TJRO - 7001902-53.2019.8.22.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2021 13:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/07/2021 13:03
Devolvidos os autos
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25/06/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 18:37
Expedição de #Não preenchido#.
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30/04/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 29/04/2021 23:59:59.
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08/03/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 11:04
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: Processo: 7001902-53.2019.8.22.0020 Apelação (PJe) Origem: 7001902-53.2019.8.22.0020 Nova Brasilândia do Oeste/Vara Única Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Eliabes Neves (OAB/RO 4074) Apelado: Romildo Perrut Defensor Público: Jean Carlo Leandrus Ribeiro (OAB/MS 11979) Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 16/04/2020 DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES.
NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Apelação Cível.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Rejeição.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Chamamento da União.
Saúde.
Responsabilidade solidária.
Obrigação de fazer.
Liminar contra Fazenda Pública.
Possibilidade.
Necessidade de consulta com médico especialista.
Comprovação.
Recurso não provido.
Apontados pelos apelantes os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na sentença vergastada, ainda que em parte reproduzam razões já deduzidas em petições pretéritas, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade. É pacífico na jurisprudência que a competência constitucional na promoção da saúde é de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município.
Portanto, todos os entes federativos têm a obrigação de prestar integral atendimento à saúde.
A proibição de concessão de liminares contra a Fazenda Pública excepciona-se quando o direito a ser ponderado é o de preservação à saúde, à vida ou confronta com o princípio da dignidade humana.
Não se mostra razoável o indeferimento de liminar contra o Estado que ponha em risco a vida de jovem cidadão.
Evidenciado que o autor necessita de consulta com médico especialista, conforme prescrição médica, é hipossuficiente e não ter sido atendido mesmo após grande decurso de prazo desde o cadastro no SISREG, a obrigação imposta deve ser confirmada. -
26/02/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 12:20
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido.
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02/12/2020 09:53
Deliberado em sessão
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20/11/2020 10:07
Expedição de Certidão.
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17/11/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2020 17:25
Conclusos para decisão
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16/04/2020 17:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2020 16:22
Juntada de termo de triagem
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16/04/2020 09:56
Recebidos os autos
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16/04/2020 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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