TJRO - 7019551-12.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2025 02:43
Publicado DECISÃO em 19/08/2025.
-
18/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2025 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2025.
-
13/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 06/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 04:01
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2025 02:16
Publicado SENTENÇA em 17/07/2025.
-
16/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 11/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:32
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:24
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:02
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2025 02:48
Publicado DECISÃO em 23/05/2025.
-
22/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 01:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 20:13
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2025 01:12
Publicado DECISÃO em 24/04/2025.
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23/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 02:04
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7019551-12.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: DEBORAH GONCALVES DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: LUIZ FELIPE DA SILVA OLIVEIRA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: EDSON RIBEIRO DOS SANTOS, OAB nº RO6116A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de negativa de propriedade de veículo proposta por Deborah Gonçalves da Silva em face de Luiz Felipe da Silva Oliveira, do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e do Estado de Rondônia.
Narra a requerente, em síntese, que promoveu a permuta de uma motocicleta para o requerido Luiz no ano de 2019 em troca de uma carta de crédito da empresa Gazin.
Afirma que o requerido não realizou a transferência do bem e que isso lhe causou prejuízos materiais em razão do registro de multas e tributos em seu nome.
Embora os autos tenham vindo conclusos para julgamento, verifico que o feito ainda não está pronto para análise do mérito.
Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino seja realizada a intimação das partes Deborah Gonçalves e Luiz Felipe da Silva para, no prazo de cinco dias, juntarem aos autos o documento de autorização para transferência de propriedade mencionado na contestação (ID 116370152) e na réplica (ID 117950486).
No mais, antes de analisar o pedido de expedição de ofício solicitado na petição inicial, determino seja realizada a intimação da requerente para, também no prazo de cinco dias, juntar aos autos comprovante de tentativa de acesso ao documento pretendido de forma extrajudicial, especialmente eventual negativa da empresa Gazin.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes/RO, terça-feira, 11 de março de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 20:21
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
02/02/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2025 01:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 08:16
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:41
Juntada de termo de triagem
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13/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:26
Publicado DECISÃO em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7019551-12.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: DEBORAH GONCALVES DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: LUIZ FELIPE DA SILVA OLIVEIRA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela em ação de obrigação de fazer, ajuizada por DÉBORAH GONÇALVES DA SILVA DÉBORAH em face de REQUERIDOS: LUIZ FELIPE DA SILVA OLIVEIRA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, ESTADO DE RONDONIA, visando em suma a transferência do veículo Honda XRE 300, placa NCG4826, cor amarela, ano 2009, RENAVAM 215147120 para o nome do requerido, bem como a suspensão da cobrança dos débitos existentes e o bloqueio do referido veículo via renajud.
Nos termos do artigo 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada pela parte, que possui natureza de tutela antecipada, devem ser comprovadas a existência de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, analisando as alegações do requerente bem como documentos encartados, mostra-se inviável a concessão da medida antecipatória nesta fase processual.
A amplitude da postulação e a prova trazida ao feito, neste momento de cognição sumária, não permite a concessão da medida sem maiores elementos probatórios a serem aferidos no feito, sob pena de decisão temerária, necessitando a situação sub judice melhor averiguação.
Neste caso, há necessidade de submeter à pretensão ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada.
Por estas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência, neste momento processual.
Deste modo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado pelo autor, podendo ser reavaliado após resposta do requerido.
Considerando que o objeto dos autos é unicamente a transferência de veículo e seus respectivos débitos, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Consoante ainda aos princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e tendo em vista, sobretudo, que no caso dos autos a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, adoto no caso em tela o rito simplificado permitido pelo sistema dos Juizados Especiais Cíveis como forma de prestigiar os princípios informadores da celeridade, economia processual e informalidade.
Cite-se e intime-se a requerida para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação/intimação.
Caso a requerida tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso não tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Caso exista pedido de dano moral no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo sistema PJe, retirando-a da pauta.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação e inexistindo pedido de produção de provas orais, faça-se a conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício/carta precatória/carta de citação e intimação de ambas as partes.
Ariquemes/RO, terça-feira, 12 de novembro de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:18
Determinada a citação de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÃNSITO - DETRAN/RO
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12/11/2024 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 09:18
Determinada a citação de ESTADO DE RONDONIA
-
11/11/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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