TJRO - 7019191-77.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:35
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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22/09/2025 09:31
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES em 19/09/2025 23:59.
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17/09/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 09:16
Processo Desarquivado
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2025 02:02
Publicado DECISÃO em 17/09/2025.
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16/09/2025 19:56
Arquivado Provisoriamente
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16/09/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:28
Determinado o arquivamento definitivo
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16/09/2025 10:04
Conclusos para despacho
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16/09/2025 00:41
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES em 15/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2025 02:10
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2025.
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04/09/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:03
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:03
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7019191-77.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência Valor da causa: R$ 6.623,64 (seis mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos) Parte autora: CRISTIANE GONCALVES, RUA EUCLIDES DA CUNHA 3823 06 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: REBECA LOUISE ARAUJO, OAB nº RO14149 Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV.
DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA
Vistos. 1- Considerando a satisfação dos requisitos legais, recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo. 2- Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. 3- Preparo recursal recolhido. 4- À Turma Recursal para a devida análise e julgamento.
Ariquemes sexta-feira, 4 de abril de 2025 às 09:48 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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03/04/2025 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo nº : 7019191-77.2024.8.22.0002 Requerente: AUTOR: CRISTIANE GONCALVES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: REBECA LOUISE ARAUJO - RO14149 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ariquemes, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:16
Intimação
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18/03/2025 15:16
Juntada de Petição de recurso
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28/02/2025 10:12
Juntada de Petição de outras peças
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28/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2025 00:55
Publicado SENTENÇA em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7019191-77.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência Valor da causa: R$ 6.623,64 (seis mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos) Parte autora: CRISTIANE GONCALVES, RUA EUCLIDES DA CUNHA 3823 06 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: REBECA LOUISE ARAUJO, OAB nº RO14149 Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV.
DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA Vistos e examinados.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação consumerista ajuizada por CRISTIANE GONCALVES em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, consigno que a questão a ser debatida deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do consumidor, sendo a parte requerente consumidor típico (art. 2º.
CDC) e a parte requerida fornecedor, nos termos do artigo 3º do CDC (Lei n. 8.078/90), incidindo à espécie, portanto, as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social.
Na ação busca a parte autora que seja declarada indevida a cobrança da fatura, a título de recuperação de consumo.
Embora seja uma relação de consumo, onde é possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a autora ainda precisa fornecer uma prova mínima de seu direito, mesmo em situação de vulnerabilidade.
Este caso não é diferente de muitos outros já julgados neste Juízo ou pelo Poder Judiciário de Rondônia.
A jurisprudência costuma invalidar perícias realizadas pela requerida devido à unilateralidade e à dificuldade de acompanhamento pelo consumidor, já que são feitas em laboratórios distantes.
A requerida tem buscado alternativas para solucionar o problema, analisando os medidores por órgãos acreditados.
Além disso, a concessão de energia elétrica pressupõe o pagamento.
A parte autora alega ilicitude da cobrança, pois não consumiu o valor cobrado e porque não foi observada a legalidade no procedimento de constituição da dívida.
Disse que a requerida fez uma vistoria no medidor e depois a cobrou por valores passados, sem informar os parâmetros usados para o cálculo, que seriam altos demais para pagar.
A requerida alega que encontrou irregularidades na vistoria e, seguindo a Resolução da Aneel, cobrou com base nos três maiores consumos regulares e apurou a diferença de 05/2024 a 07/2024 - 03 meses, conforme Carta de Recuperação de Consumo (Id. 115069272).
A parte autora pede que a cobrança seja considerada indevida.
A vistoria mostrou que o medidor estava com "NEUTRO ISOLADO", não registrando parte do consumo.
O consumo após a regularização (Id. 115070012 p.9) confirma isso, e a autora não contestou esses valores.
Outrossim, pode haver cobrança, desde que constatada a medição irregular pelo medidor, senão vejamos: Apelação cível.
Fornecimento de energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Inspeção.
Irregularidade.
Dívida existente.
Parâmetros para apuração de débito.
Dano moral.
Não caracterização. É devida a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo, havendo elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo.
O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor.
Não há que se falar em dano moral só pelo fato de ter havido cobrança indevida, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de outra forma de divulgação da suposta inadimplência. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007843-09.2017.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 05/07/2019).
Portanto, restou comprovada a irregularidade, consequentemente, o consumo registrado não refletiu o consumo real, permitindo um pagamento menor pela autora.
