TJRO - 7005088-71.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:23
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:54
Juntada de Petição de outras peças
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08/07/2025 00:54
Decorrido prazo de CG REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 07/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2025 00:44
Publicado DESPACHO em 11/06/2025.
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10/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 06/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 08/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:14
Decorrido prazo de CG REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 PROCESSO: 7005088-71.2024.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : Adesão a Programa de Parcelamento de Débito EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ EXECUTADO: CG REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, CNPJ nº 33.***.***/0001-11 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 3.503,14 DESPACHO Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com Repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184).
Com a vinculação do ingresso da ação executiva à adoção prévia das medidas alternativas de cobrança, de conciliação administrativa e protesto, INTIME-SE o ente exequente para se manifestar sobre o cumprimento das exigências supramencionadas, bem como o atendimento às condições do artigo segundo, caput, e parágrafos, da Resolução n.° 547/2024, do CNJ, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 10 do CPC.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 13 de novembro de 2024.
Leonel Pereira da Rocha Juiz (a) de Direito -
13/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 04:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/08/2024 02:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:10
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:18
Juntada de Petição de juntada de ar
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11/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:00
Determinada a citação de CG REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
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08/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
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08/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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