TJRO - 7000679-36.2021.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 01:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 13/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:37
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA em 13/07/2022 23:59.
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25/07/2022 16:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:26
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA em 13/07/2022 23:59.
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25/07/2022 16:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 13/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:22
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO em 13/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 13/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:10
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA em 13/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 07:32
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 01:46
Publicado SENTENÇA em 12/07/2022.
-
11/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2022 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2022 09:18
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:56
Expedição de Alvará.
-
04/07/2022 09:10
Processo Desarquivado
-
04/07/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 07:08
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2022 07:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 02:49
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2022.
-
22/02/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 04:08
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA em 04/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:08
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 04:10
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2022.
-
02/02/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 04:07
Publicado DESPACHO em 03/02/2022.
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02/02/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 10:06
Outras Decisões
-
16/12/2021 12:02
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/12/2021 14:50
Juntada de Petição de outras peças
-
29/11/2021 06:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 12:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2021 23:59.
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26/10/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2021.
-
19/10/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 00:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2021 23:59.
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28/09/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 00:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 24/09/2021 23:59.
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19/09/2021 02:46
Publicado INTIMAÇÃO em 17/09/2021.
-
19/09/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
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16/09/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 17:41
Outras Decisões
-
07/07/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
29/05/2021 00:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 13:56
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2021 09:00
Homologada a Transação
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14/04/2021 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 09:46
Conclusos para julgamento
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31/03/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2021.
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30/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2021.
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25/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7000679-36.2021.8.22.0007 *Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO, OAB nº SP3952, JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA, OAB nº RO6074 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Desde a entrada em vigor da Lei 12.153/09 e consequente implantação dos Juizados da Fazenda Pública vem sendo debatida a questão da competência para processar e julgar causas de natureza previdenciária, quando o INSS figurar como parte.
Mantenho convicção de que a competência é dos Juizados da Fazenda Pública, o que decorre não só da interpretação do contido na Constituição Federal, em seu art. 109, par. 3º e Lei n. 12.153/09, mas principalmente da razão de existência de tais normas, consistente no amplo acesso aos menos favorecidos aos seus direitos basilares, como são as verbas alimentícias provenientes de aposentadoria, pensão ou auxílio assistencial.
Contudo, uma vez que a suscitação de conflito de competência nos mesmos, inevitavelmente, postergam e, porque não dizer, obstaculizam o direito das partes, que em nada contribuíram para o imbróglio e, inobstante, são as que mais sofrem com o mesmo, RECEBO os autos e determino seu processamento, ao menos até definição pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Embora se trate de incompetência absoluta, o que, em tese, invalidaria os atos decisórios, reputo que os mesmos poderão ser ratificados pelo Juízo competente, caso fixado não ser este.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita enquanto perdurar a incapacidade econômica da parte autora.
DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação em razão da recorrente ausência dos Procuradores do INSS nas audiências, o que sinaliza seu não comparecimento, sendo inócua a audiência conciliatória além de prejudicar a celeridade processual.
DETERMINO a prática dos seguintes atos ordinatórios: 1.
Citação do INSS via PJE para, no prazo de 30 dias (art.183,caput,CPC), a) ofertar resposta; b) indicar e-mail e número de telefone/WhatsApp (da Autarquia e seu Procurador); c) especificar as provas que pretenda produzir, justificando seu objeto e pertinência, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide; 2.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora via DJe para, querendo, no prazo de 15 dias: a) oferecer réplica, b) indicar e-mail e número de telefone/WhatsApp (da parte autora e seu advogado); c) especificar as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sem prejuízo do julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/WhatsApp, juntando documento pessoal com foto das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. 3.
Fica a parte autora intimada desta decisão via DJe. Cacoal, 17 de fevereiro de 2021. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito RÉU: INSS (via PJE) -
23/02/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 09:06
Outras Decisões
-
27/01/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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