Não se discute aqui quem adulterou o medidor, mas quem se beneficiou economicamente e se o cálculo da compensação foi correto conforme a agência reguladora.
A autora foi beneficiada pela medição incorreta.
A requerida cumpriu o ônus de provar, rejeitando o pleito autoral.
Desse modo, constatada a medição irregular, é possível recuperar a receita conforme a Resolução da ANEEL, 414/2010 (vigente à época) e a atual Resolução 1.000/2021.
Em que pese as alegações da parte autora, verifico que a requerida seguiu todas as etapas do procedimento de recuperação (vistoria, emissão do TOI, notificação do cliente, documentos juntados), não havendo óbices ao procedimento.
Contudo, o critério utilizado para recuperação, com base nos três maiores consumos em 12 meses, é considerado abusivo pelo STJ (REsp 1.412.433-RS - Tema 699).
O método mais justo é a média dos últimos 12 meses antes da irregularidade.
Assim, a forma correta é a média de consumo dos três meses após a substituição do medidor, por até um ano.
Este entendimento foi firmado no julgamento da Apelação Cível n. 0010645-44.2013.8.22.0001, relatoria do desembargador Alexandre Miguel, em 24/9/2014, conforme transcrevo a ementa: TJRO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COM BASE EM CONSUMO ESTIMADO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente.
Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc.
III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado.
No mesmo sentido: Recurso inominado.
Consumidor.
Recuperação de consumo.
Procedimento realizado dentro das normas.
Débitos Existentes.
Novos cálculos.
Parâmetros utilizados - mais favoráveis ao consumidor. 1 - Segundo a jurisprudência do STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados nos arts. 129 e 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 2 - O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, limitando-se ainda, ao período máximo de doze meses. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7046643-70.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 12/09/2022) Assim, tenho que o débito no valor de R$ 1.623,64 apurado pela ré é inexistente, pois utilizou de parâmetros diversos do acima previsto para realização dos cálculos, razão pela qual a recuperação de consumo deve ser anulada, por ausência de parâmetros.
Em contrapartida, faculto à requerida a recuperação de consumo com base nos parâmetros corretos, tendo em vista a regularidade do procedimento adotado.
Concernente ao pedido de indenização por dano moral, não restou provada lesão passível de reparação.
Para se falar em eventual indenização por dano moral, a parte autora deveria ter demonstrado que experimentou dor que ultrapassou os dissabores e frustrações que de forma regular e rotineiramente a vida em sociedade nos submete, ao ponto de redundar em mácula no direito da personalidade ou em sua honorabilidade.
Ofensa moral passível de reparação é aquela que afeta a psique do indivíduo, acarretando sentimentos de aflição, angústia e sofrimento para a pessoa lesada, e isso não foi provado nos autos.
Ademais, não foi comprovado nos autos a ocorrência de suspensão do fornecimento de energia do autor, ou inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
A cobrança a que foi exposta pode configurar situação desagradável para a parte autora, porém, a conduta descrita e provada nos autos não tem relevância suficiente a caracterizar lesão à moral objetiva ou subjetiva.
Saliento que o caso não se trata de dano moral in re ipsa, em que basta a prova do ato eivado de antijuridicidade; portanto, cabia ao autor demonstrar as ocorrências pelas quais sua esfera jurídica moral teria sido atingida, e isso a parte não conseguiu fazer.
A casuística submetida a este Juízo, portanto, não enseja reparação moral conforme postulado.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por CRISTIANE GONCALVES em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., apenas para DECLARAR nulos os cálculos realizados pela requerida, em que se apurou o débito na ordem de R$ 1.623,64, na UC nº 20/1108008-2, podendo, contudo, recuperá-los de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, utilizando-se da média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor/regularização da medição do consumo, pelo período pretérito máximo de 12 (doze) meses.
RATIFICO a decisão de ID 112579395, tornando definitiva a tutela provisória de urgência concedida.
DECLARO inexistente a dívida lançada pela requerida no nome da parte autora, de R$ 1.623,64 vinculadas à UC nº 20/1108008-2 Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais; Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
Via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995).
Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão.
