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7003595-61.2021.8.22.0001 Porto Velho - 4ª Vara Cível AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB/SP 155456) Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB/MG 144480) Agravado: Elgislane Matos Borges Da Silva Cordeiro Advogada: Elgislane Matos Borges Da Silva Cordeiro (OAB/RO 5575) Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído em 15/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação de cobrança que move contra ELGISLANE MATOS BORGES DA SILVA CORDEIR, indeferiu o pedido de antecipação de tutela consistente no arresto de ativos e bens em nome da ora agravada. Para melhor compreensão, transcrevo trecho da decisão agravada (ID 11292591 – Págs. ¼): (...).
Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la.
Pois bem.
A probabilidade do direito reclamado no dispositivo legal (NCPC, art. 300), exige prova tal que permita ao julgador estabelecer um juízo de quase certeza acerca do direito vindicado - prova inequívoca.
No caso em tela a empresa autora alega ser seu direito a antecipação de valores à receber, no entanto, em que pese trazer a comprovação de que os valores levantados nos autos nº 0009646-57.2014.8.22.0001, foi realizado pela parte requerida, não faz prova nos autos a quem pertenceria a cifra sacada.
Quanto ao perigo de dano, entendo que este não não restou comprovado, eis que o suposto saque realizado pela requerida foi efetuado em 31/01/2018.
Neste prisma, como não restou comprovado nem probabilidade inequívoca do direito, tampouco o perigo de dano, indefiro os pedido de tutela de urgência pelo não preenchimento dos requisitos legais. (...). A agravante informa, em síntese, que outorgou mandato com poderes para a agravada realizar o levantamento de valor nos autos do processo nº 0009646-57.2014.8.22.0001.
Contudo, ao invés de repassar o valor à agravante, a agravada reteve indevidamente o quantum levantado. Alega a existência do periculum in mora e o fumus boni iuris devido o lapso temporal, torna-se evidente o risco de que agravada não detenha mais os valores que são de propriedade da agravante, ou mesmo que, ciente desta ação, transfira seus ativos e bens à terceiros visando frustrar o resultado útil do processo. Requer a concessão do efeito ativo ao recurso para reformar a decisão agravada e, consequentemente, que seja determinado o arresto de ativos e bens da agravada. Ao final, pede o provimento do recurso, para confirmar a antecipação de tutela. É o relatório.
Decido. Inicialmente é necessário registrar que o pleito de concessão do efeito suspensivo ativo indica a pretensão da tutela de urgência, pois o agravante busca obter liminarmente a reforma da decisão que indeferiu o pedido de arresto de ativos e bens em nome da agravada. Pois bem, tratando-se de típica pretensão de tutela antecipada, cabe à parte agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a demonstração da existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, consta nos autos de origem a informação que agravada foi contratada como correspondente jurídica, sendo lhe conferido substabelecimento para proceder o levantamento e repasse financeiro do valor integral do alvará judicial expedido nos autos do processo n. 0009646-57.2014.8.22.0001.
Contudo, após realizar o levantamento do valor de R$92.361,97 (Noventa e Dois Mil Trezentos e Sessenta um reais e noventa e sete centavos), a agravada não procedeu com o repassa da referida quantia ao ora agravante. Em que pese os argumentos apresentados pelo agravante, neste momento processual, apesar de sede primária de cognição, considerando os fatos apresentados, sem adentrar a juízo de mérito, pelas informações acostadas nos autos originários, entendo que não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Isso porque, conforme lançado na decisão agravada não restou comprovado o perigo de dano, eis que o suposto saque foi realizado pela agravada em 31/01/2018, e a presente ação só foi ajuizada em 28/01/2021. Assim, por entender que a decisão agravada não é suscetível de causar prejuízos ao agravante, indefiro a pretensão de antecipação da tutela recursal. Quanto ao mérito do recurso, será decidido após o exercício do contraditório. Em atenção ao disposto no art. 1019, II, do CPC, determino a intimação da parte agravada para apresentar resposta ao recurso. Notifique-se o juiz da causa sobre o teor desta decisão e para que preste as informações que julgar necessárias.
Ultimadas estas providências, tornem os autos conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho – RO, 19 de fevereiro de 2021. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
24/03/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 11:49
Juntada de Petição de
-
03/03/2021 13:23
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 10:19
Expedição de Ofício.
