TJRO - 7057834-44.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ERIANE NEGRI BALANSIN MARRAS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2025 01:40
Publicado DECISÃO em 13/05/2025.
-
12/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 18:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 02:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:30
Decorrido prazo de ERIANE NEGRI BALANSIN MARRAS em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2025 00:21
Publicado DESPACHO em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7057834-44.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 3.600,00 (três mil, seiscentos reais).
Polo Ativo: JOAO BATISTA DE SOUZA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ERIANE NEGRI BALANSIN MARRAS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que JOAO BATISTA DE SOUZA demanda em face de ERIANE NEGRI BALANSIN MARRAS.
A parte executada requereu penhora online na modalidade TEIMOSINHA em contas e aplicações financeiras da parte executada e apresentou planilha de débito atualizada.
Em atenção ao transcurso do prazo da parte executada para pagamento voluntário, o que foi certificado automaticamente nos autos via sistema, e considerando o requerimento da parte credora, SOLICITEI a penhora online junto ao sistema SISBAJUD nos termos requeridos pela parte exequente.
Destaco que a penhora online representa bloqueio judicial de ativos financeiros do devedor, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 52 e 53, da Lei n. 9.099/95, e art. 854 do CPC.
Decorrido o prazo do sistema SISBAJUD, este apresentou resposta e constatei que não há qualquer valor bloqueado (espelho em anexo).
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de arquivamento (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95), impulsionar o feito, indicar bens penhoráveis e atualizar o valor do débito ou requerer o que entender de direito, posto que já foram empreendidas as diligências necessárias, não podendo o feito perdurar eternamente.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO.
Ficam as partes intimadas desta, automaticamente por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos.
Cumpra-se.
Porto Velho, 27 de março de 2025 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito -
27/03/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 05:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ERIANE NEGRI BALANSIN MARRAS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 01:13
Publicado DESPACHO em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7057834-44.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 3.600,00 (três mil, seiscentos reais).
Polo Ativo: JOAO BATISTA DE SOUZA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ERIANE NEGRI BALANSIN MARRAS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que JOAO BATISTA DE SOUZA demanda em face de ERIANE NEGRI BALANSIN MARRAS.
A parte exequente requereu penhora online na modalidade em contas e aplicações financeiras da parte executada, tendo os autos sido enviados para a Contadoria Judicial, a fim de apurar o crédito exequendo.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de penhora online, procedendo com o protocolo na modalidade reiterada (Teimosinha) pelo período máximo permitido pelo sistema SISBAJUD, por medida de economia processual e celeridade, cuja minuta poderá ser localizada pelo número do processo. À CPE aguarde o prazo de 30 (trinta) dias, prazo para retorno da resposta no sistema SISBAJUD.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para juntada do relatório e espelhos de resposta da ordem de bloqueio, o processo deverá ser enviado para a pasta: “(JEC) Decisão - Juds”.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO.
Ficam as partes intimadas desta, automaticamente por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de janeiro de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito -
22/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 13:31
Conta Atualizada
-
09/12/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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06/12/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ERIANE NEGRI BALANSIN MARRAS em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 03:11
Publicado DESPACHO em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7057834-44.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 3.600,00 (três mil, seiscentos reais).
Polo Ativo: JOAO BATISTA DE SOUZA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ERIANE NEGRI BALANSIN MARRAS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que JOAO BATISTA DE SOUZA demanda em face de ERIANE NEGRI BALANSIN MARRAS.
Defiro o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD.
Porém, considerando que a parte atua em causa própria, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do crédito exequendo.
Apresentada a planilha, tornem os autos conclusos para a pasta decisão juds.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 8 de novembro de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95). -
08/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 07:19
Juntada de Certidão
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05/10/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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22/09/2024 03:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ERIANE NEGRI BALANSIN MARRAS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ERIANE NEGRI BALANSIN MARRAS em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 07:16
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/06/2024 12:03
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 12:02
Processo Desarquivado
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04/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 09:51
Homologada a Transação
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19/09/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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