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE CARTA/MANDADO /INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Ariquemes quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 às 21:55 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:55
Julgado procedente em parte o pedido
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07/01/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 16:38
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 04:04
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7019191-77.2024.8.22.0002 AUTOR: CRISTIANE GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: REBECA LOUISE ARAUJO - RO14149 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: INTIMAR a parte requerente para apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ariquemes (RO), 17 de dezembro de 2024. -
17/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:57
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 10:50
Juntada de termo de triagem
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07/11/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Número do processo: 7019191-77.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CRISTIANE GONCALVES ADVOGADO DO AUTOR: REBECA LOUISE ARAUJO, OAB nº RO14149 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, proposta por Cristiane Gonçalves em face da Energisa, objetivando em caráter liminar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, assim como de incluir seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito pelo não pagamento da diferença de consumo não faturada em determinado período, que gerou duas cobranças de energia, uma no importe de R$1.588,50 (mil quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos) e outra de R$35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), da unidade sob o nº 20/1108008-2.
Alega a autora que não conhece referidos valores, uma vez que a cobrança foi apurada unilateralmente em processo administrativo de recuperação de consumo.
Portanto, o mérito do processo reside em saber se a cobrança está ou não amparada legalmente.
Antes de adentrar à discussão dos requisitos inerentes à tutela de urgência, convém frisar que, embora a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$6.593,64 (seis mil quinhentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), a somatória dos pedidos constantes nos autos evidencia que a real pretensão econômica da parte autora é a quantia de R$6.623,64 (seis mil seiscentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos).
Nesse sentido, é o Enunciado n. 39 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje: "Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido".
Por esta razão e diante da disposição contida no art. 292, § 3º do Código de Processo Civil, se faz necessária a correção de ofício do valor da causa, o qual no caso em tela corresponde ao montante de R$6.623,64 (seis mil seiscentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos).
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ao que tudo indica, em que pese subsista débito em aberto, este representa diferença de faturamento no consumo, a qual está sendo cobrada da parte requerente em decorrência de relatório de irregularidade emitido pela requerida.
Como a parte autora pretende discutir justamente o cancelamento deste débito, gerado sob a alegação de fraude no medidor, não é justo que seja penalizada sem regular instrução processual.
Os requisitos da medida encontram-se presentes, uma vez que a parte autora está discutindo a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, em razão de fatura que supostamente não condiz com o consumo de sua unidade, assim como a inclusão de seus dados junto aos órgãos restritivos de crédito.
Não há que se falar em irreversibilidade do provimento, uma vez que este se limita na abstenção de possível interrupção no fornecimento de energia e negativação, ou ainda na suspensão da cobrança de recuperação de consumo, podendo referidos atos serem praticados pela requerida em momento posterior, caso seja comprovada a legitimidade de sua conduta.
Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência, e via de consequência determino que a Energisa: a) se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, independentemente de pagamento do débito referente à recuperação de consumo discutido nestes autos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), salvo se houver outros débitos de consumo regular vencidos e já notificados; b) suspenda a cobrança das faturas ora questionadas; c) se abstenha de anotar o nome da parte autora, junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, Protesto etc.), referente aos débitos ora questionados, até ulterior decisão.
Desde já, esclareço que o serviço deve ser mantido em pleno funcionamento até ulterior julgamento do litígio, com fulcro nas faturas discutidas nos autos.
Considerando que a requerida é uma das grandes litigadas deste Juizado Especial Cível e na maioria dos casos não tem realizado acordos ou tem realizado de forma extrajudicial, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
A medida sobrevém das determinações contidas no SEI nº 0000693-14.2024.8.22.8001, o qual permite a retirada dos grandes litigantes da pauta de conciliação dos Juizados Especiais das comarcas do interior, bem como da Nota Técnica nº 02/2022 do TJRO.
Consoante ainda aos princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e tendo em vista, sobretudo, que no caso dos autos a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, adoto no caso em tela o rito simplificado permitido pelo sistema dos Juizados Especiais Cíveis como forma de prestigiar os princípios informadores da celeridade, economia processual e informalidade.
Cite-se e intime-se a requerida para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação/intimação.
Caso a requerida tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso não tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Caso exista pedido de dano moral no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo sistema PJe, retirando-a da pauta.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação e inexistindo pedido de produção de provas orais, faça-se a conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício/carta precatória/carta de citação e intimação para ambas as partes.
Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe.
Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta -
06/11/2024 13:14
Juntada de Petição de outras peças
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06/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 23:10
Conclusos para decisão
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05/11/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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