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02/03/2021 10:58
Expedição de #Não preenchido#.
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0801043-18.2021.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7003595-61.2021.8.22.0001 Porto Velho - 4ª Vara Cível AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB/SP 155456) Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB/MG 144480) Agravado: Elgislane Matos Borges Da Silva Cordeiro Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído em 15/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação de cobrança que move contra ELGISLANE MATOS BORGES DA SILVA CORDEIR, indeferiu o pedido de antecipação de tutela consistente no arresto de ativos e bens em nome da ora agravada. Para melhor compreensão, transcrevo trecho da decisão agravada (ID 11292591 – Págs. ¼): (...).
Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la.
Pois bem.
A probabilidade do direito reclamado no dispositivo legal (NCPC, art. 300), exige prova tal que permita ao julgador estabelecer um juízo de quase certeza acerca do direito vindicado - prova inequívoca.
No caso em tela a empresa autora alega ser seu direito a antecipação de valores à receber, no entanto, em que pese trazer a comprovação de que os valores levantados nos autos nº 0009646-57.2014.8.22.0001, foi realizado pela parte requerida, não faz prova nos autos a quem pertenceria a cifra sacada.
Quanto ao perigo de dano, entendo que este não não restou comprovado, eis que o suposto saque realizado pela requerida foi efetuado em 31/01/2018.
Neste prisma, como não restou comprovado nem probabilidade inequívoca do direito, tampouco o perigo de dano, indefiro os pedido de tutela de urgência pelo não preenchimento dos requisitos legais. (...). A agravante informa, em síntese, que outorgou mandato com poderes para a agravada realizar o levantamento de valor nos autos do processo nº 0009646-57.2014.8.22.0001.
Contudo, ao invés de repassar o valor à agravante, a agravada reteve indevidamente o quantum levantado. Alega a existência do periculum in mora e o fumus boni iuris devido o lapso temporal, torna-se evidente o risco de que agravada não detenha mais os valores que são de propriedade da agravante, ou mesmo que, ciente desta ação, transfira seus ativos e bens à terceiros visando frustrar o resultado útil do processo. Requer a concessão do efeito ativo ao recurso para reformar a decisão agravada e, consequentemente, que seja determinado o arresto de ativos e bens da agravada. Ao final, pede o provimento do recurso, para confirmar a antecipação de tutela. É o relatório.
Decido. Inicialmente é necessário registrar que o pleito de concessão do efeito suspensivo ativo indica a pretensão da tutela de urgência, pois o agravante busca obter liminarmente a reforma da decisão que indeferiu o pedido de arresto de ativos e bens em nome da agravada. Pois bem, tratando-se de típica pretensão de tutela antecipada, cabe à parte agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a demonstração da existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, consta nos autos de origem a informação que agravada foi contratada como correspondente jurídica, sendo lhe conferido substabelecimento para proceder o levantamento e repasse financeiro do valor integral do alvará judicial expedido nos autos do processo n. 0009646-57.2014.8.22.0001.
Contudo, após realizar o levantamento do valor de R$92.361,97 (Noventa e Dois Mil Trezentos e Sessenta um reais e noventa e sete centavos), a agravada não procedeu com o repassa da referida quantia ao ora agravante. Em que pese os argumentos apresentados pelo agravante, neste momento processual, apesar de sede primária de cognição, considerando os fatos apresentados, sem adentrar a juízo de mérito, pelas informações acostadas nos autos originários, entendo que não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Isso porque, conforme lançado na decisão agravada não restou comprovado o perigo de dano, eis que o suposto saque foi realizado pela agravada em 31/01/2018, e a presente ação só foi ajuizada em 28/01/2021. Assim, por entender que a decisão agravada não é suscetível de causar prejuízos ao agravante, indefiro a pretensão de antecipação da tutela recursal. Quanto ao mérito do recurso, será decidido após o exercício do contraditório. Em atenção ao disposto no art. 1019, II, do CPC, determino a intimação da parte agravada para apresentar resposta ao recurso. Notifique-se o juiz da causa sobre o teor desta decisão e para que preste as informações que julgar necessárias.
Ultimadas estas providências, tornem os autos conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho – RO, 19 de fevereiro de 2021. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
01/03/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 15:23
Juntada de termo de triagem
-
15/02/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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