TJRO - 7016415-89.2024.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 08:42
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2025 01:17
Publicado SENTENÇA em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7016415-89.2024.8.22.0007 REQUERENTE: ARISTOTELES ROSIGNOLI, RUA SANTOS DUMONT 2613, - DE 2285/2286 A 2639/2640 NOVO HORIZONTE - 76962-032 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MIRIAN SALES DE SOUSA, OAB nº RO8569, ADILAINE LUCI FURINI, OAB nº RO12691 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, EDIFÍCIO PACAÁS NOVOS PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos ARISTOTELES ROSIGNOLI propôs AÇÃO em face do ESTADO DE RONDÔNIA pleiteando, em antecipação de tutela, a realização de CONSULTA COM OFTALMOLOGISTA E CONSULTA COM CARDIOLOGISTA, pois apresenta baixa acuidade visual e passou por angiologia, está medicado e necessidade acompanhamento.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido por falta de urgência.
DECIDO.
Trata-se de ação com pedido de natureza prestacional, tendo por fundamento a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do artigo 37 § 6º da Constituição Federal, visando procedimento médico indispensável à manutenção da saúde da paciente.
O artigo 196 e seguintes da Constituição Federal dispõem que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O texto constitucional estabelece a solidariedade dos entes públicos na execução dos serviços por meio de um sistema único de saúde (art. 198, CF).
Desse modo, não cabe à pessoa que precisa de integral tratamento de saúde com celeridade aguardar discussão entre os órgãos quanto a quem deve efetivamente desembolsar valores para custear o tratamento de saúde necessário.
O acesso às ações e serviços de saúde é universal e igualitário (art. 196, CF), do que deriva a responsabilidade solidária e linear dos entes federativos, como já assentou o Supremo Tribunal Federal (RE 195.192/RS - Rel.
Min.
Marco Aurélio).
Seria desarrazoado apontar judicialmente, em demanda iniciada por aquele que necessita do auxílio estatal, quem é o ente obrigado pela despesa, enquanto o paciente permanece em estado de penúria e constante agravamento do quadro clínico.
Ademais, o inciso II do art. 7º da Lei 8.080/90 acrescentou também como princípio “a integralidade da assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.” Nada obstante a orientação jurisprudencial de solidariedade dos entes públicos, a Constituição Federal prevê como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º), bem como figura a saúde em seu texto como um direito e garantia de natureza fundamental o que deve ser assegura pelo Poder Público por qualquer um de seus entes.
Consta dos autos os encaminhamentos médicos, bem como, os cadastros no SISREG que foram realizados em 06/11/2024 com RISCO VERMELHO - EMERGÊNCIA, mas sem previsão de agendamento.
Destarte, não há indevida interferência do Órgão Judiciário, porque este atua, na defesa dos direitos fundamentais previstos constitucionalmente, para garantir a reparação de qualquer lesão e ameaça de direito, como no caso.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos por ARISTOTELES ROSIGNOLI em face do ESTADO DE RONDÔNIA para condenar o requerido a viabilizar os meios necessários à realização de CONSULTA COM OFTALMOLOGISTA E CONSULTA COM CARDIOLOGISTA, junto a rede pública ou unidade particular.
Caso necessário deslocamento para outro Estado/Município, a arcar com as respectivas despesas de alimentação e transporte do paciente e um(a) acompanhante.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I).
Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27).
Publicação e Registros Automáticos.
Intimo as partes (requerente via DJ e requerido via sistema Pje).
Transitado em julgado e nada requerido, arquive-se.
Cacoal, 13/02/2025 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
13/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:08
Juntada de termo de triagem
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13/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:25
Publicado DECISÃO em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected] PROCESSO: 7016415-89.2024.8.22.0007 REQUERENTE: ARISTOTELES ROSIGNOLI, RUA SANTOS DUMONT 2613, - DE 2285/2286 A 2639/2640 NOVO HORIZONTE - 76962-032 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MIRIAN SALES DE SOUSA, OAB nº RO8569, ADILAINE LUCI FURINI, OAB nº RO12691 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, , - DE 2289/2290 A 2653/2654 - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos 1- Da antecipação de tutela ARISTOTELES ROSIGNOLI propôs AÇÃO em face do ESTADO DE RONDÔNIA pleiteando, em antecipação de tutela, a realização de consulta com oftalmologista e consulta com cardiologista.
O Sr.
Aristoteles, atualmente com 80 (oitenta) anos de idade, ao receber atendimento por médico da estratégia de saúde da família, obteve encaminhamentos pelos motivos a seguir transcritos. - Consulta com médico cardiologista: “Paciente de 79 anos, passou por angioplastia em maio deste ano, esta polimedicado, sem acompanhamento com especialista em Cacoal.
Encaminho para tal acompanhamento”; e - Consulta com médico oftalmologista: “Queixa de baixa acuidade visual.
Em uso de óculos.” Ambos os pedidos foram cadastrados junto ao SISREG, sob risco VERMELHO - EMERGÊNCIA, na data de 06/11/2024.
DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência, CPC 300) ou, apenas a prova inequívoca do direito alegado sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de evidência, CPC 311).
Constam nos autos encaminhamentos médicos para a realização de consulta médica com especialistas das áreas de cardiologia e oftalmologia e que originaram os cadastros no SISREG em 06/11/2024, com RISCO VERMELHO - EMERGÊNCIA.
Por outro lado, os encaminhamentos nos quais constam os respectivos motivos para as solicitações, nada falam sobre a urgência na sua realização.
Assim, indefiro o pedido liminar pleiteado, haja vista o não preenchimento dos requisitos legais. 2- Intime-se a parte requerente (DJ). 3- Desde já fica registrado que em virtude de ser costumeiro o requerido não transacionar em casos como o presente, deixará de ser designada audiência de tentativa de conciliação, de modo que após a fase postulatória será designada audiência de instrução ou realizado o julgamento conforme o estado do processo. 4- Cite-se e intime-se (via sistema Pje) o requerido, advertindo-o que o feito tramitará pelo procedimento da Lei nº 12.153/2009 e que deverá apresentar defesa ao feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º), oportunidade em que deverão ser eventualmente pleiteadas de forma específica e justificada as provas.
Pena de indeferimento. 5- Apresentada defesa, intime-se (DJ) a parte requerente para impugnação, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias.
Ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento.
Cacoal/RO, 12/11/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
12/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:22
Determinada a citação de ESTADO DE RONDONIA
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12/11/2024 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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